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Legislação

RESOLUÇÃO CSNU Nº 2.501, DE 16.12.2019

Nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, o Ministério das Relações Exteriores torna público a adoção das medidas aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 8686ª Sessão, realizada em 16 de dezembro de 2019.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SOBERANIA NACIONAL E CIDADANIA
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E JUSTIÇA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

Nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, o Ministério das Relações Exteriores torna público a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 8686ª Sessão, realizada em 16 de dezembro de 2019, da Resolução 2501 (2019) a seguir transcrita

RESOLUÇÃO 2501 (2019)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8686ª sessão, realizada em 16 de dezembro de 2019

O Conselho de Segurança,

Recordandosuas resoluções anteriores sobre o terrorismo internacional e a ameaça que ele representa para o Afeganistão, em especial suas resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133 (2014), 2160 (2014) e 2255 (2015), assim como as declarações de seu Presidente,

Reafirmandoo seu forte compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade nacional do Afeganistão,

Reafirmandoseu apoio a um Afeganistão pacífico, estável e próspero,

Enfatizandosua grande preocupação com a situação de segurança no Afeganistão, incluindo as atividades violentas e terroristas em curso realizadas pelo Talibã e grupos associados, inclusive a Rede Haqqani, e pela Al-Qaeda, Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL) e seus afiliados,

Reiterandoseu apoio à luta contra a produção e o tráfico ilícitos de drogas provenientes do Afeganistão, e de precursores químicos destinados a esse país, reconhecendo que o rendimento ilícito do tráfico de drogas contribui significativamente para os recursos financeiros do Talibã e de seus associados, e reconhecendo as ameaças que o Talibã, grupos armados ilegais e criminosos envolvidos no comércio de narcóticos, e na exploração ilícita de recursos naturais, continuam a representar para a segurança e estabilidade do Afeganistão;

Instandoa uma redução imediata da violência que conduza a um cessar-fogo com a finalidade de criar as condições propícias para negociações de paz,

Reiterandoa necessidade de assegurar que o presente regime de sanções contribua efetivamente para os esforços em andamento para promover a reconciliação com a finalidade de proporcionar paz, estabilidade e segurança ao Afeganistão,

Acolhendoos esforços para iniciar negociações inclusivas entre os afegãos com o objetivo de alcançar um acordo de paz duradouro que ponha fim ao conflito no Afeganistão e garanta que esse país jamais volte a ser um porto seguro para o terrorismo internacional,

Reconhecendoque, apesar dos esforços acelerados para fazer progresso em direção à reconciliação, a situação no Afeganistão permanece uma ameaça à paz e à segurança internacionais, ereafirmandoa necessidade de combater essa ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as disposições aplicáveis dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados e do direito internacional humanitário, destacando a esse respeito a importante função que as Nações Unidas desempenham nesses esforços,

Atuandosob o capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Medidas

1. Decideque todos os Estados deverão continuar tomando as medidas exigidas pelo parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015) a respeito das pessoas e entidades designadas, antes da adoção da Resolução 1988 (2011), como talibãs, assim como de outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados ao Talibã que constituam uma ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, tal como designado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 35 da Resolução 1988 ("o Comitê") na Lista de Sanções 1988 ("a Lista");

2. Decide, a fim de auxiliar o Comitê a cumprir seu mandato, que a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento das Sanções (Equipe de Monitoramento) 1267/1988, estabelecida em virtude do parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), continuará a apoiar o Comitê por um período de 12 meses a partir da data de expiração do atual mandato em dezembro de 2019, com o mandato estabelecido no anexo desta Resolução e,solicita, ademais, que o Secretário-Geral faça os arranjos necessários para tal fim, eressaltaa importância de assegurar que a Equipe de Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para cumprir seu mandato de maneira eficaz, segura e oportuna, inclusive em relação ao dever de diligência em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, um órgão subsidiário do Conselho de Segurança;

3. Instruia Equipe de Monitoramento a reunir informações referentes a instâncias de descumprimento das medidas impostas na Resolução 2255 (2015) e a manter o Comitê informado desses casos, assim como a facilitar, quando solicitada pelos Estados Membros, a prestação de assistência para criar capacidades,encorajaos membros do Comitê a tratar de casos de não conformidade e levá-los à atenção da Equipe de Monitoramento ou do Comitê, einstrui adicionalmentea Equipe de Monitoramento a fazer recomendações ao Comitê sobre as medidas adotadas para responder ao descumprimento;

4. Deciderevisar ativamente a aplicação das medidas definidas na presente Resolução e considerar ajustes, conforme necessário, para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão;

5. Decidecontinuar ocupando-se ativamente da questão.

Anexo

Em conformidade com o parágrafo 3 desta Resolução, a Equipe de Monitoramento trabalhará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:

a) Submeter, por escrito, um relatório anual independente e detalhado ao Comitê sobre a aplicação, pelos Estados Membros, das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução, com recomendações específicas sobre a forma de aperfeiçoar sua aplicação e sobre possíveis novas medidas;

b) Auxiliar o Comitê a revisar regularmente os nomes que compõem a Lista, inclusive realizando viagens em nome do Comitê como órgão subsidiário do Conselho de Segurança e mediante contatos com os Estados Membros, com vistas a desenvolver o registro do Comitê das ações e circunstâncias relacionadas à inclusão de nomes na Lista;

c) Auxiliar o Comitê a dar seguimento a pedidos de informações aos Estados Membros, inclusive no que diz respeito à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução;

d) Submeter um programa de trabalho abrangente ao Comitê para sua revisão e aprovação, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deve detalhar as atividades previstas para cumprir suas responsabilidades, incluindo viagens propostas em nome do Comitê;

e) Reunir informações em nome do Comitê sobre casos de reportado descumprimento das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução, inclusive, mas não somente, por meio do cotejo de informações dos Estados Membros e do engajamento com as partes relacionadas, da realização de estudos de caso, tanto por iniciativa própria quanto mediante solicitação do Comitê, e formular recomendações ao Comitê sobre os referidos casos de descumprimento para sua revisão;

f) Apresentar ao Comitê recomendações, as quais podem ser utilizadas por Estados Membros para auxiliá-los com a implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução e com a elaboração de propostas de adição à Lista;

g) Auxiliar o Comitê na sua consideração das propostas de inclusão de nomes na Lista, inclusive por meio da compilação e da transmissão ao Comitê de informações relevantes para as propostas de inclusão, e por meio da preparação de projeto de resumo de narrativa mencionado no parágrafo 26 da Resolução 2255 (2015);

h) Trazer à atenção do Comitê novas ou notáveis circunstâncias que possam justificar a retirada de um nome da Lista, a exemplo de informação de conhecimento público sobre o falecimento de indivíduo;

i) Realizar consultas com os Estados Membros antes de viajar para Estados Membros selecionados, com base em seu programa de trabalho conforme aprovado pelo Comitê;

j) Encorajar os Estados Membros a submeterem nomes e informações adicionais de identificação para a inclusão na Lista, conforme instruído pelo Comitê;

k) Realizar consultas com o Comitê, o governo do Afeganistão ou qualquer Estado Membro pertinente, conforme apropriado, quando identificado indivíduos ou entidades que poderiam ser adicionados à, ou removidos da, Lista;

l) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações para auxiliá-lo em seus esforços para manter a Lista tão atualizada e precisa quanto possível;

m) Cotejar, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações sobre a implementação das medidas, inclusive pelas principais instituições governamentais afegãs e quaisquer requisitos de assistência em matéria de capacidade; realizar estudos de caso, conforme apropriado; e explorar em profundidade quaisquer outros assuntos relevantes conforme instruído pelo Comitê;

n) Realizar consultas com Estados Membros e outras organizações e órgãos relevantes, como a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e outras agências das Nações Unidas, e manter diálogo regular com representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente a respeito de quaisquer questões que possam ser refletidas nos relatórios da Equipe de Monitoramento mencionados no parágrafo (a) deste anexo;

o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e manter diálogo regular com Estados Membros e outras organizações pertinentes, incluindo a Organização de Cooperação de Shangai, a Organização do Tratado de Segurança Coletiva e as Forças Marítimas Combinadas, sobre o nexo entre o tráfico de narcóticos e aqueles indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades elegíveis para inclusão na Lista conforme o parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), e reportar conforme solicitado ao Comitê;

p) Fornecer uma atualização do relatório especial da Equipe de Monitoramento em conformidade com a Resolução 2160 (2014), anexo (p), como parte de seu relatório abrangente e regular;

q) Realizar consultas com os serviços de inteligência e segurança dos Estados Membros, inclusive por meio de fóruns regionais, a fim de facilitar o compartilhamento de informação e fortalecer a execução das medidas;

r) Realizar consultas com representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para aprender sobre a implementação prática do congelamento de ativos e desenvolver recomendações para reforçar essa medida;

s) Cooperar estreitamente com o Comitê de Sanções contra o ISIL e a Al-Qaeda estabelecido em virtude das resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e com outros órgãos de contraterrorismo relevantes das Nações Unidas para fornecer informações sobre as medidas adotadas pelos Estados Membros em relação a sequestros e tomada de reféns em troca de resgate e sobre tendências e desenvolvimentos relevantes nessa área;

t) Realizar consultas com o governo do Afeganistão, Estados Membros, representantes relevantes do setor privado, incluindo instituições financeiras e empresas e profissionais não financeiros relevantes, e com organizações internacionais relevantes, incluindo o Grupo de Ação Financeira (GAFI) e seus órgãos regionais, para aumentar a conscientização sobre as sanções e para auxiliar na implementação das medidas em conformidade com a Recomendação 6 do GAFI sobre o congelamento de ativos e sua orientação relacionada;

u) Realizar consultas com o governo do Afeganistão, Estados Membros, representantes relevantes do setor privado e com outras organizações internacionais, incluindo a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e a INTERPOL, para aumentar a conscientização e aprender sobre a implementação prática da proibição de viagens, incluindo o uso de informações antecipadas de passageiros fornecidas aos Estados Membros pelos operadores de aeronaves civis, e do congelamento de ativos, e para desenvolver recomendações para fortalecer a implementação dessas medidas;

v) Realizar consultas com o governo do Afeganistão, Estados Membros, organizações internacionais e regionais e representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça representada por dispositivos explosivos improvisados (IEDs) à paz, à segurança e à estabilidade no Afeganistão, para aumentar a conscientização sobre a ameaça e para desenvolver, em linha com as suas responsabilidades indicadas no parágrafo (a) deste anexo, recomendações sobre medidas apropriadas para conter essa ameaça;

w) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes para promover a conscientização e o cumprimento das medidas;

x) Cooperar com a INTERPOL e com Estados Membros para obter fotografias, descrições físicas e, conforme sua legislação nacional, outros dados biométricos e biográficos das pessoas listadas, quando estiverem disponíveis para inclusão nas Notificações Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas e para trocar informações sobre ameaças emergentes;

y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança, e seus painéis de peritos, conforme solicitação, a estreitarem sua cooperação com a INTERPOL referida na Resolução 1699 (2006);

z) Auxiliar o Comitê a facilitar a assistência no desenvolvimento de capacidades para melhorar a implementação das medidas, a pedido dos Estados Membros;

aa) Reportar ao Comitê, regularmente ou quando solicitado pelo Comitê, por meio de relatórios orais e/ou escritos sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento, incluindo suas visitas aos Estados Membros e suas atividades;

bb) Estudar e reportar ao Comitê sobre a natureza atual da ameaça de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã, na constituição de ameaça à paz, à estabilidade e à segurança no Afeganistão e as medidas mais eficazes para confrontá-la, incluindo por meio do desenvolvimento de um diálogo com especialistas relevantes, instituições acadêmicas e peritos em conformidade com as prioridades identificadas pelo Comitê;

cc) Reunir informações, inclusive do Governo do Afeganistão e de Estados Membros relevantes, sobre viagens realizadas sob uma isenção concedida, em conformidade com o parágrafo 20 da Resolução 2255 (2015), e reportar ao Comitê, conforme apropriado; e

dd) Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, (doravante denominados "Partícipes"),

Considerando que a parceria sino-brasileira vem progredindo a passos firmes ao longo dos 45 anos desde o estabelecimento das relações diplomáticas entre os dois países;

Enfatizando a intenção de ampliar a cooperação e tornar mais regulares os contatos institucionais entre os respectivos Ministérios;

Convencidos do importante papel de orientação das relações bilaterais desempenhado pela Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN), bem como os objetivos constantes no Plano Decenal de Cooperação 2012-2021 e no Plano de Ação Conjunta Brasil-China (PAC) 2015-2021;

Visando a regulamentar e aperfeiçoar o Diálogo Estratégico Global (DEG), criado em 2012, que permite o intercâmbio regular, direto e aprofundado de percepções sobre as relações bilaterais e questões internacionais e regionais de interesse comum;

Tendo presente o "Memorando de entendimento sobre Cooperação entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores e a Universidade de Assuntos Estrangeiros da China", firmado em 2010;

decidem:

PARÁGRAFO 1

O Diálogo Estratégico Global (DEG) será realizado anualmente ou com a frequência definida por seus titulares. As reuniões terão lugar em Brasília e Pequim, alternadamente. As reuniões também poderão ser realizadas à margem de conferências internacionais, conforme acordado pelos Partícipes.

PARÁGRAFO 2

A agenda da reunião do DEG será proposta pelo país anfitrião.

PARÁGRAFO 3

Serão parte integrante do DEG e a ele se reportarão os seguintes diálogos setoriais:

Desarmamento e Não Proliferação,

Direitos Humanos,

Direito Internacional e Cooperação Jurídica,

Planejamento Diplomático,

Temas Consulares e Migratórios,

Temas Africanos,

Temas Asiáticos,

Temas de América do Norte,

Temas de Oriente Médio, e

Temas Latino-Americanos e Caribenhos.

PARÁGRAFO 4

Os Partícipes designarão pontos focais para cada um dos diálogos setoriais. Os pontos focais serão responsáveis pelo acompanhamento dos temas tratados e pelo agendamento das reuniões. Os Partícipes deverão encaminhar listas atualizadas com os nomes dos pontos focais, anualmente ou em caso de eventuais substituições.

PARÁGRAFO 5

Os Partícipes poderão de comum acordo decidir sobre a criação ou extinção de outros diálogos setoriais.

PARÁGRAFO 6

Será estabelecida linha direta ("hotline")entre o Ministro de Relações Exteriores do Brasil e o Ministro de Negócios Estrangeiros da China, com vistas a manter comunicação estreita e tempestiva sobre temas bilaterais, regionais e internacionais de grande relevância. Serão designados um responsável do Departamento de China do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e um responsável do Departamento dos Assuntos da América Latina e do Caribe do Ministério dos Negócios Estrangeiros da China como pontos focais para tratar dos assuntos relacionados à linha direta.

PARÁGRAFO 7

Dado que ambos os países são membros do BRICS, G20 e BASIC, os Partícipes continuarão a aprofundar a sua cooperação nesses mecanismos e nas organizações multilaterais. Os Partícipes buscarão, sempre que possível, intercambiar experiências e apoios recíprocos em temas relacionados à adesão a organizações internacionais, bem como a candidaturas nacionais a vagas em organizações internacionais e candidaturas para sediar eventos multilaterais.

PARÁGRAFO 8

Os Partícipes promoverão cooperação em matéria de treinamento de diplomatas, nos termos do "Memorando de Entendimento sobre Cooperação entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Universidade de Estudos Estrangeiros da China", firmado em 2010.

PARÁGRAFO 9

Os Partícipes buscarão fortalecer a cooperação em assuntos consulares e migratórios, por meio da troca de informações sobre as respectivas práticas em matéria de vistos, documentos consulares e facilitação do fluxo de pessoas, proteção dos nacionais no exterior e imigração.

PARÁGRAFO 10

Os Partícipes continuarão a trocar informações e opiniões e coordenar ações tempestivamente sobre as relações bilaterais e as questões de interesse comum com as embaixadas e consulados da outra parte.

PARÁGRAFO 11

Os Partícipes reforçarão ainda mais a coordenação e a colaboração sobre questões de interesse comum entre suas missões diplomáticas e consulares acreditadas nos terceiros países e nas organizações internacionais e regionais.

PARÁGRAFO 12

O presente memorando de entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura pelos Partícipes e será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por prazos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que qualquer dos Partícipes comunique por escrito ao outro a renúncia ao memorando, com uma antecedência de seis meses antes de expirar o memorando.

Assinado em Pequim, em 25 de outubro de 2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo todos os textos igualmente idênticos.

Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

ERNESTO ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China

WANG YI
Conselheiro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros

(DOU de 26.02.2020 – págs. 1 e 62 – Seção 1)