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Legislação

PORTARIA CGU Nº 1.381, DE 23.06.2017

Altera a Portaria nº 910, de 7 de abril de 2015.

PORTARIA CGU Nº 1.381, DE 23.06.2017

Altera a Portaria nº 910, de 7 de abril de 2015.

O MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA - GERAL DA UNIÃO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º, no caput do art. 9º e no §10 do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 52 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 910, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, seguirá o disposto nesta Portaria."

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"Art. 5º ..............................................

Parágrafo único. Nos termos do §§ e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e do art. 4º do Decreto nº 8.420, de 2015, ficam delegadas ao Corregedor-Geral da União as seguintes competências:

I - instaurar investigação preliminar e PAR; e

II - decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada, ou de investigação preliminar, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade;"

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"Art. 13. Instalada a comissão, será a pessoa jurídica notificada da abertura do PAR para acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de dez dias, especificar as provas que pretende produzir.

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§ 3º Na notificação prévia, a Comissão informará à pessoa jurídica dos fatos ilícitos apurados."

"Art. 14. ...............................

Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."

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"Art. 15-A. Não havendo mais provas a serem produzidas de interesse da comissão, a pessoa jurídica será intimada para que, no prazo de cinco dias, especifique eventuais outras provas que pretenda produzir antes do encerramento da fase de instrução."

"Art. 16. Tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão."

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"Art. 18. Concluído o relatório final, o PAR será remetido à autoridade competente, a qual intimará a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias."

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"Art. 20. Previamente ao julgamento pela autoridade competente, o PAR será remetido para manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

(DOU de 04.07.2017 – pág. 46 – Seção 1)