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Legislação

PORTARIA CGU Nº 1.389, DE 26.06.2017

Institui o termo de uso do Sistema CGU-PJ.

PORTARIA CGU Nº 1.389, DE 26.06.2017

Institui o termo de uso do Sistema CGU-PJ.

O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências que lhe conferem o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e art. 14, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, e em atenção ao disposto no art. 2º da Portaria CGU nº 1.196/2017, resolve:

Nota LegisCompliance: VideDocumento é de caráter exemplificativo, destinado a subsidiar os órgãos e entidades na definição de políticas de uso próprias, adequadas às suas especificidades, na implementação do sistema CGU-PJ.

Art. 1º Fica instituído o Termo de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ), que tem por objetivo estabelecer regras de uso para o registro e gerenciamento das informações sobre os processos de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, consoante o disposto na Portaria CGU nº 1.196/2017.

Art. 2º É obrigatório o registro no CGU-PJ das seguintes informações relativas às investigações preliminares e aos processos administrativos de responsabilização de entes privados:

I - instauração;

II - indiciamento, quando for o caso;

III - encaminhamento do processo para julgamento;

IV - julgamento;

V - eventuais anulações;

VI - eventuais reabilitações e registros de pagamento de multas;

VII - eventual interposição de recurso e respectiva decisão;

VIII - eventual instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e

IX - eventual avocação pela CGU.

Art. 3º Para cumprimento do artigo 23 da Lei nº 12.846/2013, é obrigatório o registro no CGU-PJ das seguintes informações relativas a penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública:

I - decisão sancionadora; e

II - decisões de natureza administrativa ou judicial que impliquem alterações nos efeitos da sanção mencionada no inciso I.

Art. 4º O CGU-PJ apresenta os seguintes perfis de usuário:

I - administrador local: pessoa habilitada a conceder acesso a usuários de qualquer perfil, no âmbito de sua hierarquia;

II - usuário cadastrador: pessoa habilitada a realizar registro e consulta de informações no CGU-PJ, limitado a sua hierarquia; e

III - usuário consulta: pessoa habilitada a realizar consulta de informações no CGU-PJ, limitado a sua hierarquia.

§ 1º No momento da concessão de acesso será estabelecida unidade hierárquica específica para os diferentes usuários, de forma que cada usuário não poderá realizar ações de administração, cadastramento ou consulta relativas a usuários ou registros de unidades hierarquicamente superiores.

§ 2º A unidade hierárquica não limita a consulta de agentes em relação a processos julgados com apenação registrada.

Art. 5º A Corregedoria-Geral da União (CRG) fornecerá senha de administração local do CGU-PJ aos administradores indicados pelos coordenadores do sistema em cada órgão e entidade, bem como para seus substitutos.

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão regulamentar em suas políticas de uso, no mínimo:

I - as regras e procedimentos para concessão de acesso ao CGU-PJ, nos diferentes perfis e níveis hierárquicos de acesso;

II - responsabilidade pelo registro das informações; e

III - responsabilidade pelo uso indevido das informações.

Parágrafo único. É vedada a concessão de acesso ao CGU-PJ para empregados terceirizados ou estagiários.

Art. 7º O CGU-PJ possui ambiente de treinamento que pode ser utilizado para aprendizado e realização de testes.

Parágrafo único. É admitida exclusivamente a inserção de informações fictícias no ambiente de treinamento.

Art. 8º O descumprimento das disposições da Portaria CGU nº 1.196/2017, deste Termo de Uso ou dos demais materiais de apoio relativos ao CGU-PJ sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA

(DOU de 28.06.2017 – pág. 43 – Seção 1)