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Legislação

CIRCULAR SUSEP Nº 521, DE 24.11.2015

Altera a Circular Susep nº 517 de 30 de julho de 2015.

CIRCULAR SUSEP Nº 521, DE 24.11.2015

Altera a Circular Susep nº 517 de 30 de julho de 2015.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137 de 26 de agosto de 2010; e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.002437/2014-05,

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 1º da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Dispor sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco baseado nos riscos de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Estrutura de Gestão de Riscos; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA."

Art. 2º Alterar o inciso II do artigo 2º da Circular Susep n.º 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a estrutura na forma contida neste inciso:

TÍTULO I: DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO I: Das Provisões Técnicas

Seção I: Das Seguradoras e EAPC

Seção II: Das Sociedades de Capitalização

Seção III: Dos Resseguradores Locais

Seção IV: Das seguradoras e EAPC que não possuem dados suficientes para utilização de metodologia própria

CAPÍTULO II: Do Teste de Adequação de Passivos (TAP)

Seção I: Das Estimativas Correntes dos Fluxos de Caixa

Seção II: Da Apuração do Resultado do TAP

Seção III: Do Estudo Atuarial Contendo o TAP

CAPÍTULO III: Dos Ativos Redutores da Necessidade de Cobertura das Provisões Técnicas

Seção I: Dos Direitos Creditórios

Seção II: Dos Ativos de Resseguro Redutores e Ativos de Retrocessão Redutores

Seção III: Dos Depósitos Judiciais Redutores

Seção IV: Dos Custos de aquisição Diferidos Redutores

CAPÍTULO IV: Dos Capitais de Riscos

Seção I: Cálculo dos Capitais de Riscos - Transferências de Riscos e Transformações Societárias

Seção II: Do Capital de Risco Operacional - Banco de Dados de Perdas Operacionais

CAPÍTULO V: Do Plano de Regularização de Solvência

TÍTULO II: DOS ASPECTOS QUALITATIVOS

CAPÍTULO I: Do Registro, Custódia e Movimentação de Ativos, Títulos e Valores Mobiliários Garantidores das Provisões Técnicas

Seção I: Do Registro dos Ativos Garantidores das Provisões Técnicas e dos Fundos

Seção II: Da Autorização de Acesso à Carteira de Investimentos

CAPÍTULO II: Da Estrutura de Gestão de Riscos

Seção I: Das Disposições Gerais deste Capítulo

Seção II: Do Gestor de Riscos

Seção III: Das Políticas

Seção IV: Das Disposições Finais e Transitórias deste Capítulo

TÍTULO III: DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I: Do Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP

CAPÍTULO II: Das Normas Contábeis

Seção I: Normas Básicas

Seção II: Dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC

Seção III: Das Interpretações Técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Seção IV: Das Revisões de documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Seção V: Dos Procedimentos para o Registro Contábil dos Prêmios de Resseguro

CAPÍTULO III: Da auditoria contábil independente

Seção I: Do Exame de Certificação e Educação Profissional Continuada do Auditor Contábil Independente

Seção II: Dos procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria

CAPÍTULO IV: Dos Pronunciamentos Técnicos Elaborados pelo IBA

TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS"

Art. 3º Incluir o Capítulo II, "Da Estrutura de Gestão de Riscos", no Título II da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II
Da Estrutura de Gestão de Riscos

Art. 108-A. As supervisionadas deverão implantar Estruturas de Gestão de Riscos de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos neste Capítulo.

§1º A Estrutura de Gestão de Riscos deverá ser proporcional à exposição da supervisionada a riscos e compatível com a natureza, escala e complexidade de suas operações.

§2º A Estrutura de Gestão de Riscos da supervisionada deverá ser alinhada com seu Sistema de Controles Internos, independente da maneira como ambos estejam implementados na estrutura organizacional.

§3º As supervisionadas que, a qualquer tempo, se enquadrem nas situações listadas abaixo, poderão requerer à Susep dispensa total ou parcial do cumprimento do disposto neste Capítulo mediante apresentação de relatório que indique os itens considerados não aplicáveis tendo em vista os riscos de suas operações, o qual deverá ser assinado pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, quando houver:

I - Seguradoras que operem exclusivamente no ramo DPVAT, desde que não sejam responsáveis pela administração dos consórcios; ou

II - Supervisionadas que, exceto por uma possível participação no DPVAT, possuam somente ramos/planos em run-off.

Art. 108-B. Considerar-se-ão para efeitos deste Capítulo:

I - Gestão de riscos: atividades coordenadas para identificar, avaliar, mensurar, tratar e monitorar os riscos de uma organização, tendo por base a adequada compreensão dos tipos de risco, de suas características e interdependências, das fontes de riscos e de seu potencial impacto sobre o negócio;

II - Tratamento de um risco: ação que uma organização adota frente a um risco, podendo ter como objetivo evitá-lo, mitigá-lo, compartilhá-lo ou mesmo aceitá-lo de forma consciente, entre outras alternativas possíveis;

III - Estrutura de Gestão de Riscos: conjunto de componentes que fornecem os fundamentos e os arranjos organizacionais para a concepção, implementação, monitoramento, análise crítica e melhoria contínua da gestão de riscos através de toda uma organização;

IV - Perfil de Risco: descrição do conjunto de riscos a que uma organização encontra-se exposta, de acordo com os processos e metodologias empregados para a identificação de riscos;

V - Nível de Risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de sua probabilidade e impacto;

VI - Plano de Continuidade de Negócios: documento que contém os procedimentos e informações necessários para a manutenção das atividades críticas de uma organização diante de situações que afetem seu funcionamento normal; e

VII - Apetite por Risco: descrição dos riscos que uma organização aceita assumir, como forma de alcançar seus objetivos estratégicos.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 108-C. É responsabilidade da Diretoria e do Conselho de Administração, quando houver, zelar pela adequação da Estrutura de Gestão de Riscos da supervisionada.

§1º A Diretoria deverá monitorar periodicamente as exposições da supervisionada a riscos e avaliar, pelo menos uma vez ao ano e sempre que houver mudança significativa no Perfil de Risco, a eficácia da Estrutura de Gestão de Riscos, reportando ao Conselho de Administração, quando houver, os resultados dessas análises e as respectivas propostas de ação.

§2º A Diretoria e o Conselho de Administração, para auxiliá-los no desempenho das atribuições definidas neste artigo, poderão, a seu critério, constituir comitês ou comissões executivas, bem como utilizar-se de avaliações realizadas pelo Gestor de Riscos, pela Auditoria Interna, por outras pessoas ou setores e por prestadores de serviço externos.

Art. 108-D. A Estrutura de Gestão de Riscos deverá prever:

I - Definição clara de papeis e responsabilidades relativos à gestão de riscos nos diversos níveis organizacionais, que deverão ser compatíveis com a qualificação e atribuições de cada cargo;

II - Processos, metodologias e ferramentas para identificar, avaliar, mensurar, tratar e monitorar, tanto em nível individual como agregado, todas as exposições a riscos atuais e emergentes consideradas materiais ou prioritárias pela supervisionada, sejam elas oriundas de fonte interna ou externa, ocasionadas por sua própria operação ou por outras empresas do mesmo grupo a que pertença, incluindo no mínimo:

a) Elaboração e manutenção de um Perfil de Risco que descreva cada risco identificado, indique sua categoria e suas causas e possibilite atribuir responsabilidades em relação à sua gestão;

b) Definição de metodologias qualitativas e/ou quantitativas para mensuração de riscos e, quando for o caso, das respectivas fontes de dados;

c) Estimação do Nível de Risco, com base nas metodologias requeridas pela alínea "b", para cada um dos riscos identificados;

d) Adoção de tratamentos e controles, compatíveis com cada Nível de Risco e com as prioridades estabelecidas pela supervisionada, visando a manter as exposições a riscos dentro dos limites definidos em suas políticas e procedimentos, além de mecanismos para avaliação da efetividade de tais medidas;

e) Definição de indicadores ou variáveis para o monitoramento dos níveis de exposição aos principais riscos; e

f) Implantação de mecanismos adequados de comunicação que viabilizem o desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas anteriores, possibilitem o efetivo reporte de exposições a riscos e, no caso de eventuais desvios em relação aos limites estabelecidos, permitam a adoção tempestiva das medidas cabíveis.

III - Validação dos processos, metodologias e ferramentas mencionados no inciso anterior por pessoa, setor ou entidade competente que não tenha participado ativamente da definição ou elaboração dos mesmos e não seja diretamente envolvida em sua execução;

IV - Adoção de mecanismos que visem a incentivar comportamentos orientados para a observância do Apetite por Risco, políticas e procedimentos de gestão de riscos definidos pela supervisionada, bem como coibir ações que sejam incompatíveis com estes; e

V - Análise prévia de mudanças que tenham potencial para alterar significativamente o Perfil de Risco da supervisionada.

§1º As categorias de riscos, requeridas na alínea "a" do inciso II do caput para elaboração do Perfil de Risco, serão:

I - Categorias de uso obrigatório, Risco de Subscrição, Risco de Mercado, Risco de Crédito e Risco Operacional, cujas definições seguem os conceitos estabelecidos nos normativos referentes ao cálculo dos capitais de risco.

II - Categorias adicionais, a serem definidas livremente pela supervisionada nos casos de riscos que não se enquadrem nas categorias anteriores.

§2º Nos casos em que a supervisionada utilize metodologias quantitativas para mensuração de riscos, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do caput, estas deverão, sempre que possível, quantificar os impactos dos riscos a valor de mercado.

§3º Riscos que possam ocasionar interrupção total ou redução significativa das atividades da supervisionada, resultando em Nível de Risco considerado inaceitável pela instituição ou em violação às diretrizes estabelecidas para a continuidade do negócio, deverão ser mitigados através de um Plano de Continuidade de Negócios que preveja, no mínimo:

I - papéis e responsabilidades específicos em relação à continuidade dos negócios;

II - nível mínimo de operação e prazo máximo de retorno ao funcionamento normal;

III - procedimentos de comunicação com interessados internos e externos; e

IV - testes periódicos.

§4º Quando da instrução de processos solicitando autorização prévia para alteração da área geográfica de atuação, mudança de objeto, transferência de controle acionário, transferência de carteira, cisões, fusões ou incorporações, deverá ser apresentada declaração, assinada por pelo menos um diretor de cada supervisionada envolvida, atestando que a análise requerida no inciso V do caput foi realizada, ou, alternativamente, justificando por que seu impacto no Perfil de Risco não foi considerado significativo.

Seção II
Do Gestor de Riscos

Art. 108-E. A supervisionada deverá nomear um Gestor de Riscos, com suficiente qualificação e experiência, que será responsável por supervisionar continuamente sua gestão de riscos, devendo, no mínimo:

I - Monitorar o Perfil de Risco e os níveis de exposição da supervisionada, verificando seu alinhamento com o Apetite por Risco;

II - Avaliar processos, metodologias e ferramentas utilizados para gestão de riscos, bem como a suficiência e adequação dos recursos humanos e materiais envolvidos nesta atividade nas diversas áreas da supervisionada;

III - Participar das análises de mudanças, previstas no inciso V do caput do artigo 108-D, ajudando a avaliar seus riscos e indicando potenciais necessidades de alteração da Estrutura de Gestão de Riscos;

IV - Avaliar se as métricas definidas pela Diretoria e/ou pelo Conselho de Administração para avaliação do desempenho de gestores e outros funcionários chave, especialmente as que influenciam na remuneração dos mesmos, podem comprometer a gestão de riscos da supervisionada;

V - Acompanhar a implementação de planos de ação ou medidas corretivas que visem a sanar deficiências da Estrutura de Gestão de Riscos;

VI - Reportar, periodicamente e sempre que considerar necessário, à Diretoria da supervisionada e ao seu Conselho de Administração, quando houver, os resultados das análises previstas nos incisos I a V, bem como qualquer inadequação constatada na Estrutura de Gestão de Riscos;

VII - Propor ações para conscientização dos funcionários da supervisionada em relação aos riscos de suas operações, com o objetivo de reforçar comportamentos e atitudes que favoreçam a gestão dos mesmos; e

VIII - Orientar quanto a estratégias e alternativas para gestão de riscos, na medida em que isso não comprometa sua independência.

§1º O Gestor de Riscos estará desobrigado de realizar a atribuição prevista no inciso IV do caput caso a supervisionada, ou o grupo ao qual ela pertença, possua um comitê responsável por avaliar diretrizes de remuneração levando em conta seus efeitos sobre a gestão de riscos, contanto que tal comitê se reporte diretamente aos órgãos mencionados naquele dispositivo;

§2º É admitida a nomeação de um único Gestor de Riscos para duas ou mais supervisionadas que pertençam ao mesmo grupo, desde que aquele pertença a:

I - Controladora das mesmas, que tenha por objeto exclusivo a participação em supervisionadas; ou

II - Uma das supervisionadas atendidas por ele.

Art. 108-F. Como alternativa à nomeação do Gestor de Riscos prevista no artigo 108-E, a Susep poderá autorizar, mediante solicitação prévia da supervisionada, que as funções do Gestor de Riscos sejam desempenhadas por:

I - Empresa terceirizada, no caso de supervisionadas que consigam comprovar que a contratação de um Gestor de Riscos próprio representa impacto relevante em seu quadro funcional e nas despesas com pessoal, seus procedimentos operacionais e sistemas de informática apresentam baixa complexidade e os produtos comercializados possuem pouca diversidade em termos de coberturas oferecidas.

II - Área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira, no caso de resseguradores locais que consigam comprovar que a contratação de um Gestor de Riscos no país representa impacto relevante em seu quadro funcional e nas despesas com pessoal, que é baixa a sua flexibilidade para implantar procedimentos operacionais e sistemas de informática diferentes dos adotados mundialmente pela matriz, que sua aceitação de riscos está submetida a rigoroso controle pela matriz e que sua gestão é separada da de outras supervisionadas pertencentes ao mesmo grupo.

§1º No caso de concessão da autorização prevista no caput, o diretor responsável pelos controles internos ficará incumbido de, sempre que solicitado pela Susep, prestar esclarecimentos sobre aspectos relativos à gestão de riscos, além de receber e encaminhar notificações sobre deficiências e supervisionar seu saneamento.

§2º Aplicam-se à empresa terceirizada e à área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira os requisitos estabelecidos nos artigos 108-H e 108-I.

Art. 108-G. O fato do Gestor de Riscos ser externo à supervisionada, nos termos do artigo 108-F ou do §2º do artigo 108- E, não exime sua Diretoria e seu Conselho de Administração, quando houver, das responsabilidades previstas no artigo 108-C.

Art. 108-H. Deverão ser garantidos ao Gestor de Riscos, para o adequado desempenho de suas atividades:

I - Os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados;

II - Suficiente autoridade e independência; e

III - Acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias para a realização de suas análises.

Parágrafo único. Caso a supervisionada possua um Conselho de Administração, o Gestor de Riscos deverá ter a prerrogativa de se reunir com ele sem a presença da Diretoria, sempre que considerar necessário.

Art. 108-I. O Gestor de Riscos não deverá ser responsável primário por decisões que levem a supervisionada a assumir riscos.

§1º Caso o Gestor de Riscos esteja subordinado hierarquicamente a uma área ou pessoa responsável por decisões que levem a supervisionada a assumir riscos, a supervisionada deverá implantar procedimentos adicionais de controle que visem a mitigar potenciais conflitos de interesse.

§2º O Gestor de Riscos não poderá acumular responsabilidade pela Auditoria Interna.

Seção III
Das Políticas

Art. 108-J. O Conselho de Administração ou, caso este não exista, a Diretoria da supervisionada, deverá formalizar seu Apetite por Risco, descrevendo:

I - De forma qualitativa, riscos que espera que a supervisionada assuma, ou mesmo evite, na busca por atingir seus objetivos estratégicos; e

II - De forma quantitativa, pelo menos em nível global, a perda financeira ou de valor que considera aceitável frente aos riscos assumidos e a capacidade financeira da supervisionada.

Parágrafo único. O Apetite por Riscos deverá estar alinhado ao plano de negócios da supervisionada e deverá ser reavaliado sempre que este for atualizado.

Art. 108-L. A supervisionada deverá possuir uma Política de Gestão de Riscos que descreva formalmente sua Estrutura de Gestão de Riscos e explique, de forma geral, como a mesma se integra às suas operações e ao seu Sistema de Controles Internos.

§1º A Política de Gestão de Riscos deverá definir estratégias e diretrizes para gestão dos riscos mais relevantes, ou considerados prioritários, associados aos principais processos de trabalho da supervisionada, dentre os quais deverão estar incluídos, no mínimo:

I - Para operações de seguros:

a) Subscrição de riscos e emissão de apólices;

b) Regulação e liquidação de sinistros;

c) Concessão de resgates e portabilidades; e

d) Contratação de resseguro.

II - Para operações de previdência:

a) Subscrição de planos e emissão de certificados;

b) Concessão de benefícios; e

c) Concessão de resgates e portabilidades.

III - Para operações de capitalização:

a) Subscrição de títulos de capitalização;

b) Realização e pagamento de sorteios; e

c) Resgates de títulos.

 IV - Para operações de resseguros:

a) Subscrição de riscos;

b) Regulação e liquidação de sinistros; e

c) Contratação de retrocessão.

 V - Para todas as operações:

a) Investimentos;

b) Gestão integrada de fluxos de caixa de ativos e passivos (Asset-Liability Management);

c) Desenvolvimento e precificação de produtos;

d) Cálculo de provisões técnicas e Teste de Adequação do Passivo (TAP);

e) Acompanhamento de processos judiciais e suas estimativas de valores;

f) Gestão de Tecnologia da Informação; e

g) Gestão da continuidade dos negócios.

§2º A Política de Gestão de Riscos poderá deixar de abordar os riscos referentes a resgates e portabilidades caso a supervisionada não possua produtos que prevejam tais institutos, ou ainda se esses produtos forem pouco relevantes para suas operações.

§3º A critério da supervisionada, as estratégias e diretrizes de gestão de riscos poderão estar contidas em outras políticas que tratem especificamente de determinadas atividades, processos ou riscos, as quais deverão ser referenciadas na Política de Gestão de Riscos.

§4º A Diretoria da supervisionada e seu Conselho de Administração, quando houver, deverão aprovar a Política de Gestão de Riscos, bem como quaisquer outras políticas elaboradas com base na faculdade prevista no §3º.

§5º As supervisionadas que pertençam a grupos poderão seguir as políticas definidas no âmbito dos mesmos, desde que sua Diretoria e seu Conselho de Administração, quando houver, avaliem que elas contemplam as especificidades de suas operações.

Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 108-M. As supervisionadas deverão implantar completamente suas Estruturas de Gestão de Riscos até 31 de dezembro de 2017.

§1º A supervisionada deverá definir um cronograma estabelecendo, a seu critério, as etapas de implantação, sendo exigido apenas que a nomeação do Gestor de Riscos ocorra até 31 de dezembro de 2016.

§2º Nos casos de supervisionadas que ainda não operem na data de entrada em vigor deste Capítulo, os prazos previstos no caput e no §1º serão automaticamente transferidos para a data de início de operação, caso esta seja posterior aos mesmos.

Art. 108-N. As supervisionadas que, na data de entrada em vigor deste Capítulo, se encontrem em algum dos casos previstos no §3º do artigo 108-A e desejem usufruir da faculdade nele prevista, deverão encaminhar o relatório mencionado naquele dispositivo até 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Caso a Susep decida pelo indeferimento do pedido ou pela necessidade de cumprimento parcial do disposto neste Capítulo, os prazos para nomeação do Gestor de Riscos e para implantação completa da Estrutura de Gestão de Riscos serão, respectivamente, de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da comunicação desta decisão à supervisionada.

Art. 108-O. A Auditoria Interna da supervisionada deverá avaliar, no mínimo anualmente, o atendimento ao disposto neste Capítulo.

§1º É admitida a adoção de enfoque de rotação de ênfase, desde que o programa de auditoria garanta que toda área ou processo relevante para a Estrutura de Gestão de Risco seja auditado pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos.

§2º Durante o prazo de implantação da Estrutura de Gestão de Riscos os pareceres da Auditoria Interna deverão também fazer menção específica à observância do cronograma estabelecido.

Art. 108-P. A supervisionada deverá manter à disposição da Susep todas as políticas, procedimentos, manuais, relatórios, pareceres e demais documentações comprobatórias do atendimento ao disposto neste Capítulo, que deverão ser guardados por pelo menos 5 (cinco) anos após o fim de sua utilização/vigência.

Art. 108-Q. A Susep poderá determinar que a supervisionada adote controles e procedimentos específicos, estabelecendo, inclusive, seu prazo de implantação, caso considere que a gestão de riscos da mesma é inadequada ou insuficiente."

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente

(DOU de 18.12.2015 –  págs. 61 a 63 – Seção 1)