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Legislação

PORTARIA IPHAN Nº 080, DE 07.03.2017

Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas praticadas por comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza, em desconformidade com a Lei nº 9.613/1998 e o Decreto-lei nº 25/37, a imposição de sanções, os meios de defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.
CONTEÚDO

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

PORTARIA IPHAN Nº 080, DE 07.03.2017

Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas praticadas por comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza, em desconformidade com a Lei nº 9.613/1998 e o Decreto-lei nº 25/37, a imposição de sanções, os meios de defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo art. 21, inciso V, do anexo I do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, nos arts. 9º, inciso XI, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, no art. 1º, inciso III do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, na Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016, na Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2007 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

Considerando que compete ao IPHAN, no âmbito de suas atribuições de fiscalizar o comércio e leilões de Antiguidades e Obras de Arte de qualquer natureza, a apuração de infrações e aplicação de sanções;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para apuração das infrações e aplicação das penalidades aos infratores no comércio e leilões de Antiguidades e Obras de Arte de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelecer o procedimento para a tramitação e apreciação dos recursos contra a imposição das penalidades previstas no Decreto-lei nº 25/1937 e na Lei nº 9.613/1998, no tocante ao comércio e leilões de Antiguidades e Obras de Arte de qualquer natureza,

Resolve:

Art. 1º Regular os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de infrações praticadas por comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza, tipificadas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; os meios de defesa dos autuados, o sistema recursal, bem como a forma de cobrança dos créditos decorrentes dessas infrações.

§ 1º A presente Portaria aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de Antiguidades ou Obras de Arte de qualquer natureza; de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, comércio eletrônico, intermediação de compra ou venda, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.

§ 2º Incluem-se na abrangência desta Portaria as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem manuscritos e livros antigos ou raros.

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRATICADAS POR COMERCIANTES E LEILOEIROS DE ANTIGUIDADES E OBRAS DE ARTE DE QUALQUER NATUREZA

Art. 2º São infrações administrativas praticadas por comerciantes e leiloeiros de Antiguidades e Obras de Arte de qualquer natureza, nos termos do que dispõem os artigos 26 e 27 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e os artigos 9º, inciso XI, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:

I - Não se cadastrar no Cadastro Nacional de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte - CNART, disponível no portal do IPHAN na Internet.

Sanção - Multa de dois mil reais a dez mil reais (R$ 2.000,00 à R$ 10.000,00).

II - Não manter atualizado o cadastro no CNART.

Sanção - Multa de dois mil reais (R$ 2.000,00).

III - Não adotar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo por meio de obras de arte e antiguidades.

Sanção -Multa de dois mil reais (R$ 2.000,00).

IV - Não manter, em seu estabelecimento, cadastro de clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem de valor maior ou igual a dez mil reais.

Sanção -Multa de dois mil reais a dez mil reais (R$ 2.000,00 à R$ 10.000,00).

V - Manter o cadastro de clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem de valor maior ou igual a dez mil reais de forma irregular.

Sanção -Advertência

VI - Não manter, em seu estabelecimento, registro das operações de valor maior ou igual a dez mil reais.

Sanção -Multa de dois mil reais a dez mil reais (R$ 2.000,00 à R$ 10.000,00)

VII - Manter registro das operações de valor maior ou igual a dez mil reais de forma irregular.

Sanção -Advertência

VIII - Não comunicar ao COAF, independente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a dez mil reais; ou qualquer outra operação que seja considerada suspeita de lavagem de dinheiro.

Sanção -Multa de 10% a 25% (dez por cento à vinte e cinco por cento) do valor das operações não comunicadas.

IX - Não enviar ao IPHAN, no primeiro mês do ano subsequente, a comunicação de não-ocorrência anual de operação passível de comunicação obrigatória ao COAF no exercício anterior.

Sanção -Multa de dois mil reais a dez mil reais (R$ 2.000,00 à R$ 10.000,00)

X - Dar ciência a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, da realização de comunicação ao COAF.

Sanção -Multa de dois mil reais (R$ 2.000,00)

XI- Se leiloeiro, não apresentar previamente ao Iphan a relação de antiguidades e de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros que se enquadrem na descrição do art 3º da Instrução Normativa nº 01/2007 e serão objeto de venda em leilão.

Sanção -Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos.

§1º Para estipular o valor da multa, a autoridade competente observará a gravidade do fato e a situação econômica do infrator, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§2º A não correção das irregularidades objeto de advertência, a que se referem os incisos V e VII do caput, no prazo estabelecido pelo Iphan, implicará na imposição de multa de dois mil reais (R$ 2.000,00).

§3º A reincidência, no prazo de dois anos, das infrações previstas nos incisos V e VII do caput, implicará na aplicação cumulativa das penas de advertência e multa de dez mil reais (R$ 10.000,00).

CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA

Seção I
Dos procedimentos iniciais

Art. 3º O IPHAN definirá anualmente as diretrizes, critérios de amostragem e periodicidade das fiscalizações a serem efetuadas, mediante publicação de ato normativo interno.

§ 1º O ato normativo disciplinador das metas, diretrizes e critérios da fiscalização subsidiará a definição da estratégia da fiscalização pelas Superintendências, que elaborarão seus respectivos Planos de Fiscalização.

§ 2º A observância do Plano de Fiscalização não será necessária quando for preciso atender solicitações ou denúncias visando à apuração de notícia de ocorrência de infração que demande a atuação imediata dos agentes de fiscalização.

Art. 4º Os agentes de fiscalização serão designados pela Presidente do Iphan, entre os servidores do quadro de pessoal da Autarquia, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, conforme indicação dos Superintendentes Estaduais.

Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão ser designados como agentes de fiscalização servidores do quadro de pessoal do Iphan ocupantes de cargos de nível médio.

Art. 5º A ação fiscalizadora poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - Ação presencial: realizada pelos agentes de fiscalização, mediante comparecimento ao local onde se realiza o comércio de obras de arte e antiguidades;

II - Ação à distância: realizada mediante consulta nas bases de dados disponíveis.

§ 1º A apuração da infração mencionada no inciso I do art. 2º será realizada na modalidade à distância e se constatada a necessidade de informações adicionais, poderá ser transformada em presencial.

§ 2º A apuração da infração mencionada no inciso IX será realizada na modalidade à distância com consulta prévia ao Departamento de Patrimônio Material - DEPAM da área central do Iphan e, se constatada a necessidade de informações adicionais, poderá ser transformada em presencial.

§ 3º O Departamento de Patrimônio Material - DEPAM prestará apoio operacional e técnico às Superintendências Estaduais com relação à realização da fiscalização à distância, inclusive no tocante à disponibilização de informações constantes nos sistemas CNART e SISCOAF, esse último de acesso restrito à área central.

Seção II
Do Auto de Infração

Art. 6º Constatada a ocorrência de qualquer infração mencionada no art.2º, será lavrado o respectivo Auto de Infração (AI), do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º O Auto de Infração (AI) deverá ser lavrado em formulário específico, conforme anexo 1 desta Portaria, por agente designado para a função de fiscalizar e deverá conter:

I - identificação do autuado;

II - local e data da lavratura;

III - descrição clara e objetiva das infrações;

IV - indicação dos dispositivos normativos infringidos;

V - identificação e assinatura do agente autuante.

§ 1º A qualificação do autuado conterá, além do nome, o endereço completo e, quando possível, o CPF ou CNPJ.

§ 2º Em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos autos de infração quantas forem as infrações cometidas.

Art. 8º No caso de recusa do autuado ou seus prepostos em dar ciência do Auto de Infração, o fato deverá ser certificado no verso do documento.

Art. 9º Quando a fiscalização for realizada à distância, o Auto de Infração deverá ser enviado pelos Correios, para o domicílio do autuado, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 10. No caso de devolução do Auto de Infração pelos Correios, com informação de que não foi possível efetuar a sua entrega, a unidade administrativa do Iphan a qual o agente de fiscalização estiver vinculado promoverá, nesta ordem:

I - intimação no endereço de qualquer dos sócios, caso se trate de pessoa jurídica;

II - pesquisa de endereço e encaminhamento, pelos Correios, de nova intimação para o endereço atualizado;

III - entrega pessoal;

IV - intimação por edital, se estiver o autuado em lugar incerto e não sabido.

Parágrafo único. Quando o comunicado dos Correios indicar recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11. O processo administrativo inicia-se de ofício, por meio da lavratura do Auto de Infração.

§ 1º O agente de fiscalização deverá encaminhar o Auto de Infração, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua lavratura, ao setor de protocolo para abertura de processo administrativo.

§ 2º O processo administrativo deverá ter suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a ordem cronológica dos atos.

Art. 12. Depois de certificado o recebimento do Auto de Infração pelo autuado, ou por seu representante, o processo administrativo correlato, devidamente instruído, será encaminhado ao Superintendente Estadual.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO

Seção I
Da defesa

Art. 13. O autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer defesa contra o Auto de Infração.

§ 1º A defesa deverá ser protocolada na unidade administrativa - Superintendência ou Escritório Técnico - responsável pela autuação.

§ 2º Com a defesa, o autuado deverá juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 3º O autuado poderá utilizar o formulário constante do Anexo 3 desta Portaria para apresentação de defesa.

Art. 14. A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de representante legal, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.

Parágrafo único. O autuado, ou seu representante legal, poderão acompanhar o procedimento administrativo e ter vista dos autos na repartição, bem como extrair as cópias que desejarem, mediante o pagamento da despesa correspondente.

Art. 15. Apresentada a defesa, será verificada sua tempestividade, com aposição de certidão nos autos.

Parágrafo único. Para fins de verificação da tempestividade, considera-se protocolada a defesa na data de postagem, quando enviada pelos Correios.

Art. 16. Não havendo apresentação de defesa no prazo legal, este fato será certificado no respectivo processo administrativo.

Seção II
Da instrução

Art. 17. Compete ao Superintendente Estadual decidir em primeira instância sobre os Autos de Infração, confirmando-os ou não, cabendo-lhe ainda, caso julgue procedente a autuação, indicar a penalidade aplicável.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, o Superintendente deverá proceder à análise da regularidade formal do auto de infração.

Art. 18. As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do autuado.

§ 1º Observado erro ou omissão que implique a nulidade do AI, tal circunstância será declarada por ocasião do julgamento e dessa decisão será dada ciência ao agente autuante.

§ 2º Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao novo procedimento instaurado.

Art. 19. O erro no enquadramento legal é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do AI e pode ser corrigido de ofício pelo Superintendente.

Parágrafo único. Havendo correção no enquadramento legal, será dada ciência ao autuado, sendo-lhe devolvido o prazo para defesa.

Art. 20. Na análise do processo administrativo, o Superintendente poderá solicitar documentos e/ou outras informações necessárias para o melhor esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Vindo aos autos novas informações e/ou documentos, o autuado será intimado para sobre eles manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.

Seção III
Do Julgamento

Art. 21. Verificada a regularidade formal do processo e estando ele devidamente instruído, competirá ao Superintendente proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 22. A decisão do Superintendente conterá:

I - o relatório resumido da autuação e da defesa;

II - a indicação dos fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade do AI, ou da improcedência da autuação;

III- a indicação do valor, no caso da penalidade de multa (conforme Anexo 2).

Art. 23. Confirmado o AI com aplicação de multa, o autuado será intimado para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias ou, querendo, apresentar recurso.

§ 1º A intimação conterá a advertência de que o não pagamento da multa no prazo assinalado, sem a interposição de recurso, acarretará a inclusão do autuado no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, bem como a inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, nos termos da Lei nº 6.830, de 28 de novembro de 1980.

§ 2º A intimação será realizada por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, devendo o aviso de recebimento ser juntado aos autos.

§ 3º O prazo para o pagamento da multa será contado a partir da data de recebimento da intimação, constante no aviso de recebimento, ou da ciência do autuado, caso a intimação não se tenha realizado por via postal.

Art. 24. Quando aplicada a penalidade de advertência, o autuado será intimado para proceder às devidas correções, no prazo fixado na notificação de aplicação de penalidade ou, querendo, apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A intimação será realizada por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, devendo o aviso de recebimento ser juntado aos autos.

§ 2º O prazo para a correção das irregularidades será contado a partir da data de recebimento da notificação, constante no aviso de recebimento, ou da ciência do autuado, caso a intimação não se tenha realizado por via postal.

§3º A intimação conterá o aviso de que a não regularização dos dados no prazo indicado ou a não interposição de recurso após o recebimento da notificação de penalidade ensejará a lavratura de auto de infração com imposição da sanção de multa, nos termos do art.12, inciso II, alínea c e §2º, inciso I da Lei nº 9.613/98.

Art. 25. A não-apresentação de recurso, no prazo legal, deverá ser certificada nos autos.

Art. 26. Acolhida a defesa, o Auto de infração será considerado improcedente e dessa decisão será dada ciência ao autuado, bem como ao agente de fiscalização responsável pela lavratura do documento em questão.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 27. Da decisão proferida pelo Superintendente Estadual caberá recurso à Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do julgamento do AI.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Superintendente Estadual, que se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Presidente.

Art. 28. O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 29. Recebido o recurso, a Presidente o encaminhará ao Depam para manifestação.

Art. 30. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos (CAR).

Parágrafo único. É de 25 (vinte e cinco) dias o prazo para que a Câmara apresente o parecer técnico.

Art. 31. Da decisão proferida pela Presidente caberá recurso endereçado à Presidente do Iphan e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão, conforme determina o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016; exceto com relação à infração tipificada no art. 2º, inciso XI desta Portaria e no art. 27 do Decreto-lei nº 25/37.

CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DO DÉBITO

Art. 32. O não recolhimento da multa no prazo estipulado, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa implica o vencimento do débito e acarretará a adoção das medidas destinadas a sua cobrança.

Art. 33. Transcorrido o prazo para o pagamento da multa, serão adotadas as seguintes providências:

I - a unidade administrativa encaminhará à Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento - CGPLAN, do Departamento de Planejamento e Administração - DPA, extrato simplificado do débito, o qual deverá conter o número do processo administrativo que lhe deu origem, o nome e o CPF/CNPJ do infrator e o valor da dívida.

II - a CGPLAN certificará, por meio de pesquisa no SIAFI, o pagamento ou não do débito, comunicando o resultado à Superintendência, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do extrato referido no inciso I.

III - não tendo sido confirmado o pagamento da multa, a Superintendência deverá remeter os autos do processo administrativo à CGPLAN para inscrição do infrator no Cadin.

IV - efetuada a inscrição no Cadin, o processo será devolvido à Superintendência Estadual, para, na sequência, ser encaminhado à unidade da Procuradoria Federal junto ao Iphan encarregada do assessoramento jurídico àquela Superintendência.

V - certificada, por meio de despacho do Procurador Federal incumbido da análise, a regularidade formal do processo administrativo, a Procuradoria Federal junto ao Iphan o encaminhará ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, no Estado de origem do débito, encarregado de proceder à inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, conforme disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Lei nº 6.830, de 28 de novembro de 1980 e na Portaria PGF nº 267, de 16 de março de 2009; na Portaria nº 0614, de 31 de agosto de 2016 e demais atos normativos que venham a ser editados.

Art. 34. Os débitos vencidos para com o Iphan serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 35. Havendo o recolhimento da multa, o autuado deverá encaminhar ao Iphan uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.

Parágrafo único. Recebido o comprovante, a Superintendência Estadual comunicará o fato por escrito à CGPLAN, solicitando o arquivamento do processo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A Procuradoria Federal junto ao Iphan poderá ser instada a emitir parecer, desde que sejam explicitadas, de forma clara e objetiva, as questões jurídicas a serem esclarecidas.

Parágrafo único. O prazo para manifestação da Procuradoria Federal é de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo administrativo.

Art. 37. A receita proveniente da cobrança das multas será destinada ao orçamento do Iphan.

Art. 38. Os prazos fixados nesta Portaria contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784/99.

Art. 39. O Iphan comunicará às autoridades competentes a ocorrência, quando da ação de fiscalização, da identificação de bens cuja comercialização seja vedada ou proibida por lei.

Art. 40. São anexos desta Portaria os modelos de Auto de Infração - AI, notificação de aplicação de penalidade e formulário de defesa/recurso.

Art. 41. Esta Portaria e seus anexos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico: www.iphan.gov.br.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KATIA SANTOS BOGÉA

(DOU de 09.03.2017 - págs. 22  a 24 – Seção 1)