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Legislação

LEI ESTADUAL (ES) Nº 10.793, DE 21.12.2017

Institui o Código de Conduta e Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado do Espírito Santo.

LEI ESTADUAL (ES) Nº 10.793, DE 21.12.2017

Institui o Código de Conduta e Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta e Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Estão sujeitos a este Código de Conduta e Integridade:

I - todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado do Espírito Santo, sejam sociedades empresariais ou sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como pessoas físicas;

II - as fundações, as associações de entidades ou de pessoas, as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, que recebam algum repasse de recurso do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - ato lesivo à Administração Pública: todo ato que resulte em enriquecimento ilícito, violação aos princípios administrativos, prejuízos ao erário ou lesão à Administração Pública em razão de exercício arbitrário ou abuso de poder, de falsificação de documentos públicos, de má gestão, praticada por administradores públicos, de apropriação indébita, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, oriundos de corrupção; de emprego irregular de verbas ou rendas públicas; de contrabando ou descaminho; de corrupção ativa, entre outros;

II - corrupção: oferecimento ou promessa de vantagem indevida a agente público ou político, direta ou indiretamente, para obter ou contratar negócios com o Estado ou para influenciar ou determinar ao agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, independentemente da aceitação ou não, por parte do agente público, com o objetivo de obtenção de vantagens pessoais e/ou alheias, contrariando o interesse público ou a moral convencionada, caracterizando-se, portanto, ilícito civil ou penal;

III - fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços;

IV - servidor público: toda pessoa que exerce, mesmo que de forma transitória ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação, concurso ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades públicas, bem como nas empresas estatais ou entidades controladas pelo governo, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º O desrespeito às disposições estabelecidas neste Código acarretará ao fornecedor a responsabilização objetiva, administrativa e civil, pela prática de atos contra a Administração Pública nos termos da legislação vigente, observadas as disposições de regulamentos estaduais sobre a matéria.

§ 1º A responsabilização da pessoa jurídica na forma deste artigo não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou qualquer outra pessoa pela prática do ato, em função do descumprimento de outras legislações estabelecidas.

§ 2º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.

Art. 5º Os fornecedores de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual devem observar princípios éticos, em especial:

I - valorização do bem comum e de interesse público;

II - cumprimento das leis e normas aplicáveis ao setor público e privado, preservando a honestidade, a justiça, a impessoalidade, a transparência, a valorização e o incentivo ao diálogo, a veracidade e a prestação de contas;

III - preservação da integridade pessoal e profissional do servidor público;

IV - respeito às divergências de entendimento e aos direitos individuais e coletivos;

V - preservação da imagem e do patrimônio material e intelectual de interesse público.

Art. 6º São normas gerais de conduta a serem obrigatoriamente observadas pelos fornecedores:

I - cumprir os contratos, obrigações, acordos e compromissos pactuados com as instituições públicas estaduais e prestar informações precisas e completas, em relação ao fornecimento dos bens e serviços;

II - relacionar-se de forma respeitosa e construtiva com as instituições públicas e com os servidores de todos os níveis hierárquicos, observando princípios éticos que visem ao bem-estar coletivo;

III - observar rigorosamente a legislação vigente aplicável, respeitando, além da legislação, todas as normas pertinentes às suas atividades e às aplicáveis aos procedimentos licitatórios e contratos, sem excluir o respeito à saúde e à segurança do trabalhador, ao meio ambiente sustentável, aos direitos humanos e trabalhistas, o combate à prática de trabalho infantil, de trabalho forçado ou análogo ao de escravo;

IV - acatar as determinações e orientações dos órgãos de controle públicos;

V - contribuir e não dificultar ou impedir as ações de fiscalização e controle dos Poderes Públicos;

VI - não disseminar informações inverídicas, incorretas ou sigilosas sobre atividades e assuntos relacionados ao fornecimento de bens ou prestação de serviços;

VII - cumprir os compromissos assumidos com os órgãos reguladores, nas questões ambientais e metas relativas à preservação do meio ambiente, incentivando as comunidades e os funcionários a se engajarem na causa;

VIII - prestar informações completas, precisas, claras e em tempo hábil, viabilizando o trabalho dos Órgãos de Controle Interno e Externo;

IX - informar, imediatamente, à autoridade competente eventuais ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento.

Art. 7º O fornecedor de bens ou prestador de serviço que, direta ou indiretamente, estiver envolvido em qualquer ato de corrupção será submetido às medidas legais administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

Art. 8º Todos que estão sujeitos a este Código estão proibidos de praticar qualquer conduta que possa ser classificada como ato de corrupção, em especial, oferecer ou prometer algo a funcionário público com a expectativa de receber um possível favorecimento em troca.

Art. 9º Não será admitida aos participantes de procedimentos licitatórios ou àqueles que tenham contrato com o Estado a prática de atos que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública e que possibilitem:

I - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

II - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

III - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

IV- fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

V - criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

VI - obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, por meio de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

VII - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;

VIII - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.

Art. 10. É vedado aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços da Administração Estadual oferecer ou aceitar quaisquer vantagens ou benefícios indevidos, mesmo que gratuitamente, em troca de favorecimentos no processo de contratação ou execução contratual, a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionado, bem como praticar atos que venham a ser considerados lesivos contra a Administração Pública.

§ 1º A vantagem indevida pode referir-se ao oferecimento de dinheiro, produto, serviço, gratificações, brindes, cortesias ou qualquer outra vantagem que faça com que o agente público pratique, omita ou retarde qualquer ato relativo à sua função.

§ 2º A oferta ou promessa de vantagem indevida é considerada como ato de corrupção mesmo quando feita indiretamente por meio de terceiros, com a intenção de que o agente público pratique, omita ou retarde ato de ofício.

§ 3º Mesmo que o agente público não tenha demandado ou aceitado a vantagem indevida, o ato poderá ser caracterizado como corrupção.

§ 4º Os fornecedores de produtos ou prestadores de serviços deverão observar as situações que configurem conflito de interesses e vedações impostas aos servidores públicos estaduais, bem como nas demais normas correlatas, nas suas relações com a Administração Pública, atuando com integridade em todos os atos praticados.

Art. 11. O descumprimento dos princípios e compromissos expressos neste Código acarretará a aplicação, isolada ou conjuntamente, das seguintes sanções aos fornecedores responsáveis pelos atos lesivos, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório:

I - multa, que poderá variar de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício anterior, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - publicação extraordinária da decisão condenatória;

III - perdimento dos bens, direitos ou valores;

IV - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

V - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

VI - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º As sanções previstas nos incisos III, IV, V e VI só poderão ser aplicadas em processo judicial.

§ 2º Poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica se for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou com o objetivo de causar confusão patrimonial, e todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

§ 3º Nos casos em que não for possível auferir o faturamento bruto (descontados os tributos) da pessoa jurídica, a multa poderá variar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 4º A aplicação das sanções previstas neste Código não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado nem demais sanções administrativas, civis e penais previstas em legislações a que estão sujeitos os fornecedores da Administração Estadual, em especial, a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e serão sempre precedidas pelo devido processo legal.

Art. 12. O Estado assegurará justa retribuição e mecanismos eficazes de proteção ao servidor público que denunciar atos ilícitos ou esquema de corrupção na Administração Pública Estadual.

Art. 13. Em processo administrativo instaurado para os fins desta Lei, o fornecedor será representado na forma do seu estatuto ou contrato social; as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Art. 14. Os contratos administrativos firmados com a Administração Pública Estadual farão menção expressa ao presente Código de Conduta e Integridade, devendo ser dada ciência dele, por ocasião da assinatura do contrato, ou outro instrumento jurídico aplicável, a todos os fornecedores de bens e/ou serviços do Estado.

Art. 15. Este Código não substitui nenhuma disposição da legislação anticorrupção federal ou estadual, que deverá ser rigorosamente observada pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços à Administração Estadual.

Art. 16. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(DO-ES DE 22.12.2017)