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Legislação

CIRCULAR BACEN Nº 3.969, DE 13.11.2019

Altera a Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CIRCULAR BACEN Nº 3.969, DE 13.11.2019

Altera a Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de novembro de 2019, com base nos arts. 9º, 10 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. A contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada pelas instituições de pagamento ao Banco Central do Brasil.

.................................................................................................

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada até dez dias após a contratação dos serviços.

§ 3º As alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o § 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até dez dias após a alteração contratual.

......................................................................................." (NR)

"Art. 16. .................................................................................

.................................................................................................

§ 1º No caso de inexistência de convênio nos termos do inciso I do caput, a instituição de pagamento contratante deverá solicitar autorização do Banco Central do Brasil para:

I - a contratação do serviço, no prazo mínimo de sessenta dias antes da contratação, observado o disposto no art. 15, § 1º, desta Circular; e

II - as alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o art. 15, § 1º, observando o prazo mínimo de sessenta dias antes da alteração contratual.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado § 4º do art. 15 da Circular nº 3.909, de 2018.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 18.11.2019 – pág. 10 – Seção 1)