INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 002, DE 16.05.2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 002, DE 16.05.2018
Aprova metodologia de cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Substituto, e a ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no §10 do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 52 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos a esta Instrução Normativa, a metodologia e a planilha para cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa devem ser observadas pelos servidores que compõem as comissões de negociação, bem como pelos assistentes técnicos que atuam junto a estas, designados, respectivamente, nos termos do art. 4º, inciso I, e do §3º, do art. 3º da Portaria Interministerial CGU/AGU n° 2.278, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União
Substituto
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Advogada-Geral da União
(DOU de 21.05.2018 – págs. 71 a 73 – Seção 1)
ANEXO I
I - INTRODUÇÃO
1. O acordo de leniência está previsto na Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, (Lei Anticorrupção - LAC) como instrumento de apuração de ilícitos e de responsabilização de pessoa jurídica que pratique atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Esse normativo estabelece que a pessoa jurídica de boa-fé que, de forma espontânea, admite a prática de ilícito e coopera com as investigações administrativas, passa a ter a oportunidade de pleitear a atenuação ou mesmo a isenção de determinadas sanções cabíveis. A Lei nº 12.846, de 2013, passou a vigorar em 29 de janeiro de 2014 e foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência encontra-se regulamentada na Portaria Interministerial CGU-AGU nº 2.278, de 15 de dezembro de 2016.
2. O referido instituto tem a finalidade precípua de potencializar a capacidade investigativa, devendo a empresa leniente, conforme estabelecido no Decreto nº 8.420, de 2015, cooperar de forma plena e permanente com as investigações e com o processo, e fornecer celeremente informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração e identificar os demais envolvidos na infração, quando couber. Isso em um contexto de admissão da responsabilidade objetiva quanto ao ilícito praticado, com implementação ou aprimoramento das políticas e procedimentos de integridade e ressarcimento aos entes lesados.
3. No que se refere ao ressarcimento aos entes lesados, a orientação vigente sobre o valor a ser ressarcido aos entes públicos lesados, no âmbito de acordo de leniência, consigna dois tipos de rubricas:
i. Rubrica com natureza de sanção: a multa administrativa da LAC; e
ii. Rubrica com natureza de ressarcimento: a vantagem indevida auferida ou pretendida no âmbito de suas relações com a administração pública em geral. Composta por três categorias de valores, a saber:
1. somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras;
2. somatório de todas as propinas pagas; e
3. lucro ou enriquecimento que seria razoável se não houvera o ato ilícito.
4. No âmbito das negociações, uma das rubricas a ser endereçada às empresas lenientes é a multa administrativa prevista na LAC. Dessa forma, o presente normativo dispõe sobre a metodologia de cálculo dessa multa administrativa disposta na Lei nº 12.846, de 2013, que prevê, em seu art. 6º, duas sanções de natureza administrativa a serem aplicadas às pessoas jurídicas (PJ) consideradas responsáveis pelos atos lesivos: a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.
5. Esta Instrução Normativa trata especificamente sobre o cálculo da multa, com a finalidade de uniformizar sua apuração pelas comissões de negociação. Destaca-se que só é aplicável caso o ilícito previsto na Lei n° 12.846, de 2013, tenha sido praticado a partir de 29 de janeiro de 2014, início de vigência da Lei.
II - DEFINIÇÕES
6. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
a) Data de vigência da LAC - data em que a LAC entrou em vigor, ou seja, 29 de janeiro de 2014.
b) Ano base do cálculo da multa - o cálculo da multa terá por base o exercício anterior ao primeiro procedimento administrativo instaurado, seja ele o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou o procedimento de acordo de leniência.
c) Faturamento bruto - conforme definido na Instrução Normativa CGU nº 01, de 7 de abril de 2015.
d) Atos lesivos para fins de cálculo de multa da LAC - são os ilícitos administrativos dispostos no art. 5º da LAC.
e) Instrumentos contaminados para fins de cálculo de multa da LAC - todos os contratos ou outros instrumentos que demonstrem a relação com a administração pública, nos quais a pessoa jurídica leniente admita a prática de atos lesivos a partir da vigência da LAC.
f) Propina para fins de cálculo da multa da LAC - vantagem indevida efetivamente paga a partir da vigência da LAC.
g) Lucro auferido - ganhos obtidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo.
h) Lucro pretendido - ganhos pretendidos ao tempo da contratação por meio de instrumentos contaminados.
i) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC - é o percentual (%) de lucro auferido ou pretendido (sempre o maior deles) dos instrumentos contaminados, aplicado ao saldo contratual existente a partir da data de vigência da LAC.
j) Vantagem apropriada para fins de cálculo da multa - é o somatório de propina e lucro para fins de cálculo da multa da LAC, definidos respectivamente nas alíneas (f) e (i).
III - METODOLOGIA DE CÁLCULO
7. Para fins de uniformização dos procedimentos de cálculo da multa, utilizar planilha disponibilizada no Anexo II a esta instrução normativa.
8. Os parâmetros necessários para o cálculo da multa prevista na LAC são:
a) Correta subsunção da conduta à norma, indicando qual(is) ato(s) lesivo(s) previsto(s) nos incisos do art. 5° da LAC está(ão) sendo objeto de aplicação da penalidade da multa;
b) Ano da instauração do PAR ou do procedimento de acordo de leniência, o que tiver ocorrido primeiro;
c) Faturamento bruto (art. 17, caput, ou art. 22, incisos I, II ou III do Decreto n° 8.420, de 2015);
d) Propina para fins de cálculo da multa da LAC (consultar 6f deste Anexo);
e) Valor total de todos os contratos ou instrumentos no período reconhecido, incluindo aditivos (somatório do valor total dos contratos ou instrumentos no período analisado);
f) Saldo contratual existente dos instrumentos contaminados na data de vigência da LAC (somatório dos saldos residuais dos contratos ou instrumentos contaminados - a partir de 29/01/2014);
g) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC (% - consultar 6i deste Anexo);
h) Aplicação de outras multas por parte da Administração Pública em face dos mesmos fatos.
9. Calcular o valor inicial da multa, em função dos fatores agravantes específicos ao caso sob análise, nos termos do art. 17, incisos I a VI do Decreto nº 8.420, de 2015, respeitando-se as respectivas faixas de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea b do item 8 deste Anexo.
9.1. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 17 do Decreto nº 8.420, de 2015, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.
10. Calcular o valor a ser deduzido em função dos fatores atenuantes, nos termos do art. 18, incisos I a V do Decreto n° 8.420, de 2015, respeitando-se a faixa de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea "b" do item 8 deste Anexo.
10.1. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.
11. Caso ocorra a hipótese prevista no caput do art. 19 do Decreto nº 8.420, de 2015, calcular o valor aplicável da multa, observado os limites ali estabelecidos.
12. Calcular os limites previstos no art. 20, § 1º, incisos I e II do Decreto n° 8.420, de 2015. O limite superior será o menor dos dois valores obtidos entre esses incisos. Da mesma forma, o limite inferior será o maior desses valores.
13. Verificar o valor calculado da multa, a partir da soma dos agravantes do item 9, deduzido da soma dos atenuantes do item 10, ou na hipótese do item 11 deste Anexo:
a) Caso o valor calculado seja menor que ambos os limites, adotar o menor limite;
b) Caso o valor calculado seja maior que ambos os limites, adotar o maior limite;
c) Caso o valor calculado esteja entre os dois limites, adotar o valor calculado.
14. Na hipótese do art. 22 do Decreto nº 8420, de 2015, utilizar como base de cálculo para apuração dos valores agravantes e atenuantes, itens 9 e 10 deste Anexo, nesta sequência:
(i) Faturamento bruto do exercício em que ocorreu o ato lesivo, caso a empresa não tenha tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo;
(ii) Montante de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
(iii) Faturamento anual estimável da pessoa jurídica, nos demais casos.
14.1. Observar os limites previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto n° 8.420, de 2015.
15. Sobre a multa calculada na forma definida anteriormente, poderá ser aplicado redutor de até 2/3 (dois terços), na forma estabelecida no §2º do art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013, e no art. 23 do Decreto n° 8.420, de 2015.
ANEXO II