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Legislação

DECRETO Nº 9.986, DE 26.08.2019

Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

DECRETO Nº 9.986, DE 26.08.2019

Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 3º ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;

..........................................................................................................................................

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Economia;

V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:

a) Ministério da Infraestrutura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Meio Ambiente; ou

f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

.........................................................................................................................................

§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução." (NR)

"Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados:

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 12. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:

I - os objetivos do colegiado;

II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e

III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.

..........................................................................................................................................

§ 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente." (NR)

Art. 2º O mandato dos atuais representantes da sociedade civil no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção não será interrompido, sem prejuízo de sua eventual recondução, nos termos do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário

(DOU de 27.08.2019 - págs. 1 e 2 - Seção 1)