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Legislação

DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 46.745 DE 22.08.2019

Institui o programa de integridade pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 46.745 DE 22.08.2019

Institui o programa de integridade pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e o que consta do Processo nº E-32/001/338/2019,

CONSIDERANDO:

- a necessidade da promoção de políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos bens públicos, a integridade e a transparência;

- a necessidade da implementação de ações destinadas à prevenção da corrupção por meio do fomento à integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;

- que a promoção da integridade e da ética do servidor público representa ferramenta indispensável à melhoria da eficiência do serviço público como um todo; e

- por fim, que o art. 6º, inc. II da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018 estabelece que integridade é a função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir a corrupção;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Integridade Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam promover a ética, a moralidade, a integridade e a eficiência no âmbito da administração pública estadual, bem como proteger os respectivos órgãos e entidades de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta.

Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Programa de Integridade Pública: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, em apoio à boa governança;

II - Risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta;

III - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.

Art. 4º - Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de Integridade Pública que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.

Parágrafo Único - A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do plano de integridade, o qual organizará as medidas a serem adotadas em determinado período de tempo e deverão ser revisados periodicamente.

Art. 5º - O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;

e IV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade Pública.

Art. 6º - As fases do Programa de Integridade Pública são:

I - identificação e classificação de riscos;

II - estruturação do Plano de Integridade;

III - elaboração do Código de Ética e Conduta;

IV - comunicação e treinamento;

V - estruturação e implementação do canal de denúncias;

VI - realização de auditoria e monitoramento;

VII - ajustes e reavaliações;

VIII - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.

Parágrafo Único - As fases para implementação e as partes integrantes do Programa de Integridade Pública serão estruturadas por meio de regulamento editado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, a qual ficará responsável por expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 7º - O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna, com a permissão para o registro de comentários e sugestões, bem como na página oficial do órgão ou entidade na internet.

Parágrafo Único - As informações que, caso publicadas, possam gerar risco às atividades do órgão ou entidade podem ser consideradas de caráter restrito, com a suspensão temporária de sua divulgação, observados os critérios de sigilo impostos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pelo Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018.

Art. 8º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:

I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores;

II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação;

III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;

IV - tratamento de denúncias;

V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;

VI - implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.

Art. 9º - A CGE monitorará o atendimento do disposto neste Decreto pelos órgãos e entidades e publicará periodicamente esses resultados.

Art. 10 - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que já tiverem implementado seus respectivos Programas de Integridade Pública ou medidas congêneres deverão ajustar-se às regras deste Decreto, no prazo a ser fixado em regulamento editado pela CGE.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019

WILSON WITZEL

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 23.08.2019 - pág. 1)