PORTARIA MAPA Nº 877, DE 06.06.2018
PORTARIA MAPA Nº 877, DE 06.06.2018
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e dentro do escopo do Programa de Integridade do MAPA, aprovado pela Portaria MAPA Nº 705, de 07/04/2017, resolve:
Art. 1º. Tornar obrigatório que os editais de licitação e os respectivos contratos, publicados pelas Unidades Gestoras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília- DF ou nos Estados, cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), contenham cláusula específica que fixe o prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da assinatura do contrato, para que as empresas prestadoras de serviço comprovem a implementação de Programa de Integridade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria somente às contratações a serem iniciadas a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:
I - alinhar os fornecedores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos esforços de integridade em curso em suas Unidades, em Brasília-DF e nos Estados;
II - mitigar riscos de ocorrência de atos lesivos ao erário, de irregularidades relativas ao desvio de ética e de conduta, bem como de fraudes contratuais;
III - reduzir os riscos inerentes a falhas na execução dos contratos, com foco na máxima conformidade com a lei e os normativos infralegais de cada atividade contratada; e
IV - obter melhores desempenhos e resultados nos serviços disponibilizados pelo MAPA aos cidadãos.
Art. 3º O Programa de Integridade a ser apresentado pelas empresas que formalizarem contrato com Unidades Gestoras do MAPA deverá demonstrar alinhamento às diretrizes da política de integridade desta Pasta, em especial apresentando:
I - mecanismos e procedimentos internos de gestão de riscos;
II - canal de comunicação que incentive à denúncia, proteja o denunciante e viabilize o início de processos de apuração com aplicação de sanções a empregados e dirigentes; e
III - código de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados.
Art. 4º Caberá à empresa contratada, respeitado o prazo previsto no caput do art. 1º desta Portaria, encaminhar a documentação relativa à implementação do Programa de Integridade ao Setor de Contratos da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Departamento de Administração do MAPA, devendo o conjunto de documentos demonstrar sua existência real e efetiva de acordo com os seguintes parâmetros:
I - definição e publicidade dos padrões de conduta ética e políticas de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
II - demonstração do plano de treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade, para empregados e dirigentes;
III - adoção da prática de gestão de riscos com enfoque em assegurar a confiabilidade de controles internos voltados ao relatórios técnicos e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
IV - procedimentos para dissuasão a práticas de fraudes, subornos e ilícitos no âmbito da empresa, especialmente no que se refere a participação em processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público;
V - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade;
VI - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros em geral; e
VII - medidas apuratórias e punitivas para os casos de violação do Programa de Integridade, demonstrando os procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades detectadas, bem como a notificação da instituição pública ou privada afetada e a remediação dos danos gerados.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Departamento de Administração (CGRL/DA), em Brasília-DF, e aos respectivos Setores Administrativos nos Estados, acompanhar o cumprimento do prazo para apresentação dos documentos comprobatórios relativos ao Programa de Integridade das empresas contratadas, nos termos do art. 1º desta Portaria, providenciando, quando do seu recebimento, seu imediato encaminhamento à Unidade Responsável pela coordenação da Política de Integridade do MAPA, para análise quanto ao cumprimento formal dos requisitos previstos no artigo 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Para avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, deverão constar ainda da documentação apresentada pela empresa contratada as seguintes informações:
I - a quantidade de empregados e dirigentes;
II - o organograma interno;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
V - o grau de interação atual com demais entes do setor público federal, estadual e municipal; e
VI - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
I - mecanismos e procedimentos internos de gestão de riscos;
II - canal de comunicação que incentive à denúncia, proteja o denunciante e viabilize o início de processos de apuração com aplicação de sanções a empregados e dirigentes; e
III - código de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados.
Art. 4º Caberá à empresa contratada, respeitado o prazo previsto no caput do art. 1º desta Portaria, encaminhar a documentação relativa à implementação do Programa de Integridade ao Setor de Contratos da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Departamento de Administração do MAPA, devendo o conjunto de documentos demonstrar sua existência real e efetiva de acordo com os seguintes parâmetros:
I - definição e publicidade dos padrões de conduta ética e políticas de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
II - demonstração do plano de treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade, para empregados e dirigentes;
III - adoção da prática de gestão de riscos com enfoque em assegurar a confiabilidade de controles internos voltados ao relatórios técnicos e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
IV - procedimentos para dissuasão a práticas de fraudes, subornos e ilícitos no âmbito da empresa, especialmente no que se refere a participação em processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público;
V - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade;
VI - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros em geral; e
VII - medidas apuratórias e punitivas para os casos de violação do Programa de Integridade, demonstrando os procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades detectadas, bem como a notificação da instituição pública ou privada afetada e a remediação dos danos gerados.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Departamento de Administração (CGRL/DA), em Brasília-DF, e aos respectivos Setores Administrativos nos Estados, acompanhar o cumprimento do prazo para apresentação dos documentos comprobatórios relativos ao Programa de Integridade das empresas contratadas, nos termos do art. 1º desta Portaria, providenciando, quando do seu recebimento, seu imediato encaminhamento à Unidade Responsável pela coordenação da Política de Integridade do MAPA, para análise quanto ao cumprimento formal dos requisitos previstos no artigo 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Para avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, deverão constar ainda da documentação apresentada pela empresa contratada as seguintes informações:
I - a quantidade de empregados e dirigentes;
II - o organograma interno;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
V - o grau de interação atual com demais entes do setor público federal, estadual e municipal; e
VI - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
Art. 6º Nos contratos em que se prevejam sucessivas prorrogações contratuais, quando da avaliação da viabilidade de prorrogação, no que se refere ao requisito de integridade, as empresas contratadas deverão comprovar, além da documentação constante do art. 4º desta Portaria, o que se segue:
I - No caso de instrução com vistas a prorrogação contratual para o período entre o 24º e 36º mês de execução - Adesão ao Pacto pela Integridade do Instituto Ethos;
II - No caso de instrução com vistas a prorrogação contratual para o período entre o 36º e 48º mês de execução - Comprovação de diligências apropriadas para supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; e
III - No caso de instrução com vistas a prorrogação contratual para o período superior ao 48º mês de execução – A comprovação da realização de treinamento de empregados e dirigentes nos temas relacionados ao programa de integridade, preferencialmente com instituição externa à empresa contratada, de modo a assegurar a efetiva implementação de mecanismos de prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º Caberá a empresa contratada zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§2º A documentação comprobatória pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, devendo ser apresentada em meio digital.
§3º A Unidade Administrativa do MAPA responsável pela avaliação poderá realizar entrevistas e diligências para solicitar novos documentos de que trata o caput.
Art. 7º O Programa de Integridade que seja meramente formal ou não apresentar todos os requisitos solicitados no art. 4º e 6º desta Portaria ou que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser avaliado como não adequado aos parâmetros mínimos de integridade ora definidos.
§1º Na hipótese de ocorrência da situação prevista no caput, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
§2º A documentação comprobatória recebida pelos Setores de Recursos Logísticos do MAPA em atendimento ao previsto no art. 6º deverá ser remetida à Unidade Responsável pela coordenação da Política de Integridade do MAPA, para avaliação.
Art. 8º Caberá ao(s) fiscal(is) do contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
I - orientados pela Unidade responsável pela coordenação da Política de Integridade do MAPA, fiscalizar a efetividade do Programa de Integridade, conforme documentação apresentada no art. 6º; e
II - solicitar esclarecimentos à Unidade responsável pela coordenação da Política de Integridade do MAPA no caso de constatação de possíveis não-conformidades na verificação dos requisitos constantes dos art. 4º ou 6º desta Portaria.
Parágrafo único. Caso detectados atos lesivos à Administração Pública ou qualquer tentativa de fraude no processo de demonstração da efetividade do programa de integridade, fica a empresa contratada sujeita às sanções administrativas previstas em contrato e na legislação correlata, bem como ao processo apuratório de responsabilização e sanções previstos nos arts. 6º a 15 da Lei nº 12.846, de 2013, e no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 9º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica contratada, na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, cabendo à sucessora a manutenção do cumprimento das exigências previstas nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
BLAIRO MAGGI
(DOU de 08.06.2018 – págs. 5 e 6 – Seção 1)