Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Legislação

RESOLUÇÃO CSNU Nº 2.478, DE 26.06.2019

Sanções relativa à República Democrática do Congo

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SOBERANIA NACIONAL E CIDADANIA
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E JUSTIÇA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

NOS TERMOS DA LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019, E DO DECRETO Nº 9.825, DE 5 DE JUNHO DE 2019, O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES TORNA PÚBLICO A ADOÇÃO PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, EM SUA 8563A SESSÃO, REALIZADA EM 26 DE JUNHO DE 2019, DA RESOLUÇÃO 2478 (2019) A SEGUIR TRANSCRITA

Resolução 2478 (2019)

Adotada pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas em sua 8563ª sessão, realizada em 26 de junho de 2019

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em particular a Resolução 2360 (2017), e as declarações de seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da República Democrática do Congo, assim como de todos os Estados da região, e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não-interferência, boa vizinhança e cooperação regional,

Tomando nota do relatório final (S/2019/469) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo ("o Grupo de Peritos") estabelecido em conformidade com a Resolução 1533 (2004), cujo mandato foi prorrogado em conformidade com as resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016), 2360 (2017) e 2424 (2018),

Reiterando a necessidade de o governo da República Democrática do Congo investigar, rápida e exaustivamente, o assassinato de dois membros do Grupo de Peritos e dos quatro cidadãos congoleses que os acompanhavam e levar os responsáveis à justiça, acolhendo com satisfação o compromisso do Secretário-Geral de que as Nações Unidas farão todo o possível para garantir que os responsáveis sejam levados à justiça, acolhendo com satisfação também o trabalho da equipe das Nações Unidas destacada para ajudar as autoridades congolesas nas suas investigações, de comum acordo com as autoridades congolesas, e acolhendo com satisfação sua cooperação contínua,

Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. decide renovar até 1 de julho de 2020 as medidas estabelecidas nos parágrafos 1 a 6 da Resolução 2293 (2016), incluídas suas reafirmações;

2. Reafirma que as medidas descritas no parágrafo 5 da Resolução 2293 (2016) serão aplicadas aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê, em conformidade com o parágrafo 7 da Resolução 2293 (2016) e o parágrafo 3 da Resolução 2360 (2017);

3. Decide prorrogar até 1 de agosto de 2020 o mandato do Grupo de Peritos, estabelecido no parágrafo 6 da Resolução 2360 (2017), expressa sua intenção de reexaminar o mandato e tomar as medidas apropriadas com relação a sua extensão até 1 de julho de 2020, esolicita ao Secretário-Geral que tome, tão rapidamente quanto possível, as medidas administrativas necessárias para restabelecer o Grupo de Peritos, em consulta com o Comitê, aproveitando, conforme apropriado, a experiência dos membros do Grupo estabelecido pelas resoluções anteriores;

4. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório intermediário até 30 de dezembro de 2019 e um relatório final até 15 de junho de 2020, e que submeta, ademais, atualizações mensais ao Comitê, exceto nos meses em que os relatórios intermediário e final serão entregues;

5. Reafirma as disposições relativas à prestação de informações conforme estabelecido na Resolução 2360 (2017);

6. Recorda as Diretrizes do Comitê para Condução do seu Trabalho, adotadas pelo Comitê em 6 de agosto de 2010, e conclama os estados membros a utilizar, conforme apropriado, os procedimentos e critérios nelas estabelecidos, inclusive nas questões relativas à inclusão e exclusão de nomes na lista de sancionados, e recorda a Resolução 1730 (2006) a esse respeito;

7. Solicitação Grupo de Peritos que transmita ao Comitê a cada 12 meses as atualizações propostas das informações existentes na Lista de Sanções relativa à República Democrática do Congo, preparadas em conformidade com as diretrizes e em consulta com os respectivos estados proponentes e estados de residência ou nacionalidade, quando conhecidos, no que diz respeito:

(a) aos elementos de identificação de indivíduos, grupos, empresas e entidades designados pelo Comitê;

(b) aos indivíduos incluídos na Lista de Sanções relativa à República Democrática do Congo declarados falecidos, juntamente com uma avaliação de informações pertinentes, tal como certidão de óbito, e, na medida do possível, a situação e localização dos bens congelados e os nomes de quaisquer beneficiários legais ou quaisquer coproprietários incluídos na Lista de Sanções relativa à República Democrática do Congo que poderiam obter quaisquer ativos descongelados;

(c) aos grupos, empresas ou entidades incluídos na Lista de Sanções cuja extinção tenha sido declarada ou confirmada, juntamente com uma avaliação de qualquer informação pertinente;

(d) a outras adições ou modificações pertinentes à justificativa dos casos;

8. Decidepermanecer ocupando-se do assunto.

(DOU de 18.07.2019 - pág. 55 - Seção 1)