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Legislação

PORTARIA MDIC Nº 945, DE 29.05.2018

Institui o Programa de Integridade, constitui a Unidade de Gestão de Integridade no âmbito do MDIC e dá outras providências.

PORTARIA MDIC Nº 945, DE 29.05.2018

Institui o Programa de Integridade, constitui a Unidade de Gestão de Integridade no âmbito do MDIC e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO o comprometimento com o Programa de Fomento a Integridade Pública (PROFIP), ocorrida mediante a assinatura do seu Termo de Adesão, em 23 de março de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na sua regulamentação pela Portaria 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria- Geral da União;

CONSIDERANDO o Guia Prático de Implementação de Programa de Integridade Pública, de abril de 2018;

CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços com a política de governança e com os mais elevados padrões de gestão, ética e conduta, resolve:

Art. 1º. Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), designando a Corregedoria-Geral do MDIC como Unidade de Gestão da Integridade (UGI) deste Ministério responsável por coordenar a estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade, de acordo com as orientações do art. 4º da Portaria 1.089 e do art. 19 do Decreto 9.203.

§ 1º. O Corregedor-Geral designará em portaria interna servidor responsável pelo Programa de Integridade no âmbito do MDIC.

§ 2º. A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do Plano de Integridade, que organizará as medidas relativas ao tratamento dos riscos de integridade a serem adotadas no período e deverão ser revisados periodicamente.

Art. 2º. Determinar que a implantação do Programa Integridade do MDIC atenda às diretrizes estabelecidas nas orientações publicadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, observando legislações, instruções, manuais e suas atualizações.

Art. 3º. Esclarecer que, para efeitos desta Portaria e dos trabalhos a serem desenvolvidos, entende-se como:

I - Accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações.

II - Agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

III - Alta administração: Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente.

IV - Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os objetivos organizacionais serão alcançados.

V - Corrupção: é o abuso do poder confiado, é a prática de atos ilícitos ou ilegítimos de forma deliberada ou intencional para ganhos privados.

VI - Fraude: atos que, destituídos de ameaça e do uso de violência ou força física, sejam caracterizados pela desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança.

VII - Gestão de riscos: arquitetura (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) necessária para se gerenciar riscos eficazmente.

VIII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização.

IX - Governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar seus objetivos.

X - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

XI - Plano de integridade: documento único que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade. Ele formaliza as principais informações e atividades propostas para implementação de um programa de integridade.

XII - Política de integridade: traz princípios e objetivos que guiam as atividades relacionadas à identificação e solução de riscos à integridade visando maximizar o sucesso de programas de integridade.

XIII - Programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança. Configura-se numa estrutura de incentivos organizacionais - positivos e negativos - que visa orientar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público.

XIV - Risco de Integridade: possibilidade de ocorrência de um evento relativo a integridade (descumprimento de norma, fraude ou ato de corrupção) que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da organização, medida em termos de impacto e probabilidade.;

XV - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.

Parágrafo único. Os riscos para a integridade podem ser causa, evento ou consequência de outros riscos, tais como financeiros, operacionais ou de imagem.

Art. 4º. Compete à Unidade de Gestão da Integridade:

I - Coordenar a elaboração e revisão de Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas.

II - Coordenar a implementação do programa de integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos.

III - Atuar na orientação e treinamento dos servidores do MDIC com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade.

IV - Promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do MDIC.

V - Buscar apoio de instituições, públicas ou privadas, reconhecidas por seu conhecimento específico sobre integridade sempre que julgar necessário.

Parágrafo único. A supervisão e avaliação da implementação do Programa de Integridade será responsabilidade do Subcomitê de Governança, que se reportará ao Comitê de Governança Estratégica, no âmbito do MDIC.

Art. 5º. São atribuições da Unidade de Gestão da Integridade, no exercício de sua competência:

I - Submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente.

II - Levantar a situação das unidades relacionadas ao programa de integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento.

III - Apoiar a Unidade de Gestão de Riscos no levantamento dos riscos de integridade e proposição de plano de tratamento.

IV - Coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no MDIC.

V - Planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade no MDIC.

VI - Identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação.

VII - Monitorar o Programa de Integridade do MDIC e propor ações para seu aperfeiçoamento.

VIII - Propor estratégias para expansão do programa para fornecedores e terceiros que se relacionam com o MDIC.

Art. 6º. Caberá ao Ministro de Estado prover o apoio técnico e administrativo ao pleno funcionamento da Unidade de Integridade.

Art. 7º. Determinar aos agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do MDIC que prestem, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Gestão da Integridade.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

(DOU de 04.06.2018 – págs. 27 e 28 – Seção 1)