DECRETO ESTADUAL (MG) Nº 46.782, DE 23.06.2015
DECRETO ESTADUAL (MG) Nº 46.782 DE 23.06.2015
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Decreta:
Capítulo I
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR -, previsto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Seção II
Da instauração
Art. 2º Compete ao Controlador-Geral do Estado a instauração de PAR para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 3º O Controlador-Geral do Estado, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar, em caso de insuficiência de indícios para instauração do PAR.
II - pela instauração de PAR; ou
II - pelo arquivamento da matéria.
Art. 4º A investigação preliminar, prevista no inciso I do art. 3º, terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual.
§ 1º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá trinta dias.
§ 2º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas ao Controlador-Geral do Estado as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual, para decisão sobre a instauração do PAR.
Art. 5º O PAR será instaurado por meio de portaria que designará comissão, composta por três servidores estáveis, e informará, necessariamente:
I - o nome do órgão ou entidade envolvido na ocorrência;
II - os nomes e os cargos dos membros da comissão, com a indicação de um deles para presidi-la;
II - a síntese dos fatos a serem apurados; e
IV - o nome da pessoa jurídica supostamente envolvida, com a indicação, quando existente, do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1º A portaria de instauração do PAR deverá ser publicada, integralmente, no Diário Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Fatos não mencionados na portaria poderão ser apurados no mesmo processo administrativo, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º O Controlador-Geral do Estado poderá indicar e requisitar servidores estáveis do órgão ou entidade envolvido na ocorrência para compor a comissão, sendo que, neste caso, a requisição terá caráter irrecusável.
§ 4º Quando a instauração do PAR tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o capu t, observado o § 6º do art. 16 da Lei 12.846, de 2013.
Art. 6º O Controlador-Geral do Estado, diante de indícios de graves prejuízos para a Administração Pública Estadual, poderá, cautelarmente e de forma fundamentada, determinar a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão.
Art. 7º É dever da autoridade máxima de órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual dar ciência, formalmente, à Controladoria-Geral do Estado - CGE -, no prazo de até dez dias, sobre denúncias, representações ou ocorrências que, em tese, indicam a prática dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Seção III
Da instrução
Art. 8º A comissão do PAR deverá autuar todos os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, numerando e rubricando todas as folhas.
Parágrafo único. A comissão deverá solicitar ou realizar as diligências que se fizerem necessárias para a eficiente instrução do PAR.
Art. 9º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, observando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 10. Cumprido o disposto no art. 8º, a pessoa jurídica será notificada pelo correio, com aviso de recebimento, ou diretamente na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa escrita, no prazo de trinta dias, sobre as irregularidades a ela imputadas no processo.
§ 1º Do documento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar, exarada nos termos do art. 6º deste Decreto;
V - o prazo de trinta dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
VI - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;
VII - a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada; e
VIII- a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa pela pessoa jurídica.
§ 2º Caso não seja possível a notificação da pessoa jurídica na forma do caput, a ciência do interessado será garantida por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, momento em que começará a correr o prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita.
Art. 11. A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e promover a sua defesa.
Art. 12. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável para a produção das provas deferidas, conforme a complexidade da causa e demais características do caso.
Art. 13. Requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa.
§ 1º As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 2º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, posteriormente, as da pessoa jurídica.
§ 3º Verificando que o representante da pessoa jurídica poderá influenciar na verdade do depoimento da testemunha, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição e fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão fará o registro neste, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também deverão assiná-lo.
Art. 14. Será recusada pela comissão, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.
Art. 15. Decorrido o prazo de defesa ou realizada a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências que entender cabíveis e, quando necessário, solicitando informações a outros órgãos e entidades.
§ 1º A comissão, havendo a juntada de novos documentos ao PAR, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em cinco dias.
§ 2º As intimações, no decorrer do processo, serão realizadas observando os mesmos procedimentos da notificação inicial.
§ 3º A comissão poderá, fundamentadamente, propor ao Controlador-Geral do Estado a adoção da medida prevista no art. 6º deste Decreto.
§ 4º Em qualquer caso, é vedada a retirada dos autos da repartição pública.
Art. 16. Encerrada a fase de instrução, a comissão emitirá relatório final, contendo:
I - a descrição dos fatos apurados;
II - o detalhamento das provas ou a indicação de sua insuficiência;
III - os argumentos jurídicos que o lastreiam;
IV - a conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;
V - as sanções a serem aplicadas e sua gradação; e
VI - recomendação de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso.
§ 1º Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
§ 2º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório final deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a apuração dos fatos, com a sugestão do percentual de redução da pena.
§ 3º Verificada a prática de infração por parte de agente público estadual, deverá essa circunstância constar do relatório final, a fim de subsidiar processo administrativo disciplinar.
§ 4º É de cento e oitenta dias o prazo máximo para a emissão do relatório final pela comissão.
Art. 17. A comissão encaminhará o PAR, com o relatório conclusivo, devidamente autuado, rubricado e numerado, à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, para que seja promovida, no prazo de vinte dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Seção IV
Do julgamento
Art. 18. A AGE, após a manifestação jurídica referida no art. 17 deste Decreto, encaminhará os autos do PAR diretamente ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.
Art. 19. Antes de decidir o processo, o Controlador-Geral do Estado intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 20. Transcorrido o prazo para apresentação de alegações finais, o Controlador-Geral do Estado deverá exarar decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 1º A decisão será publicada em extrato no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º Quando a decisão for condenatória, o extrato a ser publicado deverá conter, entre outros elementos, o nome do órgão ou entidade envolvido na ocorrência, o nome ou razão social da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e o resumo das infrações praticadas contra a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a indicação dos respectivos dispositivos legais.
Art. 21. A decisão acatará o relatório conclusivo da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório conclusivo da comissão contrariar as provas dos autos, o Controlador-Geral poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar a pessoa jurídica de responsabilidade.
Art. 22. O Controlador-Geral do Estado determinará o arquivamento do PAR quando o relatório conclusivo da comissão reconhecer a inexistência de prática de infração pela pessoa jurídica.
Art. 23. Verificada a ocorrência de vício insanável no PAR, o Controlador-Geral do Estado declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo PAR.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR.
Seção V
Do recurso
Art. 24. A pessoa jurídica será intimada da decisão administrativa, na forma prevista no art. 10 deste Decreto, para apresentar recurso no prazo de dez dias.
Art. 25. O recurso será dirigido ao Controlador-Geral do Estado, o qual deverá submetê-lo, em dez dias, à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização - JRPAR -, para julgamento final.
Art. 26. A JRPAR é integrada pelo Controlador-Geral do Estado, que a coordenará, e pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Governo;
II - Secretário de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Advogado-Geral do Estado.
§ 1º O Controlador-Geral do Estado agendará as reuniões da JRPAR e será responsável pela condução das sessões de julgamento.
§ 2º O julgamento do recurso se dará por maioria de votos e o Controlador-Geral do Estado somente votará em caso de empate entre os demais membros da JRPAR.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser julgado no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 4º O recurso será juntado ao processo em que foi exarada a decisão recorrida.
§ 5º Encerrado o PAR, a decisão final será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
Capítulo II
Da desconsideração da personalidade jurídica
Art. 27. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será dada ciência à pessoa jurídica e serão citados os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Poderá o Controlador-Geral do Estado requerer à comissão a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 10 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao Controlador-Geral do Estado e integrará a decisão a que alude o art. 20 deste Decreto.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
Capítulo III
Da simulação ou fraude na fusão ou incorporação
Art. 28. Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, observando o contraditório e a ampla defesa na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação ou fraude será exarada pela autoridade julgadora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 20 deste Decreto.
Capítulo IV
Das sanções
Seção I
Da aplicação das sanções
Art. 29. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Parágrafo único. As medidas judiciais necessárias à efetivação do disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão solicitadas à AGE.
Seção II
Da Multa
Art. 30. A multa-base será fixada levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser inferior à vantagem auferida ou pretendida, quando for possível sua estimação.
Art. 31. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda ou com contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;
IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VI - interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - paralisação de obra pública;
Art. 32. São circunstâncias que atenuam o cálculo da multa:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR em relação à ocorrência do ato lesivo;
IV - enquadramento como micro ou pequena empresa, nos termos da legislação específica;
V - ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 33. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 34. A comprovação pela pessoa jurídica da existência da implementação de um programa de integridade, observado o disposto no Capítulo V deste Decreto, configurará causa especial de diminuição da multa e deverá se sobrepor a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo.
Art. 35. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 36. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa-base incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 37. O prazo para pagamento da multa será de trinta dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição em Dívida Ativa do Estado, com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG -, na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração também poderão figurar ao lado dela, como devedores no título da Dívida Ativa.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 38. No prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão no Processo de Responsabilização, o extrato da decisão condenatória, previsto no § 2º do art. 20 deste Decreto, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - Diário Oficial dos Poderes do Estado;
II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Controladoria-Geral do Estado.
Capítulo V
Dos Mecanismos e Procedimentos Internos de Integridade
Art. 39. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.
Art. 40. Para fins do disposto no § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto às doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, as previstas nos incisos III, V, IX, X, XI, XIV e XV do caput .
§ 3º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput .
§ 4º Caberá ao Controlador-Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
Capítulo VI
Do Acordo de Leniência
Art. 41. Cabe ao Controlador-Geral do Estado a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a delegação de competência.
Art. 42. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em apartado.
Art. 43. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 44. A proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter:
I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;
II - no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos na suposta prática de ato lesivo contra a Administração Pública Estadual;
III - quando couber, o resumo da suposta prática de ato lesivo; e
IV - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Controlador-Geral do Estado e com mais dois membros de sua assessoria, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º A proposta de acordo de leniência deverá ser protocolada na CGE, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Confidencial: Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013".
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 45. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até trinta dias, contados da apresentação da proposta e prorrogáveis por igual período.
Art. 46. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais, em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.
Art. 47. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as apurações e com o PAR, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da CGE de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VIII - a declaração do Controlador-Geral do Estado de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19IV do art. 19, ambos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá, em até dois terços, o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
X - a natureza de título executivo extrajudicial; e
XI - as demais condições que a CGE considerar necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após sua efetivação, salvo no interesse das apurações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as apurações e com o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do procedimento previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço.
§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório final da comissão ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.
Art. 48. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a CGE fará constar o ocorrido nos autos do processo e cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 49. Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues à CGE serão devolvidos à proponente.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput não poderão ser utilizados para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se a CGE pudesse obtê-los por meios ordinários.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 50. A CGE informará e manterá atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP - os dados relativos às sanções aplicadas.
Art. 51. Será criado cadastro específico, no âmbito estadual, gerido pela CGE, com a relação das empresas punidas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 52. O Controlador-Geral do Estado poderá recomendar à AGE ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 53. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido outro ente da federação, a CGE dará ciência ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente.
Parágrafo único. Se o ato atingir a União Federal ou outro país, será dada ciência ao Controlador-Geral da União.
Art. 54. A instauração do PAR não afeta a instauração, instrução e conclusão de processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos previstos nas normas de licitações e contratos administrativos.
Art. 55. O valor das multas aplicadas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, será destinado à execução de atividades, projetos e programas de promoção da transparência e acesso à informação e de fortalecimento do controle interno e prevenção e combate à corrupção na Administração Pública Estadual.
Art. 56. Sendo constatado que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - da instauração de PAR, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no art. 16, § 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(DOE, DE 24.06.2015)