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Legislação

DECRETO ESTADUAL (RO) Nº 23.907, DE 15.05.2019

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, prevista na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

DECRETO ESTADUAL (RO) Nº 23.907, DE 15.05.2019

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, prevista na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado e de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilização

objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, prevista na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.”.

Parágrafo único. As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão aplicadas de forma individualizada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 2º. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como aqueles que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.

CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º. O procedimento de investigação será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade lesada em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou à Controladoria-Geral do Estado - CGE, podendo ser:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e

III - por comunicação de outro Órgão ou Entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do (s) fato (s), seu (s) provável (is) autor (es) e o devido enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.

§1º. A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.

§2º. O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no inciso II deste artigo.

Art. 4º. O servidor responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e àqueles que lhe são correlatos.

§1º. Autoridade máxima do Órgão ou Entidade investigante, bem como a Controladoria-Geral do Estado - CGE poderá:

I - requisitar justificadamente os servidores estáveis do Órgão ou Entidade envolvida na ocorrência pelo prazo de 30 (trinta) dias para auxiliar na investigação, sendo que, neste caso, a recusa deverá ser justificada; e

II - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no exterior.

2º. Nos casos de instrução do procedimento por delegação, as requisições constantes do §1º deverão ser chancelados pela autoridade máxima do Órgão ou Entidade investigante.

Art. 5º. A investigação deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período pela autoridade instauradora, desde que devidamente motivada.

Art. 6º. Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do artigo anterior, o responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará de forma fundamentada o relatório conclusivo, individualizando as eventuais sanções, o qual deverá conter:

I - o (s) fato (s) apurado (s);

II - o (s) seu (s) autor (es);

III - o (s) enquadramento (s) legal (is) nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

IV - a sugestão, devidamente fundamentada, de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento a outras autoridades competentes, conforme o caso.

Parágrafo único. Não será considerado como fundamentado, sendo nulo, o relatório que não observar os incisos I a IV deste artigo.

Art. 7º. Concluído o procedimento de investigação a autoridade máxima do Órgão ou Entidade investigante poderá mediante a fundamentação inerente, determinar assim, a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.

§1º. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do Procedimento de Investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pelas autoridades descritas no artigo 4º deste Decreto, em despacho fundamentado.

§2º. Concluído o procedimento, a autoridade máxima do Órgão ou Entidade deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da finalização, comunicação formal à CGE, para as anotações de praxe e adoção das medidas necessárias.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

Art. 8º. A competência para a instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR é concorrente entre a autoridade máxima do Órgão ou Entidade lesada em face da qual foi praticado o ato lesivo ou ao Controlador-Geral do Estado, podendo este avocar os Processos Administrativos instaurados nas unidades, com fundamento neste Decreto.

§1º. A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§2º. No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.

§3º. Na hipótese de o PAR ser instaurado no âmbito dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo, deve a CGE ser comunicada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do ato que instaurou o PAR.

§4º. A Comissão designada no âmbito dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo deve ser composta, obrigatoriamente, por um servidor da CGE.

Seção I
Da Instauração, Tramitação e Julgamento do PAR

Art. 9º. A instauração do Processo Administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial e deverá conter:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - as iniciais do nome empresarial, da firma, razão social ou da denominação da pessoa jurídica;

III - os dois primeiros e os dois últimos números da inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - os membros da Comissão processante, com a indicação de um presidente;

V - a síntese dos fatos, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível; e

VI - o prazo para a conclusão do processo.

Parágrafo único. Fatos não mencionados na Portaria poderão ser apurados no mesmo Processo Administrativo de Responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o contraditório e a ampla defesa mediante nova notificação.

Art. 10. O PAR será conduzido por Comissão Processante composta por 3 (três) servidores,

preferencialmente de nível superior e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário, não apenas à elucidação do fato ou para a preservação da imagem dos envolvidos, mas também, ao interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§1º. Havendo envolvimento de servidor público, os servidores da comissão processante deverão ser do mesmo nível que o servidor processado, com nível igual ou superior de escolaridade.

§2º. Os procedimentos afetos a este Decreto deverão ser instruídos obrigatoriamente na plataforma do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou naquela que lhe substituir.

§3º. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções e mediante à fundamentação necessária, poderá:

I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de Órgãos e Entidades Públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar à PGE que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no País ou no exterior.

§4º. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso

tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§5º. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extração de fotocópias.

Art. 11. O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do Presidente da Comissão à autoridade instauradora.

Parágrafo único. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo:

I - pela propositura do Acordo de Leniência até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; e

IV - por motivo de força maior.

Art. 12. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§1º. Do instrumento de notificação constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a indicação do Órgão ou Entidade envolvido na ocorrência e o número do Processo Administrativo instaurado;

III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;

IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita; e

V - a indicação precisa do local, onde a defesa poderá ser protocolizada.

§2º. As notificações, bem como as intimações, serão feitas por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

§3º. A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.

§4º. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação na forma do § 2º deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Órgão ou Entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir do primeiro dia útil, após a de publicação do edital.

§5º. As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§1º. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

§2º. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§3º. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade, a Comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo VIII deste Decreto, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

Art. 14. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela Comissão, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.

§1º. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com amplos poderes.

§2º. Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o Presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no Termo de Audiência.

§3º. O depoimento das testemunhas no PAR observará o procedimento previsto na legislação estadual que regulamenta o Processo Administrativo, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Código de Processo Civil.

Art. 15. Concluídos os trabalhos de instrução, o relatório final da Comissão Processante será conclusivo, com fundamento nas provas produzidas no PAR e deverá obrigatoriamente ser elaborado com a observância dos seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

IV - caso tenha sido celebrado Acordo de Leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;

V - análise da existência e do funcionamento de Programa de Integridade; e

VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. Não será considerado como fundamentado, sendo nulo, o relatório que não observar os incisos I a VI deste artigo.

Art. 16. Após o relatório conclusivo, o PAR será encaminhado pela Comissão Processante à PGE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à observância e a regularidade do devido processo legal administrativo.

Art. 17. Após a análise da PGE, os autos serão remetidos à autoridade julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da Comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:

I - ao Ministério Público;

II - à Procuradoria-Geral do Estado e seus Órgãos vinculados, no caso de Órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas estaduais; ou

III - ao Órgão de representação judicial ou equivalente no caso de Órgãos ou Entidades da Administração Pública não abrangidos pelo inciso II.

Seção II
Do Recurso

Art. 19. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, o qual poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da pessoa jurídica envolvida e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20. O recurso previsto no artigo anterior deverá ser interposto perante o Comitê ou Conselho de Transparência do Poder Executivo Estadual, que tem competência administrativa para admiti-lo, processá-lo e julgá-lo.

Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere o caput será submetido previamente à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado e posteriormente à decisão do Órgão colegiado.

Art. 21. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no artigo 19 ou o seu

julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente, gerará o trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória proferida.

§1º. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado.

§2º. Sendo apontado na decisão final a existência de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais, dar-se-á conhecimento de seu teor ao Ministério Público para as providências necessárias.

CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 22. Na hipótese da Comissão, ainda que antes da finalização do relatório conclusivo, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, darse-á ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração.

§1º. Poderá a autoridade máxima de cada Órgão ou Entidade lesada, bem como a ControladoriaGeral do Estado requerer à Comissão a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.

§2º. A notificação aos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 12 deste Decreto, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§3º. Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.

§4º. A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica deverá ser fundamentada e caberá à autoridade máxima do órgão ou ente investigante, ou ao Controlador-Geral do Estado, e integrará a decisão a que alude o artigo 17 deste Decreto.

§5º. Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 20 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 23. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

§1º. Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.

§2º. A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão a que alude o caput do artigo 17 deste Decreto.

Art. 24. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção I
Da Multa

Art. 25. A multa-base será fixada de forma individualizada de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida ou pretendida, quando for possível sua estimação.

Art. 26. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica, do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos no valor de:

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo

ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator, com base na apresentação do índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG, superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e VI - no caso dos contratos mantidos ou pretendidos com o Órgão ou Entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 27. Do resultado da soma dos fatores do artigo 26, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do Acordo de Leniência;

IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica, antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento para comprovação da pessoa jurídica possuir e aplicar um

Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VIII deste Decreto.

Art. 28. Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 26 e 27 ou de resultado das operações da soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do artigo 34.

Art. 29. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 26 e 27, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da Comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§1º. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no artigo 28; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) 20 % (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§2º. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada ao agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§3º. Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 30. Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN ou a contratos, convênios, termo de fomento ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;

II - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

III - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

IV - interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

V - paralisação de obra pública;

VI - situação econômica do infrator com base na apresentação do índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.

VII - a não consumação do ato lesivo;

VIII - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou apuração do ato lesivo, independentemente do Acordo de Leniência;

IX - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do Processo Administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo;

X - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória.

Art. 31. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo, estabelecido no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias elencadas no artigo 26 deste Decreto.

Art. 32. Será considerada, para efeitos de aplicação de multas, a comprovação pela pessoa jurídica da existência da implementação de um Programa de Integridade.

§1º. A avaliação do Programa de Integridade, para a definição do percentual de eventual multa, deverá levar em consideração as informações prestadas e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do referido Programa.

§2º. O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual da multa de que trata este artigo.

§3º. A concessão do percentual na aplicação da multa fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do artigo 54.

§4º. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.

Art. 33. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo, a multa-base incidirá:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 34. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado.

Parágrafo único. O inadimplemento acarretará a inscrição da pessoa jurídica em Dívida Ativa do Estado, observando a legislação de regência.

Art. 35. A multa e o perdimento dos bens, direitos e valores com fundamento neste Decreto serão destinados na forma da lei que instituir o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.

Parágrafo único. Na forma e gradação previstas em lei, parcela da multa aplicada será revertida para o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.

Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 36. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão no PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - Diário Oficial do Estado de Rondônia;

II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 37. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do Acordo de Leniência, serão solicitadas a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 38. No âmbito da Administração Pública Estadual, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 39. O Acordo de Leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o Processo Administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 40. Compete à Controladoria-Geral do Estado, a celebração de acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo vedada sua delegação.

Art. 41. A pessoa jurídica que pretenda celebrar Acordo de Leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o Processo Administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§1º. O Acordo de Leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§2º. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do Acordo de Leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§3º. A proposta do Acordo de Leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Art. 42. A proposta de celebração de acordo de leniência será feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§1º. A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral do Estado, para participar da negociação do Acordo de Leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral do Estado.

§2º. Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria Geral do Estado, para formalizar a proposta e definir os parâmetros do Acordo de Leniência.

Art. 43. A apresentação da proposta de Acordo de Leniência, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

Parágrafo único. A proposta de Acordo de Leniência será protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013” e “Confidencial”.

Art. 44. Uma vez apresentada a proposta de Acordo de Leniência, o Controlador-Geral do Estado:

I - designará, por despacho, Comissão responsável pela condução da negociação do Acordo, composta por no mínimo 2 (dois) servidores públicos efetivos e estáveis;

II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do Acordo de Leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação; e

III - poderá solicitar os Autos de Processos Administrativos de responsabilização em curso na

Controladoria-Geral do Estado ou em outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 45. Compete à Comissão responsável pela condução da negociação do Acordo de Leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de Acordo de Leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao Processo Administrativo;

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do Programa de Integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;

V - propor cláusulas e obrigações para o Acordo de Leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar Programa de Integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no Acordo de Leniência;

VI - submeter ao Controlador-Geral do Estado, o relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo artigo 50 deste Decreto.

Art. 46. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado Memorando de Entendimentos com o Controlador-Geral do Estado para formalizar a proposta e definir os parâmetros do Acordo de Leniência.

Art. 47. A fase de negociação do Acordo de Leniência deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação da proposta, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Parágrafo único. Em todas as reuniões de negociação do Acordo de Leniência, haverá registro dos temas tratados, em Memorando de Entendimentos, em duas vias assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 48. A qualquer momento que anteceda à celebração do Acordo de Leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou o Controlador-Geral do Estado rejeitá-la.

§1º. A desistência da proposta de Acordo de Leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública estadual tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do Acordo de Leniência; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 42.

§2º. O não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 49. A celebração do Acordo de Leniência:

I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6° e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável; e

II - isentará ou atenuará, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

§1º. Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§2º. Os benefícios do Acordo de Leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo, em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 50. Do Acordo de Leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer, com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no Acordo de Leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VIII;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela CGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII - as demais condições que a CGE, considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§1º. A proposta de Acordo de Leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do Processo Administrativo.

§2º. O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o Processo Administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas.

Art. 51. No caso de descumprimento do Acordo de Leniência:

I - a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único. O descumprimento do Acordo de Leniência será registrado no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP.

Art. 52. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do artigo 50, o Acordo de Leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Controlador-Geral do Estado, que declarará a isenção ou efetivação das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 51 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 53. Para fins do disposto neste Decreto, o Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 54. Para fins do disposto no artigo 32 deste Decreto, o Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa  jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§1º. Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§2º. A efetividade do Programa de Integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§3º. Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

Art. 55. No relatório de conformidade do Programa, a pessoa jurídica deverá informar a estrutura do Programa de Integridade, com:

I - indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do artigo 54 foram implementados;

II - descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados;

III - explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco da ocorrência de atos lesivos constantes do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV - demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

V - demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§1º. A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§2º. A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A Controladoria-Geral do Estado - CGE, fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

(Diário Oficial do Estado de Rondônia, em 17.05.2019 - págs. 23 a 40)