INSTRUÇÃO CVM Nº 617, DE 05.12.2019
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO CVM Nº 617, DE 05.12.2019
Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de setembro de 2019, tendo em vista as Leis nos6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.613, de 3 de março de 1998, 13.260, de 16 de março de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019, bem como o Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, aprovou a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FINALIDADE
Art. 1º São disciplinados pela presente Instrução:
I - o estabelecimento da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT, da avaliação interna de risco e de regras, procedimentos e controles internos;
II - a identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus respectivos beneficiários finais;
III - o monitoramento, a análise e a comunicação das operações e situações mencionadas nesta Instrução;
IV - o registro de operações e manutenção de arquivos; e
V - a efetivação, no âmbito do mercado de valores mobiliários:
a) das medidas visando à indisponibilidade de bens, direitos e valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU; e
b) de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, e demais previsões legais.
Art. 2º Para fins da presente instrução, considera-se:
I - alta administração: órgão decisório máximo ou indivíduos integrantes da administração, responsável pela condução de seus assuntos estratégicos conforme previsto na política de PLDFT;
II - autoridade central estrangeira: órgão, entidade ou agente público de jurisdição estrangeira responsável, conforme a sua legislação própria ou acordos internacionais, por centralizar a interlocução com outras jurisdições sobre a adoção de medidas de cooperação em matéria de prevenção e combate ao terrorismo, seu financiamento ou práticas correlatas;
III - beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie;
IV - cadastro: registro, em meio físico ou eletrônico, das informações e dos documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém relacionamento direto em função da prestação de serviços no mercado de valores mobiliários;
V - cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com as pessoas mencionadas no art. 3º desta Instrução;
VI - cliente ativo: o cliente que nos últimos 12 (doze) meses tenha:
a) efetuado movimentação, em sua conta-corrente ou em sua posição de custódia;
b) realizado operação no mercado de valores mobiliários; ou
c) apresentado saldo em sua posição de custódia;
VII - entidade autorreguladora: entidade responsável pela autorregulação dos mercados organizados de que trata a regulamentação que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários;
VIII - entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários;
IX - influência significativa: situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades nos casos de que tratam os incisos II a V do art. 1º do Anexo 11-A, sem prejuízo da utilização de cadastro simplificado de que trata o Anexo 11-B;
X - investidor: pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento coletivo ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários;
XI - participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem uma entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização para atuar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações dos mercados por ela administrados.
XII - trust ou veículo assemelhado: qualquer ente despersonalizado constituído por ativos mantidos sob titularidade fiduciária e reunidos em patrimônio de afetação, segregado do patrimônio geral do titular.
Parágrafo único. Equivalem ao beneficiário final, para fins da presente norma, os seus prepostos, procuradores ou representantes legais.
Art. 3º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução, no limite de suas atribuições:
I - as pessoas naturais ou jurídicas que prestem no mercado de valores mobiliários, em caráter permanente ou eventual, os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteiras;
II - entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro;
III - as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo:
a) os escrituradores;
b) os consultores de valores mobiliários;
c) as agências de classificação de risco;
d) os representantes de investidores não residentes; e
e) as companhias securitizadoras; e
IV - os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
§ 1º A presente Instrução não se aplica aos analistas de valores mobiliários e às companhias abertas, desde que não exerçam outras atividades abrangidas pelos incisos I a IV do caput.
§ 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários devem submeter os agentes autônomos de investimento e demais prepostos a elas vinculados à sua respectiva política de PLDFT, bem como às regras, procedimentos e controles internos estabelecidas nos termos da presente Instrução.
§ 3º O disposto no § 2º não exime a responsabilidade das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários pelo cumprimento dos comandos previstos nesta Instrução.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE PLDFT, AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO E REGRAS PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS
Seção I
Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
Art. 4º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução devem elaborar e implementar política de PLDFT contendo, no mínimo:
I - a governança relacionada ao cumprimento das obrigações de que trata esta Instrução, incluindo a descrição circunstanciada de como estão estruturados os órgãos da alta administração, quando aplicável, assim como a definição dos papéis e a atribuição de responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição no tocante à elaboração e implementação do processo de abordagem baseada em risco, com especial ênfase para as rotinas previstas nos arts. 17, 18, 20, 21, 22 e 23 desta Instrução;
II - a descrição da metodologia para tratamento e mitigação dos riscos identificados, a qual deve amparar os parâmetros estabelecidos na avaliação interna de risco, contemplando o detalhamento das diretrizes:
a) que fundamentaram a abordagem baseada em risco adotada;
b) para continuamente conhecer:
1. os clientes ativos, incluindo procedimentos de verificação, coleta, validação e atualização de informações cadastrais, bem como demais diligências aplicáveis, de acordo com os arts. 11 e 17; e
2. os funcionários e os prestadores de serviços relevantes;
c) utilizadas para nortear as diligências visando à identificação do beneficiário final do respectivo cliente, conforme os incisos III e IX e o parágrafo único do art. 2º, arts. 13 a 15 e inciso IV do art. 17;
d) de monitoramento e possível detecção das atipicidades, conforme inciso III do art. 17 e art. 20, bem como a especificação de outras situações de monitoramento reforçado; e
e) acerca dos critérios utilizados para a obtenção dos indicadores de efetividade da abordagem baseada em risco utilizada para fins de PLDFT;
III - definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos, de acordo com o art. 11, observando-se o intervalo máximo de 5 (cinco) anos;
IV - se for o caso, a descrição das rotinas que visem pautar as diligências de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo 11-B; e
V - as ações que envolvam a identificação das contrapartes das operações realizadas nos ambientes de registro, quando aplicável.
§ 1º A política a que se refere o caput deve ser:
I - documentada;
II - aprovada pela alta administração; e
III - mantida atualizada.
§ 2º As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que pertençam a um mesmo conglomerado financeiro devem estabelecer na política de PLDFT mecanismos de intercâmbio de informações entre suas áreas de controles internos para assegurar o cumprimento de suas obrigações previstas neste artigo, considerando a relevância do risco identificado em cada caso, em sua avaliação interna de risco.
§ 3º O intercâmbio de informações referido no § 2º pode contemplar, sempre que aplicável e necessário, informações sobre o perfil do cliente detidas por sociedades sujeitas à regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
§ 4º A política de PLDFT elaborada e implementada pelos auditores independentes deve abranger, no mínimo, o conteúdo definido em regulamentação específica emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Seção II
Avaliação Interna de Risco
Art. 5º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução devem, no limite de suas atribuições, identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo - LDFT, inerentes às suas atividades desempenhadas no mercado de valores mobiliários, adotando uma abordagem baseada em risco para garantir que as medidas de prevenção e mitigação sejam proporcionais aos riscos identificados e assegurar o cumprimento desta Instrução, devendo:
I - elencar todos os produtos oferecidos, serviços prestados, respectivos canais de distribuição e ambientes de negociação e registro em que atuem, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto risco de LDFT; e
II - classificar os respectivos clientes por grau de risco de LDFT, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto risco.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, devem ser levadas em consideração, dentre outros fatores:
I - o tipo de cliente e sua natureza jurídica, a sua atividade, a sua localização geográfica, os produtos, serviços, operações e canais de distribuição por ele utilizados, bem como outros parâmetros de risco adotados no relacionamento com os seus clientes;
II - o relacionamento com outras pessoas previstas no art. 3º, considerando, inclusive, as políticas de PLDFT de tais pessoas; e
III - a contraparte das operações realizadas em nome de seu cliente, no caso de operações realizadas em ambientes de registro.
§ 2º Os riscos de LDFT inerentes às seguintes categorias de clientes devem considerar as suas respectivas peculiaridades e características, assim como ser objeto de tratamento específico dentro da política de PLDFT e do processo periódico da avaliação interna de risco:
I - pessoas expostas politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, nos termos do Anexo 5-I; e
II - organizações sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica.
§ 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução que não têm relacionamento direto com o investidor devem identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LDFT inerentes às suas atividades desempenhadas, considerando os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 17.
Art. 6º O diretor de que trata o caput do art. 8º deve elaborar relatório relativo à avaliação interna de risco de LDFT, a ser encaminhado para os órgãos da alta administração especificados na política de PLDFT, até o último dia útil do mês de abril, contendo além das informações requeridas nos incisos I e II do art. 5º, o que segue:
I - identificação e análise das situações de risco de LDFT, considerando as respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências;
II - se for o caso, análise da atuação dos prepostos, agentes autônomos de investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, bem como a descrição da governança e dos deveres associados à manutenção do cadastro simplificado, nos termos do Anexo 11-B;
III - tabela relativa ao ano anterior, contendo:
a) o número consolidado das operações e situações atípicas detectadas, segregadas por cada hipótese, nos termos do art. 20;
b) o número de análises realizadas, conforme disposto no art. 21;
c) o número de comunicações de operações suspeitas reportadas para a Unidade de Inteligência Financeira, conforme disposto no art. 22; e
d) a data do reporte da declaração negativa, se for o caso, conforme disposto no art. 23;
IV - as medidas adotadas para o atendimento do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 4º;
V - a apresentação dos indicadores de efetividade nos termos definidos na política de PLDFT, incluindo a tempestividade acerca das atividades de detecção, análise e comunicação de operações ou situações atípicas; e
VI - a apresentação, se for o caso, de recomendações visando mitigar os riscos identificados do exercício anterior que ainda não foram devidamente tratados, contendo:
a) possíveis alterações nas diretrizes previstas na política de PLDFT de que trata o art. 4º;
b) aprimoramento das regras, procedimentos e controles internos referidos no art. 7º, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento;
VII - a indicação da efetividade das recomendações adotadas referidas no inciso VI em relação ao relatório respectivamente anterior, de acordo com a metodologia de que trata o inciso II do art. 4º, registrando de forma individualizada os resultados.
§ 1º O relatório referido no caput deve:
I - ser elaborado anualmente até o último dia útil do mês de abril e seu conteúdo deve se referir ao ano anterior à data de entrega;
II - ficar disponível para a CVM e, se for o caso, para a entidade autorreguladora, na sede da instituição.
§ 2º O relatório de que trata o caput pode ser único ou compor relatório abrangente de supervisão de regras, procedimentos e controles internos de implementação e cumprimento de políticas exigido pela regulamentação da CVM, observada a compatibilidade dos prazos de entrega, conforme aplicável.
Seção III
Regras, Procedimentos e Controles Internos
Art. 7º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução devem:
I - adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos consistentes com o seu porte, bem como com o volume, complexidade e tipo das atividades que desempenham no mercado de valores mobiliários de forma a viabilizar a fiel observância das disposições desta Instrução, contemplando, inclusive:
a) a análise prévia para efeitos de mitigação de riscos de LDFT de novas tecnologias, serviços e produtos; e
b) a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, agentes autônomos de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros; e
c) a forma pela qual o diretor responsável a que se refere o art. 8º acessará as informações necessárias para o devido gerenciamento de riscos de PLDFT; e
II - manter programa de treinamento contínuo para administradores, funcionários, agentes autônomos de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, destinado inclusive a divulgar a sua política de PLDFT, assim como as respectivas regras, procedimentos e controles internos.
§ 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem:
I - ser escritos;
II - ser passíveis de verificação; e
III - estar disponíveis para consulta da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados e das entidades operadoras de infraestrutura de mercado em que a pessoa obrigada atue como participante e da entidade autorreguladora, se for o caso.
§ 2º As regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo devem prever que os administradores, funcionários, agentes autônomos de investimentos e prestadores de serviços relevantes contratados, se for o caso, das pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem reportar, no limite de suas atribuições, para a sua área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências das operações ou situações previstas no art. 20.
§ 3º O programa de treinamento a que se refere o inciso II deve ser realizado utilizando-se linguagem clara, acessível e ser compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações a que têm acesso aqueles que participam do programa.
§ 4º São considerados descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles internos ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Instrução.
§ 5º Os auditores independentes devem observar os limites, os procedimentos e a conformidade requerida na execução de uma auditoria de demonstrações contábeis ou revisão de informações contábeis intermediárias, segundo regulamentação específica emitida pelo CFC e as normas emanadas pela CVM.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES
Seção I
Responsabilidade do Diretor
Art. 8º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução devem indicar um diretor estatutário, responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução, em especial, pela implementação e manutenção da respectiva política de PLDFT compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento dos riscos de LDFT apontados.
§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor estatutário a que se refere o caput deve ser informada à CVM e, quando for o caso, às entidades administradoras dos mercados organizados, entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro e à entidade autorreguladora com as quais as pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º se relacionem, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da sua investidura.
§ 2º A nomeação ou a substituição do diretor estatutário a que se refere o caput deve ser informada à CVM pelas pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da sua investidura.
§ 3º Na hipótese de impedimento do diretor de que trata o caput por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.
§ 4º A função a que se refere o caput pode ser desempenhada em conjunto com outras funções na instituição, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição.
§ 5º No caso de conglomerado financeiro, admite-se a indicação do diretor previsto no caput deste artigo para todo o conglomerado.
§ 6º O diretor de que trata o caput deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados dos profissionais em sua posição.
§ 7º Caso as pessoas referidas nos incisos I a III no art. 3º tenham auditoria interna em sua estrutura funcional, suas análises e avaliações acerca da adequação e efetividade das regras, procedimentos e controles internos da instituição devem ficar disponíveis para a CVM.
Seção II
Responsabilidade dos Órgãos da Alta Administração
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade do diretor de que trata o caput do art. 8º, os órgãos da alta administração, conforme especificados na política de PLDFT, são responsáveis pela aprovação e adequação da respectiva política, da avaliação interna de risco, assim como das regras, dos procedimentos e dos controles internos de que tratam os arts. 4º a 7º.
Seção III - Responsabilidade do Auditor Independente Pessoa Natural e do Representante do Auditor Independente Pessoa Jurídica
Art. 10. O auditor independente pessoa natural e o representante do auditor independente pessoa jurídica indicado nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários são os responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução relativamente aos auditores independentes.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES
Seção I
Cadastro e Identificação de Beneficiário Final
Art. 11. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução que tenham relacionamento direto com o investidor devem identificá-lo, manter seu cadastro atualizado de acordo com o conteúdo indicado nos Anexos 11-A e 11-B e nos termos da alínea "b", inciso II do art. 4º.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem continuamente difundir perante seus clientes a importância da manutenção de seus dados cadastrais atualizados, disponibilizando canais para que esses investidores e seus representantes, conforme o caso, comuniquem quaisquer atualizações, observado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo 11-A.
§ 2º As entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro que não tenham relacionamento direto com os investidores devem utilizar as informações cadastrais dos participantes para fins de aplicação deste artigo à política de PLDFT.
§ 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º não devem aceitar ordens de movimentação de contas de clientes que estejam com os cadastros desatualizados, exceto nas hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos.
Art. 12. É permitida a adoção de sistemas alternativos de cadastro, inclusive por meio eletrônico, desde que as soluções adotadas satisfaçam os objetivos das normas vigentes e os procedimentos sejam passíveis de verificação.
Parágrafo único. A assinatura do cliente ou de seu procurador no cadastro pode ser efetuada por meio digital, ou, no caso de sistemas eletrônicos, suprida por outros mecanismos, desde que os procedimentos adotados permitam confirmar com precisão a identificação do cliente.
Art. 13. As informações cadastrais relativas a clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo 11-A devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-los, todos seus controladores, diretos e indiretos, e as pessoas naturais que sobre eles tenham influência significativa, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final ou qualquer das entidades mencionadas no § 2º.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem definir, de acordo com sua política de PLDFT, o percentual de participação mínimo que caracteriza o controle direto ou indireto, observado que, exclusivamente para fins de cumprimento do caput, o percentual não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da participação.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput no que se refere à obrigação de identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final:
I - a pessoa jurídica constituída como companhia aberta no Brasil;
II - fundos e clubes de investimento nacionais registrados, desde que:
a) não seja fundo exclusivo;
b) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve ter plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas; e
c) seja informado o número do CPF/MF ou de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de todos os cotistas para a Receita Federal do Brasil na forma definida em regulamentação específica daquele órgão;
III - instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social;
V - os investidores não residentes classificados como:
a) bancos centrais, governos ou entidades governamentais, assim como fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares;
b) organismos multilaterais;
c) companhias abertas ou equivalentes;
d) instituições financeiras ou similares, agindo por conta própria;
e) administradores de carteiras, agindo por conta própria;
f) seguradoras e entidades de previdência; e
g) fundos ou veículos de investimento coletivo, desde que, cumulativamente:
1. o número de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem) e nenhum deles tenha influência significativa; e
2. a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional sujeito à regulação de órgão regulador que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua, nos termos dispostos no inciso III do § 3º.
§ 3º O enquadramento de algum investidor no rol do inciso V do § 2º não isenta as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º de cumprir as demais obrigações previstas nesta Instrução, naquilo que for aplicável, em especial, a condução das demais diligências previstas nos arts. 17 e 18, devendo também ser observado se a respectiva jurisdição de origem:
I - está classificada por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU; e
III - possui órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.
§ 4º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º também devem verificar, para efeitos do inciso V do § 2º, e sem prejuízo do inciso III do § 3º, se o respectivo cliente em sua jurisdição de origem é regulado e fiscalizado por autoridade governamental competente.
§ 5º Adicionalmente, para os investidores classificados na alínea "c" do inciso V do § 2º, a respectiva dispensa somente se aplica se na jurisdição da sua respectiva sede vigore lei ou regulamentação que exija a divulgação pública e periódica de acionistas relevantes pessoas naturais.
§ 6º Nas situações previstas no § 2º, as pessoas listadas nos incisos I a III do art. 3º devem informar no cadastro quem são as pessoas naturais representantes dos clientes perante seus órgãos reguladores.
Art. 14. Os auditores independentes devem identificar seus clientes e respectivos beneficiários finais, na forma dos procedimentos definidos pela regulamentação específica emitida pelo CFC.
Art. 15. Nas situações em que for necessária a condução de diligências visando à identificação do beneficiário final de entes constituídos sob a forma de trust ou veículo assemelhado, também devem ser envidados e evidenciados esforços para identificar:
I - a pessoa que instituiu o trust ou veículo assemelhado (settlor);
II - o supervisor do veículo de investimento, se houver (protector);
III - o administrador ou gestor do veículo de investimento (curador ou trustee); e
IV - o beneficiário do trust, seja uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução, equipara-se ao curador ou trustee a pessoa que não for settlor ou protector, mas que tenha influência significativa nas decisões de investimento do trust ou veículo assemelhado.
Art. 16. As pessoas a que se referem os incisos I a III do art. 3º que tenham relacionamento direto com o investidor devem, de forma consistente com sua política de PLDFT, avaliação interna de risco e demais regras, procedimentos e controles internos, dispensar especial atenção às situações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observado o disposto no § 2º do art. 13, bem como em que as diligências previstas na seção II do Capítulo IV não possam ser concluídas.
§ 1º Nos casos descritos no caput, as pessoas lá mencionadas devem adotar os seguintes procedimentos:
I - monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20, independentemente da classificação de risco desse investidor;
II - análise mais criteriosa com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 22 e 27, na hipótese de detecção de outros sinais de alerta, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo e do art. 21; e
III - avaliação do diretor responsável de que trata o caput do art. 8º, passível de verificação, quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o investidor.
§ 2º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro adotarão as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos participantes, observada a regulamentação em vigor.
Seção II
Diligências Devidas Relativas ao Processo de Conhecimento dos Clientes
Subseção I
Diligências Devidas pelas Pessoas de que Tratam os Incisos I a III do art. 3º
Art. 17. As pessoas mencionadas no caput do art. 11 devem adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com diretrizes prévia e expressamente estabelecidos na política a que se refere o art. 4º, para:
I - validar as informações cadastrais de seus clientes e mantê-las atualizadas, nos termos da alínea "b", inciso II do art. 4º, ou a qualquer momento, caso surjam novas informações relevantes;
II - aplicar e evidenciar procedimentos de verificação das informações cadastrais proporcionais ao risco de utilização de seus produtos, serviços e canais de distribuição para a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo;
III - monitorar as operações e situações de forma a permanentemente conhecer os seus clientes ativos;
IV - adotar as diligências devidas para a identificação do beneficiário final;
V - classificar os clientes ativos por grau de risco de LDFT, conforme disposto no inciso II do art. 5º, e acompanhar a evolução do relacionamento da instituição com eles, de forma a rever tempestivamente a respectiva classificação, se cabível;
VI - quanto aos clientes ativos qualificados no § 2º do art. 5º:
a) monitorar continuamente e de maneira diferenciada a relação de negócio;
b) acompanhar de maneira diferenciada as propostas de início de relacionamento; e
c) identificar clientes que, após o início do relacionamento com a instituição, passem a se enquadrar nesse rol, ou para os quais se constate que já tinham essa qualidade no início do relacionamento com a instituição;
VII - nas situações de maior risco de LDFT envolvendo clientes ativos:
a) envidar esforços adicionais para identificar a origem dos recursos envolvidos nas referidas operações; e
b) acompanhar de maneira mais rigorosa a evolução do seu relacionamento com eles, descrevendo as eventuais medidas adotadas na avaliação interna de risco, conforme Seção II do Capítulo II; e
VIII - identificar possíveis clientes e respectivos beneficiários finais que detenham bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, e que estejam relacionados com as situações previstas nos arts. 27 e 28.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que não têm relacionamento direto com os investidores devem, no limite de suas atribuições:
I - considerar, para fins da abordagem baseada em risco de LDFT, a política de PLDFT e as respectivas regras, procedimentos e controles internos de outras pessoas mencionadas nos mesmos incisos com quem se relacionem;
II - buscar a implementação de mecanismos de intercâmbio de informações com as áreas de controles internos das instituições mencionadas no inciso I que tenham tal relacionamento direto, observados eventuais regimes de sigilo ou restrição de acesso previstos na legislação;
III - monitorar continuamente as operações realizadas em nome desses investidores, considerando as operações ou situações que não dependam da posse dos dados cadastrais, nem tampouco da identificação do beneficiário final, assim como, quando cabível, adotar as providências previstas nos arts. 21 e 22; e
IV - avaliar a pertinência e a oportunidade de solicitar informações adicionais às pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que tenham relacionamento direto com os investidores, por meio dos mecanismos de intercâmbio a que se refere o inciso II, caso aplicáveis, em observância às diretrizes estabelecidas na política de PLDFT e à avaliação interna de risco.
§ 2º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro devem adotar as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos participantes, observada a regulamentação em vigor.
Art. 18. As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente ou prestador de serviço relevante se observadas as providências estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º devem, de forma passível de verificação, compreender e, quando apropriado, empreender esforços para obter informações adicionais a respeito do propósito da relação de negócio mantida pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, com a instituição.
Subseção II
Diligências Devidas pelos Auditores Independentes
Art. 19. Os auditores independentes devem adotar, continuamente, regras, de acordo com os procedimentos prévia e expressamente estabelecidos nas políticas a que se refere o § 4º do art. 4º, para:
I - confirmar as informações cadastrais de seus clientes, bem como dos beneficiários finais, e manter atualizado o respectivo cadastro;
II - dedicar especial atenção às propostas de início de relacionamento;
III - dedicar especial atenção às operações societárias, ou de qualquer outra natureza, de seus clientes e respectivos beneficiários finais, identificadas durante a execução dos trabalhos de auditoria, que possam estar associadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
IV - identificar, sempre que possível e em conformidade com os procedimentos de auditoria executados, os respectivos beneficiários finais de operações societárias, ou de qualquer outra natureza, que possam estar associadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO, ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS
Seção I
Monitoramento de Operações
Art. 20. Para fins do disposto no inciso I do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem, no limite de suas atribuições, monitorar continuamente todas as operações e situações, bem como observar as seguintes atipicidades, que podem, após detecção e respectiva análise, configurar indícios de LDFT:
I - situações derivadas do processo de identificação do cliente, conforme Capítulo IV, tais como:
a) situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;
b) situações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
c) situações em que as diligências previstas na seção II do Capítulo IV não possam ser concluídas;
d) no caso de clientes classificados no inciso I do art. 1º do Anexo 11-A, operações cujos valores se afigurem incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; e
e) no caso de clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo 11-A, incompatibilidade da atividade econômica, do objeto social ou do faturamento informados com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil;
II - situações relacionadas com operações cursadas no mercado de valores mobiliários, tais como:
a) realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
b) que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
c) cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários respectivos;
d) cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
e) que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;
f) cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com:
1. o perfil do cliente ou de seu representante, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e
2. com o porte e o objeto social do cliente;
g) realizadas com a aparente finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal;
h) transferências privadas de recursos e de valores mobiliários sem motivação aparente, tais como:
1. entre contas-correntes de investidores perante o intermediário;
2. de titularidade de valores mobiliários sem movimentação financeira; e
3. de valores mobiliários fora do ambiente de mercado organizado;
i) depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
j) pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente; e
k) operações realizadas fora de preço de mercado;
III - operações e situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, tais como aquelas que envolvam:
a) ativos alcançados por sanções impostas pelas resoluções do CSNU de que trata a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
b) ativos alcançados por requerimento de medida de indisponibilidade oriundo de autoridade central estrangeira de que se venha a ter conhecimento;
c) a realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, 16 de março de 2016;
d) valores mobiliários pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016; e
e) movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016; e
IV - operações com a participação de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em países, jurisdições, dependências ou locais:
a) que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo; e
b) com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados, conforme normas emanadas pela Receita Federal do Brasil.
V - outras hipóteses que, a critério das pessoas mencionadas no caput deste artigo, configurem indícios de LDFT, cujas notificações deverão ser acompanhadas de breve descrição da possível irregularidade, de acordo com o § 1º do art. 22.
§ 1º As operações ou situações mencionadas no caput compreendem as seguintes:
I - aquelas objeto de negociação ou registro envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor ou da classificação de risco de LDFT do investidor;
II - eventos não usuais identificados no âmbito da condução das diligências e respectivo monitoramento que possam estar associados com operações e situações que envolvam alto risco de LDFT; e
III - societárias ou de qualquer natureza identificadas e avaliadas pelos auditores independentes no transcorrer dos trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis e de revisão de informações contábeis intermediárias, pelo prazo de duração destes trabalhos, e nos limites e na forma definidos pela regulamentação específica emitida pelo CFC e pelas normas emanadas da CVM.
§ 2º O monitoramento deve contemplar as operações e situações que aparentem estar relacionadas com outras operações e situações conexas ou que integrem um mesmo grupo de operações.
§ 3º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro devem adotar as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos participantes, observada a regulamentação em vigor.
§ 4º Para fins do enquadramento das situações descritas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III, assim como na alínea "b" do inciso IV do caput, as pessoas mencionadas no art. 3º devem verificar se as informações disponíveis atendem os padrões mínimos estabelecidos na política de PLDFT que ensejem a comunicação de que trata o art. 22.
Seção II
Análise de Operações
Art. 21. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem estabelecer um procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações detectadas nos termos do art. 20, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de, no limite de suas atribuições, identificar aquelas que configurem indícios de LDFT.
Parágrafo único. A análise deve observar os parâmetros previstos na política de PLDFT e na avaliação interna de risco, bem como observar, no que couber, as respectivas regras, procedimentos e controles internos, conforme os arts. 4º a 7º desta Instrução.
Seção III
Comunicação de Operações
Art. 22. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Instrução devem, em conformidade com o disposto nesta seção e mediante análise fundamentada, comunicar à Unidade de Inteligência Financeira todas as situações e operações detectadas, ou propostas de operações que possam constituir-se em sérios indícios de LDFT.
§ 1º As comunicações referidas no caput devem conter minimamente:
I - a data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação;
II - a explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados;
III - a descrição e o detalhamento das características das operações realizadas;
IV - a apresentação das informações obtidas por meio das diligências previstas no art. 17, que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se, ou não, de pessoas expostas politicamente, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada; e
V - a conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para a Unidade de Inteligência Financeira, contendo minimamente as informações definidas nos demais incisos deste parágrafo.
§ 2º As pessoas mencionadas no caput devem abster-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da operação, respectiva proposta, ou mesmo da situação atípica detectada, como uma suspeição a ser comunicada para a Unidade de Inteligência Financeira.
§ 4º As comunicações de boa-fé não acarretam, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 23. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Instrução devem comunicar à CVM, se for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser realizada anualmente, até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e a Unidade de Inteligência Financeira.
Art. 24. Para fins do disposto no inciso I do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, os auditores independentes devem realizar o monitoramento, a análise e a comunicação de que trata este Capítulo considerando, no mínimo, a aplicação dos procedimentos previstos em regulamentação específica emitida pelo CFC.
CAPÍTULO VI
REGISTRO DE OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 25. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter registro de toda operação envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir:
I - a verificação da movimentação financeira de cada cliente, consoante a política de PLDFT, a avaliação interna de risco e as respectivas regras, procedimentos e controles internos, conforme arts. 4º a 7º desta Instrução, assim como em face das informações obtidas no processo de identificação dos clientes previsto no Capítulo IV desta Instrução, considerando em especial:
a) os valores pagos a título de liquidação de operações;
b) os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura; e
c) as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente; e
II - as tempestivas análises e comunicações às quais se referem os arts. 21 a 23.
Art. 26. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter à disposição da CVM, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, toda documentação relacionada às obrigações previstas nos Capítulos II a V e VII.
§ 1º A documentação referida no caput deve necessariamente contemplar, mas não se limitar, as conclusões que fundamentaram a decisão de efetuar, ou não, as comunicações de que trata os arts. 22 e 23.
§ 2º Em se tratando do disposto nos Capítulos IV, V e VII, o prazo a que se refere o caput passa a contar, conforme o caso, a partir do cadastro ou da última atualização cadastral, ou da detecção da situação atípica, podendo esse prazo ser sucessivamente estendido por determinação da CVM.
§ 3º Os documentos e informações a que se refere este artigo, assim como os registros de que trata o art. 25, podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.
§ 4º Os sistemas eletrônicos de que trata o § 3º devem:
I - possibilitar o acesso imediato das pessoas mencionadas no art. 3º aos documentos e informações a que se refere este artigo; e
II - utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Instrução a respeito de cadastro de clientes.
CAPÍTULO VII
CUMPRIMENTO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÕES DO CSNU
Art. 27. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.
§ 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem ainda informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à CVM, a existência de pessoas e ativos sujeitos às determinações de indisponibilidade referidas no caput a que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tanto.
§ 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato, conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019.
§ 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da CVM de que trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019:
I - monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores; e
II - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019:
a) à CVM;
b) ao MJSP;
c) à Unidade de Inteligência Financeira; e
III - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019.
§ 4º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções.
§ 5º O cumprimento das obrigações de que trata o Capítulo VII não devem se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de LDFT.
Art. 28. Para o fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto no art. 27, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito, quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o art. 27.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Podem ser consideradas graves para efeito do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, as infrações relacionadas aos arts. 4º a 6º e 17 a 28 desta Instrução.
Art. 30. Ficam revogados:
I - as Instruções nos 301, de 16 de abril de 1999, 463, de 8 de janeiro de 2008, 506, de 27 de setembro de 2011, 523, de 28 de maio de 2012, 534, de 4 de junho de 2013 e 553, de 16 de outubro de 2014; e
II - os arts. 9º a 11 da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011.
Art. 31. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2020, exceto quanto aos arts. 27 e 28, que entram em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA
Presidente
(DOU de 06.12.2019 - págs. 69 a 74 - Seção 1)
ANEXO 5-I
Pessoas Expostas Politicamente
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução, considera-se pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos poderes executivo e legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no poder executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) natureza especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) grupo direção e assessoramento superior - DAS, nível 6, ou equivalente;
III - os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;
IV - o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os deputados estaduais e distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os prefeitos, vereadores, presidentes de tribunais de contas ou equivalente dos municípios.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI - dirigentes de partidos políticos.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§ 3º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no caput, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da Instrução devem consultar a base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal.
§ 4º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram nos §§ 1º e 2º deste artigo, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da Instrução devem recorrer a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.
§ 5º A condição de pessoa exposta politicamente perdura até 5 (cinco) anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso I, § 2º do art. 5º desta Instrução, são considerados:
I - familiares: os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e
II - estreitos colaboradores:
a) pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente; e
b) pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
ANEXO 11-A
Conteúdo mínimo do cadastro de investidores
Art. 1º O cadastro de investidores deve ter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - se pessoa natural:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) naturalidade;
d) nacionalidade;
e) estado civil;
f) nome da mãe;
g) número do documento de identificação e órgão expedidor;
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
i) nome e respectivo número do CPF/MF do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
j) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
k) endereço eletrônico para correspondência;
l) ocupação profissional;
m) nome da entidade, com respectiva inscrição no CNPJ, para a qual trabalha, quando aplicável;
n) informações atualizadas sobre os rendimentos e a situação patrimonial;
o) informações sobre o perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável;
p) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
q) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por procurador;
r) endereço completo dos procuradores, se houver, bem como registro se eles são considerados pessoas expostas politicamente, se for o caso, nos termos desta Instrução;
s) qualificação dos procuradores e descrição de seus poderes, se houver;
t) datas das atualizações do cadastro;
u) assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12;
v) se o cliente é considerado pessoa exposta politicamente nos termos desta Instrução;
w) cópia dos seguintes documentos:
1. documento de identidade; e
2. comprovante de residência ou domicílio; e
x) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:
1. procuração; e
2. documento de identidade dos procuradores e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - se pessoa jurídica, exceto pessoas jurídicas com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercado organizado:
a) denominação ou nome empresarial;
b) nomes e CPF/MF dos controladores diretos ou nome empresarial e inscrição no CNPJ dos controladores diretos, com a indicação se eles são pessoas expostas politicamente;
c) nomes e CPF/MF dos administradores;
d) nomes e CPF/MF dos procuradores, se couber;
e) inscrição no CNPJ;
f) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);
g) número de telefone;
h) endereço eletrônico para correspondência;
i) informações atualizadas sobre o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses e a respectiva situação patrimonial;
j) informações sobre o perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável;
k) denominação ou razão social, bem como respectiva inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas, quando aplicável, observado que na hipótese de a controladora, controlada ou coligada ter domicílio ou sede no exterior e não ter CNPJ no Brasil, deverá ser informada a razão social e o número de identificação ou de registro em seu país de origem;
l) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos gestores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
m) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador;
n) qualificação dos representantes ou procuradores, se couber e descrição de seus poderes;
o) datas das atualizações do cadastro;
p) assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12;
q) cópia dos seguintes documentos:
1. documento de constituição da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente; e
2. atos societários que indiquem os administradores da pessoa jurídica, se for o caso;
r) cópias dos seguintes documentos, se for o caso:
1. procuração; e
2. documento de identidade dos procuradores e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF; e
s) endereço completo dos procuradores, se houver, bem como registro se ele é considerado pessoa exposta politicamente, se for o caso, nos termos desta Instrução;
III - se pessoa jurídica com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercado organizado:
a) denominação ou razão social;
b) nomes e número do CPF/MF de seus administradores;
c) inscrição no CNPJ;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);
e) número de telefone;
f) endereço eletrônico para correspondência;
g) datas das atualizações do cadastro; e
h) concordância do cliente com as informações;
IV - se fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários:
a) a denominação;
b) inscrição no CNPJ;
c) identificação completa do seu administrador fiduciário e do seu gestor, nos termos do inciso II ou III deste artigo, conforme aplicável; e
d) datas das atualizações do cadastro; e
V - nas demais hipóteses:
a) a identificação completa dos clientes, nos termos dos incisos I a IV, no que couber;
b) a identificação completa de seus representantes e administradores, conforme aplicável;
c) informações atualizadas sobre a situação financeira e patrimonial;
d) informações sobre perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável;
e) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
f) datas das atualizações do cadastro; e
g) assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12.
§ 1º As informações contidas nas alíneas "i", "m", "q", "r" e "s" do inciso I e "k" e "s" do inciso II somente serão exigidas com relação ao cadastro de investidores que atuem em mercados organizados de valores mobiliários.
§ 2º As alterações no endereço constante do cadastro dependem de ordem dos investidores, por meio físico ou eletrônico, e comprovante do correspondente endereço.
§ 3º No caso de investidores não residentes, o cadastro deve conter, adicionalmente:
I - os nomes e respectivos números de CPF/MF das pessoas naturais autorizadas a emitir ordens no Brasil e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira; e
II - os nomes e respectivos números de CPF/MF do representante legal e do responsável pela custódia dos seus valores mobiliários no Brasil.
§ 4º As informações relativas aos fundos de investimento exigidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo podem ser obtidas e atualizadas diretamente por meio da página da CVM na rede mundial de computadores, sem necessidade de autorização ou aprovação do administrador fiduciário ou do gestor do fundo de investimento.
§ 5º Nas hipóteses de investimento realizado por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, a obrigação da coleta prévia e formal das informações cadastrais está dispensada se o administrador fiduciário do fundo investidor e do fundo investido pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro e mantiverem sistema eletrônico que permita o acesso, a qualquer tempo, das informações cadastrais exigidas pela regulamentação.
§ 6º A dispensa prevista no § 5º não desobriga o administrador fiduciário e nem tampouco o distribuidor de cotas das demais obrigações previstas na Instrução.
Art. 2º Do cadastro deve constar declaração, datada e assinada pelo investidor:
I - de que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
II - de que se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador;
III - de que é pessoa vinculada ao intermediário, quando aplicável;
IV - de que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
V - informando os meios pelos quais suas ordens devem ser transmitidas; e
VI - de que autoriza os intermediários, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder do intermediário, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando aplicável.
§ 1º Para a negociação de cotas de fundo de investimento, será ainda obrigatório que conste do cadastro autorização prévia do investidor mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que:
I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou lâmina;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III - tomou ciência da possibilidade da obrigação de aporte adicional de recursos, no caso de o patrimônio líquido do fundo de investimento tornar-se negativo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à negociação de cotas em mercado organizado.
§ 3º No caso de adoção de sistemas alternativos de cadastro, inclusive eletrônicos, as declarações referidas no caput podem ser apresentadas por outro meio que comprove a manifestação de vontade do investidor.
Art. 3º O participante deve manter os cadastros atualizados junto às pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º nas quais opere, nos termos e padrões por elas estabelecidos.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º podem solicitar aos seus participantes informações suplementares relativas a seus clientes, visando o fiel atendimento do disposto no art. 11 da presente Instrução.
ANEXO 11-B
Cadastro Simplificado
Art. 1º É facultada a utilização de cadastro simplificado de investidores não residentes, possibilitando que a coleta e a manutenção dos dados cadastrais sejam realizadas por instituição estrangeira, desde que:
I - o investidor não residente seja cliente de instituição estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável em seu país de origem;
II - a instituição estrangeira a que se refere o inciso I assuma, perante as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º, a obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas ao investidor decorrentes do processo de sua identificação;
III - as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução:
a) estabeleçam critérios que lhes permitam verificar o grau de confiabilidade da instituição estrangeira a que se refere o inciso I;
b) adotem as medidas necessárias para assegurar que as informações cadastrais do investidor sejam prontamente apresentadas pela instituição estrangeira, sempre que solicitadas;
c) estabeleçam critérios que lhes permitam verificar que a instituição estrangeira a que se refere o inciso I:
1. adota práticas adequadas de identificação e cadastro de investidores, condizentes com a legislação aplicável no respectivo país de origem; e
2. implementa as diligências devidas visando à identificação do beneficiário final, condizentes com a legislação aplicável no respectivo país de origem;
IV - a instituição estrangeira a que se refere o inciso I esteja localizada em país que não:
a) esteja classificado por organismos internacionais, em especial o GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
b) integre alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU; e
V - o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV/IOSCO.
§ 1º Cabe às pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º definir o conteúdo mínimo do cadastro simplificado e ter mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Instrução devem identificar junto à instituição estrangeira, ou, alternativamente, junto a terceiros confiáveis, em quais categorias o investidor não residente está qualificado, nos termos da regulamentação específica da CVM que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no Brasil.
§ 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem, de acordo com sua avaliação interna de risco, conduzir diligências para:
I - reunir informações adicionais para a melhor compreensão da renda ou faturamento, assim como do patrimônio daquele investidor não residente, nas situações em que isso for aplicável; e
II - identificar, observado o disposto nos arts. 13, 15 e 16 da Instrução e no § 2º do art. 1º do Anexo 11-B, as situações em que são possíveis a individualização de uma pessoa natural, ou pessoas naturais como efetivos beneficiários finais, assim como envidar os esforços necessários para identificá-los.
§ 4º Sem prejuízo das diligências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo 11-B, deve-se observar, no que couber, as demais obrigações previstas nos arts. 17, 18, 20, 21, 22, 27 e 28.
§ 5º As diligências de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo 11-B devem ter caráter permanente, ser tratadas na política prevista no art. 4º da Instrução e ser passíveis de verificação.
§ 6º Caso as informações necessárias não sejam providenciadas pela instituição estrangeira, ou mesmo não possam ser obtidas junto a terceiros confiáveis, e que esta lacuna comprometa o pleno conhecimento do cliente classificado como investidor não residente, a instituição brasileira deve:
I - compilar todos os demais sinais de alerta que foram detectados acerca das situações, operações, ou propostas de operações desse investidor, no âmbito do art. 20 da presente Instrução, se for o caso;
II - avaliar em análise individualizada a pertinência e a oportunidade de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira, nos termos dos arts. 21 e 22 da presente Instrução; e
III - adotar medidas suplementares visando à mitigação do risco de LDFT, nos termos do § 1º do art. 16.
Art. 2º As normas estabelecidas pelas pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º e pela entidade autorreguladora para o cumprimento da presente seção devem contemplar, no mínimo, o que segue:
I - exigência de celebração de contrato escrito entre as instituições brasileiras e estrangeiras, o qual deve contemplar o seguinte conteúdo mínimo:
a) obrigação da instituição estrangeira em apresentar à brasileira, às pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º de que participe, à entidade autorreguladora ou diretamente à CVM, nos prazos estabelecidos, as informações devidamente atualizadas sobre a identificação do cliente;
b) cláusula que estabeleça a sujeição do contrato às leis brasileiras, e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato, admitida a existência ou a competência de juízo arbitral, desde que a cláusula compromissória arbitral estipule que a arbitragem deverá será sediada e desenvolver-se no Brasil, conduzida em português, e que eventual confidencialidade do procedimento não se aplicará à CVM, a qual deverá ser informada a respeito de sua existência e poderá ter acesso aos autos, caso entenda necessário; e
c) cláusula que imponha a rescisão em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento das informações de investidores não residentes por requisição da instituição brasileira, da entidade administradora de mercado organizado ou de órgão público brasileiro com poderes de fiscalização;
II - proibição do uso de cadastro simplificado para clientes que atuem por meio de instituição estrangeira que tenha descumprido a obrigação de fornecimento de informações sobre investidores não residentes;
III - prazos e forma de comunicação, à entidade administradora de mercado organizado em que o participante esteja autorizado a operar, sobre a celebração, rescisão ou alteração do contrato a que se refere o inciso I do caput, bem como sobre o descumprimento de quaisquer estipulações nele contidas; e
IV - inclusão da verificação de conformidade dos contratos a que se refere o inciso I do caput e do cumprimento das normas pertinentes na programação de trabalho da entidade autorreguladora.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º e a entidade autorreguladora devem:
I - submeter as normas mencionadas no caput à aprovação da CVM antes do início de sua vigência; e
II - manter à disposição da CVM relação atualizada dos contratos celebrados entre as instituições estrangeiras e as instituições brasileiras sujeitas à autorregulação.