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Legislação

DECRETO ESTADUAL (GO) Nº 9.406, DE 18.02.2019

Institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências.

DECRETO ESTADUAL (GO) Nº 9.406, DE 18.02.2019

Institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, considerando a Lei nº 20.381, de 20 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201911867000265,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I - Programa de Compliance Público: conjunto de procedimen­tos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando a ética, a transparência, a responsabilização e a gestão de riscos;

II - risco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais;

III - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;

IV - auditoria: atividades de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos admi­nistrativos;

V - auditoria de monitoramento: atividade destinada a verificar o atendimento às recomendações expedidas pela Controladoria-Geral do Estado aos diversos órgãos e entidades participantes do PCP;

VI - auditoria baseada em riscos (ABR): atividade utilizadora de metodologia que associa a auditoria interna ao arcabouço global de gestão de riscos de uma organização, possibilitando que a auditoria interna dê garantia à alta gestão dos órgãos e das entidades de que os riscos estão sendo gerenciados de maneira eficaz em relação ao apetite por riscos.

Art. 3º São eixos do Programa de Compliance Público:

I - estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta;

II - fomento à transparência;

III - responsabilização; e

IV - gestão de riscos.

Parágrafo único. A responsabilização de que trata o inciso III deste artigo compreende a estruturação e disponibilização de atividades de controle, correcionais, bem como de canais de denúncias de ir­regularidades, abertos e amplamente divulgados ao público interno e externo da unidade administrativa; a existência de mecanismos destinados à proteção dos denunciantes de boa-fé, o controle e incentivo à denúncia de irregularidades, o estabelecimento de mecanismos de monitoramento e comunicação e o aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos.

Art. 4º Fica instituído o Programa de Compliance Público (PCP) do Poder Executivo do Estado de Goiás, cuja participação é obrigatória para os entes da administração direta e indireta, mediante termo celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade com a Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado:

I - orientar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo a implementarem o PCP;

II - fornecer aos órgãos e às entidades capacitação, material de apoio e suporte teórico e metodológico;

III - aprovar capacitações, materiais de apoio e metodologias complementares propostos por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;

IV - executar auditorias de monitoramento e auditorias baseadas em riscos;

V - desenvolver, aprovar e supervisionar as ações destinadas ao cumprimento dos eixos definidos no art. 3º, incisos II a IV.

Parágrafo único. No que se refere ao eixo definido no art. 3º, inciso I, a Procuradoria-Geral do Estado implementará as ações relacionadas à estruturação das regras, bem como os instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Central de Compliance Público, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, composto pelos dirigentes dos seguintes órgãos:

I - Chefia de Gabinete do Governador;

II - Controladoria-Geral do Estado;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Economia;

V - Secretaria de Estado da Administração;

VI - Secretaria de Estado da Casa Civil.

1º O Comitê Central de Compliance Público tem a finalidade de acompanhar as ações estratégicas do PCP, bem como prio­ritariamente os riscos estratégicos que possam afetar objetivos do governo como um todo, com vistas a determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades e subsidiar o Governador no processo decisório.

2º As determinações do Comitê Central de Compliance têm caráter cogente e podem sujeitar os agentes que as descumprirem a apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação específica e de comunicação da ocorrência ao Governador.

Art. 7º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê Setorial de Compliance Público, colegiado de caráter consultivo e permanente, para questões relativas ao PCP, composto obrigatoriamente pelos dirigentes e demais membros da alta gestão do órgão ou da entidade, com competência para coordenar e executar o Programa sob a orientação consultiva da Controladoria-Geral do Estado.

1º Os comitês setoriais deverão interagir com as estruturas internas para otimizar o alcance de resultados.

2º Serão produzidos relatórios bimestrais do resultado da atuação dos comitês setoriais, os quais serão submetidos ao Comitê Central de Compliance.

Art. 8º Os seguintes modelos devem ser utilizados pelo Poder Executivo estadual como instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais voltadas à implementação do Programa de Compliance Público:

I - ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos;

II - ISO 37001:2017 - Gestão Antissuborno;

III - ISO 19600 - Sistema de Gestão de Compliance;

IV - ISO 19011:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão; e

V - Controle Interno - Estrutura Integrada - 2013 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado poderá indicar versões atualizadas das normas de que tratam este artigo, outros instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais, bem como normas em caráter complementar.

Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado promoverá a orientação das Assessorias de Controle Interno, que atuarão, prioritariamente, no apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas ao PCP.

Parágrafo único. O Secretário de Estado-Chefe da Con­troladoria- Geral do Estado indicará os Gestores de Finanças e Controle que ocuparão os cargos comissionados de Assessores de Controle Interno, buscando otimizar a implantação do PCP.

Art. 10. Compete à Controladoria-Geral do Estado, como órgão responsável pelo controle interno institucional, normatizar os aspectos específicos quanto à aplicação deste Decreto.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 9.060, de 28 de setembro de 2017.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS, DE 19.02.2019 – PÁGS. 4 e 5)