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Legislação

PORTARIA MF N° 116, DE 03.04.2018

Institui o Programa de Integridade do Ministério da Fazenda (PREVENIR) e dá outras providências.

PORTARIA MF N° 116, DE 03.04.2018

Institui o Programa de Integridade do Ministério da Fazenda (PREVENIR) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Fazenda (PREVENIR), com a finalidade de promover a prevenção, a detecção e a correção da prática de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério.

§1º O PREVENIR integra o Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda (PMIMF).

§2º Entende-se por integridade o alinhamento consistente e a aderência a valores éticos, princípios e normas para garantir e priorizar os interesses públicos sobre os interesses privados no setor público.

Art. 2º O PREVENIR será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - comprometimento da alta administração e envolvimento de todo o corpo funcional na manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais do Ministério da Fazenda;

II - colaboração entre as seguintes instâncias internas de integridade e apoio à governança do Ministério da Fazenda, que constituirão a Comissão Executiva do Programa, sob a orientação estratégica do Comitê de Gestão de Riscos, Controle e Integridade do Ministério da Fazenda (CGRCI):

a) Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

b) Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda;

c) Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda;

d) Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda; e

e) Comissão de Ética do Ministério da Fazenda;

III - identificação e tratamento dos riscos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério da Fazenda;

IV - implementação gradual e monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério da Fazenda; e

V - sensibilização e capacitação contínua de todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério da Fazenda, em relação aos mecanismos de integridade.

§1º As unidades indicadas no inciso II deste artigo serão representadas na Comissão Executiva do PREVENIR por seus titulares, tendo como suplentes os respectivos substitutos.

§2º Poderão participar das reuniões, a critério da Comissão Executiva do PREVENIR, especialistas, consultores e outros servidores convidados, com objetivo de prestar informações ou de contribuir sobre as matérias em pauta.

§3º A participação na Comissão Executiva do PREVENIR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º O PREVENIR tem os seguintes objetivos:

I - levar aos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda conceitos, normativos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos de integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação correicional no âmbito do Ministério da Fazenda;

II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos da gestão dos órgãos e unidades do Ministério, notadamente os controles preventivos;

III - fomentar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações, de acordo com as necessidades e temas relacionados aos mecanismos de integridade postos em prática no âmbito do Ministério, com o suporte e apoio da Escola de Administração Fazendária (ESAF) e da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Fazenda (ACS/MF);

IV - evidenciar o papel das instâncias de integridade do Ministério da Fazenda, fomentando a interação dessas instâncias com as unidades organizacionais do Ministério;

V - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério da Fazenda;

VI - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;

VII - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança do Ministério, observadas as hipóteses legais de sigilo;

VIII - fomentar a implementação de mecanismos de integridade junto a parceiros e partes interessadas do Ministério da Fazenda;

IX - mobilizar e capacitar os servidores de órgãos e unidades do Ministério da Fazenda para comporem comissões de sindicância e de apuração disciplinar; e

X - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.

§1º A Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Fazenda (ACS/MF) apoiará os projetos e atividades do PREVENIR, inclusive no que se refere à divulgação do Programa nas mídias digitais do Ministério e à gestão contínua das ações de comunicação institucional relacionadas ao Programa, em coordenação com os órgãos fazendários para viabilizar a divulgação dos vídeos e materiais produzidos nas redes internas de cada órgão ou unidade fazendária e suas respectivas mídias sociais.

§2º A Escola de Administração Fazendária (ESAF) apoiará os projetos e atividades do PREVENIR, notadamente no aspecto educacional, coordenando as ações de palestras, seminários e produção de vídeos de sensibilização e vídeos instrucionais.

§3º Os Órgãos citados no inciso II do art. 2º desta Portaria ficarão responsáveis pela definição de conteúdo das ações no âmbito de sua área de competência.

Art. 4º O CGRCI, com a colaboração da Comissão Executiva do PREVENIR, editará as normas complementares necessárias à organização e à sistematização das ações de fortalecimento da integridade no âmbito do Ministério, de modo a lhes assegurar efetividade e coesão.

§1º O CGRCI aprovará, até o final de cada ano, o plano de atividades do PREVENIR proposto pela Comissão Executiva para o ano seguinte.

§2º O plano de atividades do PREVENIR proposto pela Comissão Executiva conterá a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida.

§3º As atividades do PREVENIR para o ano de 2018 serão aprovadas pelo CGRCI no prazo de 120 dias, contado da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 5º Os órgãos ou unidades fazendárias deverão, com a colaboração da Corregedoria-Geral, da Assessoria Especial de Controle Interno, da Ouvidoria-Geral e da Comissão de Ética do Ministério da Fazenda, organizar semestralmente uma palestra ou seminário do PREVENIR, dentre os conteúdos que forem disponibilizados.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101.4, DAS 101.5 e DAS 101.6, deverão participar de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre integridade, conduta ética e gestão de riscos.

Art. 6º O PREVENIR integrará a grade curricular dos cursos de formação ou ambientação de ingresso aos cargos das carreiras sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Os órgãos e unidades fazendárias poderão considerar as atividades relacionadas ao PREVENIR na pontuação de servidores em avaliação de desempenho, licença capacitação, afastamento para pós-graduação, processos seletivos internos e outros, segundo critérios a serem especificados pelos órgãos supervisores das carreiras fazendárias.

Art. 8º As atividades conduzidas pelas instâncias de integridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) continuarão sendo executadas normalmente, sob a gestão e supervisão diretas da referida Secretaria e comporão o conjunto ampliado de ações de integridade do Ministério da Fazenda.

Art. 9º As entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda que firmaram Acordo de Cooperação Técnica para adesão ao PMIMF poderão implementar programas específicos de integridade, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.

Parágrafo único. As unidades referidas no caput poderão participar das atividades realizadas no âmbito do PREVENIR, bem como contar com o apoio técnico das instâncias de integridade do Ministério da Fazenda para a execução de ações no âmbito de seus programas de integridade.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

(DOU de 04.04.2018 – pág. 48 – Seção 1)