PORTARIA CGU Nº 2.735, DE 09.10.2018
PORTARIA CGU Nº 2.735, DE 09.10.2018
Institui a estrutura de governança para a gestão do Planejamento Estratégico do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 5º, do Anexo I, do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, e considerando o disposto na Portaria nº 50.223, de 4 de dezembro de 2015, alterada pela Portaria nº 903, de 11 de abril de 2017, e na Portaria nº 2.217, de 20 de agosto de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a estrutura de governança para a ação estratégica do Planejamento Estratégico do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, conforme determinação da Portaria nº 2.217, de 20 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA (CGGE)
Art. 2º Compete ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica (CGGE):
I - aprovar, a cada quadriênio, o Planejamento Estratégico da CGU;
II - estabelecer diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores estratégicos;
III - monitorar e avaliar, anualmente, a execução do Planejamento Estratégico;
IV - aprovar o Plano Tático das unidades organizacionais;
V- aprovar o Plano Operacional Anual das unidades organizacionais;
VI - realizar, trimestralmente, a avaliação e o monitoramento do Planos Tático e do Plano Operacional, a fim de verificar a evolução da execução dos projetos e atividades estabelecidas para as unidades do Órgão Central e para as Controladorias Regionais da União nos Estados;
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GERENCIAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (CGPE)
Art. 3º O Comitê Gerencial de Planejamento Estratégico (CGPE) será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades organizacionais:
I - Gabinete do Ministro (GM);
II - Secretaria-Federal de Controle Interno (SFC);
III - Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC);
IV - Corregedoria-Geral da União (CRG);
V - Ouvidoria-Geral da União (OGU);
VI - Diretoria Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DIPLAD);
VII - Diretoria de Gestão Interna (DGI);
VIII- Diretoria de Tecnologia e Informação (DTI);
IX - Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (DIE);
X - Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);
XI - Controladorias Regionais da União.
Art. 4º Compete ao Comitê Gerencial de Planejamento Estratégico:
I - auxiliar o CGGE na execução de suas competências;
II - acompanhar a execução e o monitoramento do Planejamento Estratégico;
III - promover as articulações necessárias para o adequado desenvolvimento do Planejamento Estratégico;
IV - acompanhar o planejamento, a execução e o monitoramento do Plano Tático e do Plano Operacional;
V - propor ao CGGE a revisão das diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores estratégicos; e,
VI - exercer outras atividades definidas pelo CGGE.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE ORGANIZACIONAL EXECUTIVA
Art. 5º A Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DIPLAD) é a unidade organizacional executiva responsável pela ação estratégica do Planejamento Estratégico da CGU.
Art. 6º Caberá à DIPLAD:
I - coordenar as ações relacionadas ao Planejamento Estratégico;
II - realizar as funções de secretaria-executiva do CGGE para a ação estratégica do Planejamento Estratégico;
III - exercer a presidência do Comitê Gerencial de Planejamento Estratégico;
IV - realizar, com o apoio da Diretoria de Tecnologia e Informação (DTI), a gestão do sistema de planejamento, execução e monitoramento dos Planos Táticos e Operacionais; e,
V - elaborar, anualmente, o Relatório de Avaliação do Planejamento Estratégico, para posterior avaliação e aprovação do CGGE.
Parágrafo único. Para a elaboração do Relatório de Avaliação do Planejamento Estratégico, deverão ser considerados os dados do exercício financeiro, de 1º de janeiro a 31 dezembro, que servirá de subsídio para eventual revisão do Planejamento Estratégico, bem como para elaboração do Relatório de Gestão.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 7º As unidades do Órgão Central e as Controladorias Regionais da União nos Estados deverão realizar o planejamento de seus projetos e atividades, referentes ao Plano Operacional Anual, conforme diretrizes estabelecidas pelo CGGE e orientações realizadas pela DIPLAD.
Art. 8º As unidades do Órgão Central deverão pactuar com as Controladorias Regionais da União nos Estados as metas das ações de controle, de transparência e prevenção à corrupção, de correição, de ouvidoria, de capacitação interna e de outras atividades e projetos, considerando as diretrizes estratégicas, o orçamento e a capacidade operacional para o período.
1º As pactuações e repactuações realizadas entre as unidades do Órgão Central e as Controladorias Regionais da União nos Estados deverão considerar as priorizações definidas nos Planos Táticos.
2º No caso de sobreposição de atividades classificadas no mesmo grau de prioridade demandadas por diferentes unidades, o Secretário-Executivo decidirá o projeto/atividade que deverá ser priorizado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As repactuações pontuais dos projetos e atividades do Plano Operacional Anual serão permitidas, desde que devidamente justificadas, com a aprovação do respectivo Secretário e com a ciência das unidades envolvidas.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito desta Secretaria-Executiva.
Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 1.243, de 31 de maio de 2017.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARCELO CASTRO DE CARVALHO
(DOU de 11.10.2018 – pág. 72 - Seção 1)