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Legislação

PORTARIA BACEN Nº 96.152, DE 21.12.2017

Divulga o regulamento do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat).

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO COPAT
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CAPÍTULO III - DO TERMO DE COMPROMISSO
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

PORTARIA BACEN Nº 96.152, DE 21.12.2017

Divulga o regulamento do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat).

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso XXVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, bem como a autorização contida no Voto  283/2017–BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 19 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat), previsto no art. 132, IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, observará o disposto no Regulamento anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn

ANEXO À PORTARIA Nº 96.152, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamento do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat)

CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO DO COPAT

Art. 1º O Copat terá como membros os titulares das seguintes funções:

I - Chefe de Gabinete do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf);

II - Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização (Difis); e

III - Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap).

§ 1º Os membros do Copat serão substituídos na titularidade do Comitê, em suas ausências e impedimentos, pelos ocupantes das seguintes funções:

I - o Chefe do Departamento de Regimes de Resolução (Deres), como suplente do Chefe de Gabinete do Diorf;

II - o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica, Integração e Suporte da Fiscalização (Degef), como suplente do Chefe de Gabinete do Difis; e

III - o Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), como suplente do Chefe do Decap.

§ 2º Um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) integrará o Comitê, sem direito a voto, com atribuições de:

I - prestar assessoramento jurídico aos membros do Copat, quando solicitado; e

II - opinar, sempre que entender necessário, sobre matérias afetas à competência do Copat.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 2º Tratando-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) que envolva infração grave participará, como membro, o Diorf.

Art. 3º As reuniões para decisão de PAS serão convocadas com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência.

Parágrafo único. A pauta da reunião será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, indicando data, local, hora de início da reunião e a relação dos PAS a serem apreciados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

Art. 4º Nas reuniões para decisão de PAS, a presidência do Copat será exercida pelo Chefe de Gabinete do Diorf, ou seu suplente.

§ 1º O Diorf presidirá as reuniões do Copat das quais participar nos termos do art. 2º.

§ 2º Compete ao presidente convocar as reuniões e decidir sobre inclusão ou retirada de processo de pauta e sobre o adiamento de decisões de processos cuja análise esteja em curso.

§ 3º As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 4º Somente os membros do Copat e o representante da PGBC poderão solicitar a retirada de processo de pauta e o adiamento de decisões de processos cuja análise esteja em curso.

Art. 5º Caberá ao Chefe do Decap, ou ao seu suplente, a relatoria dos PAS.

Parágrafo único. O Relator disponibilizará os relatórios dos processos aos membros e ao representante da PGBC com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência à reunião, ficando dispensada sua leitura na referida reunião.

Art. 6º Nas reuniões para decisão de PAS, a cada membro caberá um voto.

§ 1º Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

§ 2º Os votos, inclusive os divergentes, integrarão a decisão.

§ 3º A manifestação do representante da PGBC emitida durante a reunião constará, a pedido de membro ou do representante da PGBC, da decisão.

Art. 7º O membro do Copat que proferir voto divergente deverá juntá-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da reunião.

Art. 8º Os resumos das decisões de PAS serão publicados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil em até 15 (quinze) dias úteis após a reunião, observado o disposto no art. 28 da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 9º O Copat realizará reuniões específicas para análise e decisão sobre a aceitação ou a rejeição de proposta de Termo de Compromisso (TC), podendo recomendar a realização de ajustes.

§ 1º Tratando-se de proposta de TC que verse sobre tema de competência de unidade não vinculada ao Diorf e ao Difis, nos termos do Regimento Interno, o Chefe de Gabinete do Diretor a que esteja vinculada essa unidade, ou seu substituto, participará, como membro, da reunião em que a proposta de TC for apreciada.

§ 2º As reuniões não serão públicas, tendo em conta o caráter sigiloso das propostas de TC.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio eletrônico.

§ 4º As reuniões serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, com a disponibilização da pauta e das propostas de TC aos membros e ao representante da PGBC, podendo, excepcionalmente, em caso de urgência, ser convocadas sem a observância do referido prazo.

§ 5º A presidência será exercida pelo Chefe de Gabinete do Diorf, ou seu suplente, competindo-lhe convocar as reuniões e decidir sobre a inclusão ou a retirada de proposta de TC da pauta e sobre o adiamento de decisões de propostas de TC cuja análise esteja em curso.

§ 6º Somente os membros do Copat e o representante da PGBC poderão solicitar a retirada de proposta de TC da pauta e o adiamento de decisões de solicitar a retirada de proposta de TC da pauta e o adiamento de decisões de propostas de TC cuja análise esteja em curso.

§ 7º O Chefe de Gabinete do Diretor a que esteja vinculada unidade competente, nos termos do Regimento Interno, para análise do tema que verse a proposta de TC, ou seu suplente ou substituto, se não instaurado o PAS, ou o Chefe do Decap, ou seu suplente, se já instaurado o PAS, apresentará a proposta de TC na reunião do Copat.

§ 8º As reuniões somente serão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, incluindo o presidente e o membro de que trata o § 7º.

§ 9º Nas reuniões, a cada membro caberá um voto.

§ 10. Em caso de empate na votação, caberá ao presidente o voto de qualidade.

§ 11. A reunião será registrada em ata, que indicará, de forma fundamentada, as propostas aceitas, as rejeitadas e aquelas que serão objeto de ajuste, e conterá a especificação dos votos de cada membro.

§ 12. A manifestação do representante da PGBC emitida durante a reunião constará, a pedido de membro ou do representante da PGBC, da ata da reunião.

Art. 10. Junto ao Copat funcionará uma comissão, nomeada por deliberação do Comitê, composta, no mínimo, pelo Chefe-Adjunto do Decap e por um Chefe-Adjunto da unidade competente, nos termos do Regimento Interno, para análise do tema que verse a proposta TC, que assessorará o Comitê na negociação e na análise da proposta de TC.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Decap executará os serviços de secretaria do Copat.

Art. 12. Compete ao Presidente do Copat decidir sobre situações não previstas neste Regulamento.