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Legislação

CIRCULAR SUSEP Nº 445, DE 02.07.2012

Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.
CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 445, DE 02.07.2012

Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na forma prevista nas alíneas “b” e “h” do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e inciso IX do Art. 10 do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Resolução do CNSP nº 229, de 27 de dezembro 2010, o disposto nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006 bem como na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126 de 15 de janeiro de 2007, no Decreto-Lei nº 261 de 28 de fevereiro de 1967,na Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010 e na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005081/2011-19,

Resolve:

Art. 1º - Dispor sobre os controles internos específicos com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, acompanhar as operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo.

CAPÍTULO I
DAS PESSOAS SUJEITAS

Art. 2º - Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

§1º - Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais e subsidiárias no exterior das pessoas mencionadas no caput, bem como as filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às das pessoas mencionadas no caput.

§2º - Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares.

§3º - O diretor responsável deverá ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação das pessoas relacionadas nos incisos IV a VII do Art. 3º.

§4º - No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere o §2º deste artigo é o representante responsável do escritório de representação.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização; entidades abertas de previdência complementar; sociedades cooperativas, nas condições estabelecidas pelo parágrafo 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 126/2007 suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

II - resseguradores: resseguradores locais, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos;

III - corretores: sociedades corretoras de resseguro; sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior; filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;

IV - clientes: segurados, resseguradores, retrocessionários ou tomadores, participantes de planos previdenciários, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;

V - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano previdenciário ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou indicados por decisão judicial;

VI - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e previdência privada;

VII - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no caput e parágrafo primeiro do artigo 2º, a exemplo de contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores e custodiantes;e

VIII - lavagem de dinheiro: crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 ou que com eles possam relacionar-se.

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS

Art. 4º - Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§1º - Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de ministro de Estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;

VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.

§2º - Para a identificação das pessoas politicamente expostas brasileiras, os meios abaixo poderão ser utilizados, na seguinte ordem de preferência:

I - recorrer a informações publicamente disponíveis;

II - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; e

III - solicitar declaração expressa do cliente, beneficiário, terceiro ou outras partes relacionadas, a respeito da sua classificação.

§3º - Para a definição de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no caput deste artigo, as sociedades, resseguradores e corretores podem adotar as seguintes providências:

I - solicitar declaração expressa do cliente, beneficiário, terceiro ou outras partes relacionadas, a respeito da sua classificação;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;

IV - considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI, segundo a qual uma “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro; por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§4º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§5º - O prazo de 5 (cinco) anos referido no caput deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data na qual esteja sendo feita a avaliação da condição de pessoa politicamente exposta.

CAPÍTULO III
DOS CONTROLES INTERNOS

Art. 5º - As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

Art. 6º - Os procedimentos de controles internos, referidos no Art. 5º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;

II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se;

IV - elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98, nesta Circular e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo; e

V - elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos, podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes.

Parágrafo único - Com relação aos corretores, aplicam-se obrigatoriamente as disposições dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, somente quando seu faturamento anual, no exercício precedente, ultrapassar R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO

Art. 7º - Para fins do disposto no inciso I do Art. 10 da Lei nº 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do Art. 6º desta Circular, contendo:

I - no caso de pessoas físicas:

a) nome completo;

b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;

c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação);

d) número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD, se houver;

e) profissão;

f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e

g) o enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do Art. 4º, se for o caso.

II - no caso de pessoas jurídicas:

a) a denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp;

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD;

e) nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4º, se for o caso; e

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira.

Art. 8º - O atendimento das exigências discriminadas no Art. 7º, se dará conforme os critérios a seguir.

I - atendimento integral das exigências de dados cadastrais de clientes, beneficiários e outras partes diretamente relacionadas à operação para:

a) seguros comercializados por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos de apólice fechada, seguros coletivos de apólice aberta pagos por meio de cartões de crédito, seguros coletivos de garantia estendida, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o cadastro referido no artigo 7º deve ser efetuado:

1. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e
2. no pagamento da indenização.

b) seguros dos ramos 0775 (Garantia Segurado - Setor Público) e 0776 (Garantia Segurado - Setor Privado), bem como aqueles da codificação anterior, o cadastro do artigo 7º deve ser efetuado:

1. no ato da contratação, relativa as informações cadastrais do tomador ou garantido; e
2. no pagamento da indenização, relativo as informações cadastrais do segurado.

c) nos demais seguros não enquadrados nas alíneas “a” e “b” deste inciso, o cadastro referido no artigo 7º deve ser efetuado:

1. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. no pagamento da indenização ou de resgate.

d) produtos de previdência complementar e vida resgatável:

1. no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. no pagamento do benefício.

e) títulos de capitalização da modalidade popular, conforme definida no Art. 1º do anexo IV da Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008 e alterações posteriores, o cadastro referido no artigo 7º deve ser efetuado no resgate, envolvendo um ou mais títulos, de valor total igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de sorteio de qualquer valor.

f) produtos de capitalização não abrangidos na alínea “e” deste inciso, o cadastro referido no artigo 7º deve ser efetuado:

1. no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. no pagamento de sorteios.

g) operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição e/ou aporte em espécie fora da rede bancária, independente do produto.

II - atendimento parcial das exigências de dados cadastrais de clientes, beneficiários e outras partes diretamente relacionadas à contratação e todos os demais estágios da operação dos casos não relacionados no inciso I, restringindo-se à obtenção dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas discriminados nas alíneas “a”,”b”, “c” e “d” dos incisos I e II do Art. 7º, respectivamente, sendo dispensada a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória.

III - atendimento à exigência de dados cadastrais e de coleta e armazenamento da documentação comprobatória para as outras partes indiretamente relacionadas à operação, não abrangidas nos incisos anteriores, conforme análise quanto ao risco das suas operações serem envolvidas nos crimes de lavagem de dinheiro e nos demais previstos nesta Circular.

§1º - Os registros cadastrais e a documentação comprobatória a que se refere este artigo podem ser armazenados sob a forma de documento eletrônico ou impresso e devem ser guardados pelos períodos estabelecidos em regulamento.

§2º - É obrigatória a coleta e a guarda da documentação comprobatória do cadastro mencionado no inciso I deste artigo, podendo serem limitadas às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 7º quando referente a pessoas físicas residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§3º - É obrigatória a coleta e a guarda da documentação comprobatória do cadastro mencionado no inciso I deste artigo, podendo serem limitadas às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do Art. 7º quando referente a pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, desde que não sejam subsidiárias de empresas estabelecidas em países que apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§4º - Para as pessoas politicamente expostas (PEP) definidas no Capítulo II, as exigências de identificação discriminadas no Art. 7º desta Circular deverão ser cumpridas integralmente incluindo a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória.

§5º - Quando as sociedades, resseguradores ou corretores tiverem como contraparte do negócio uma sociedade seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência privada ou ressegurador local, o cadastro disposto no Art. 7º não precisará ser feito.

§6º - No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações de que tratam este artigo.

§7º - No caso de pagamento na forma do parágrafo único do Art. 14 da Lei Complementar nº 126/07, o ressegurador local e admitido e o retrocessionário devem realizar a identificação na forma disposta neste artigo.

§8º - As sociedades, os resseguradores e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, instituidores, averbadores ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto nos artigos 7º e 8º.

§9º - Os convênios ou contratos previstos no §8º deste artigo não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação dos cadastros previstos neste artigo à SUSEP, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.

§10 - O diretor responsável, indicado nos termos do Art. 2º desta Circular, poderá dispensar o cumprimento de itens dispostos neste artigo para residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, mediante expressa justificativa, baseada em estudo de risco, os quais, tanto a justificativa quanto o estudo, ficarão disponíveis para imediata apresentação à SUSEP quando solicitados.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS

Art. 9º - No caso de enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4º, deverá ser identificada a origem dos recursos das operações com valores iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único - A identificação poderá ser feita através de declaração da pessoa politicamente exposta.

Art. 10 - O monitoramento deverá ser feito de forma reforçada e contínua nos casos de relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta ou relação de negócio que, por suas características, tenha risco de estar relacionada a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

Parágrafo único - Também devem ser consideradas de risco aquelas operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente.

Art. 11 - É obrigatória a obtenção de autorização das alçadas superiores para o estabelecimento da relação de negócios classificadas no Art. 10 ou para o prosseguimento de relações já existentes, quando a pessoa ou operação passe a se enquadrar nessa qualidade.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO

Art. 12 - Para fins do disposto no inciso II do Art. 10 da Lei nº 9.613/98, as sociedades, resseguradores e corretores devem manter organizados e à disposição da SUSEP, pelo prazo regulamentar, os registros, cadastros, análises de risco citadas no inciso III do artigo 6º e demais documentos, relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final.

Parágrafo único - As sociedades, resseguradores, intermediários e corretores são responsáveis pela exatidão e adequação dos registros e documentos citados no caput deste artigo, ressalvados o dolo e má-fé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases e/ou outras origens de informações, que não estão em poder da sociedade.

Art. 13 - Para os fins desta Circular, as operações são divididas da seguinte forma:

I - Grupo 1:

a) aportes no mês civil ou pagamento único de PGBL, VGBL ou de título de capitalização em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) compra de apólices por pessoas físicas, exceto para o seguro DPVAT, com prêmio de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no mês civil;

c) resgate de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no mês civil;

d) pagamento ou proposta de pagamento de prêmio, contribuição ou título de capitalização fora da rede bancária, em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no mês civil;

e) resgate de títulos de capitalização da modalidade popular, conforme definida no artigo 1º do anexo IV da Circular SUSEP nº 365/08 e alterações posteriores, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês civil;

f) sorteio de título de capitalização de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

g) resgate, no caso de seguro de vida individual, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

h) devolução de prêmio, com cancelamento ou não de apólice, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

i) recebimento, em uma ou mais operações, em nome próprio, na qualidade de cessionário de beneficiário, ou em nome de beneficiário, na qualidade de mandatário, de indenizações do seguro DPVAT que perfaçam em um mês valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - Grupo 2:

a) resistência em fornecer informações, ou fornecimento de informações incorretas, relativas à identificação ou à operação;

b) contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no Art. 2º desta Circular, sem razão justificável;

c) propostas ou operações incompatíveis com o perfil socioeconômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do cliente, beneficiário, terceiros, e outras partes relacionadas;

d) propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado;

e) pagamento a beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável;

f) mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro, sem razão justificável;

g) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa física ou jurídica, que não o segurado, sem razão justificável;

h) transações, inclusive dentre as listadas no Grupo 1 deste artigo, cujas características peculiares, principalmente no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, mesmo que tragam vantagem à sociedade, ao ressegurador ou ao corretor, possam caracterizar indício de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo, ou de qualquer outro ilícito;

i) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de uma rede complexa de corretores para colocação do risco;

j) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de corretor na transação;

k) avisos de sinistros aparentemente legítimos, mas com frequência anormal;

l) variações relevantes de importância segurada sem causa aparente; e

m) operações do Grupo 1 deste artigo, de valores inferiores aos limites estipulados, que por sua habitualidade e forma configurem artifício para a burla de referidos limites.

§1º - Quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa física, a operação não se enquadrará nas alíneas “a”, “c” e “g” do inciso I.

§2º - O diretor responsável, indicado nos termos do Art. 2º desta Circular, poderá dispensar as comunicações previstas no inciso I deste artigo, mediante expressa justificativa, baseada em estudo de risco, os quais, tanto a justificativa quanto o estudo, ficarão disponíveis para imediata apresentação à SUSEP quando solicitados.

§3º - A dispensa de comunicação prevista no §2º, deverá se materializar em um relatório individual, por pessoa física ou jurídica envolvida, discriminado por negócio realizado, com seus respectivos valores individuais e seu montante mensal.

CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES

Art. 14 - Para fins do disposto no inciso II do Art. 11 da Lei nº 9.613/98, devem ser comunicadas à SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do Art. 13 desta Circular.

§1º - As comunicações referidas neste artigo devem:

a) mencionar a participação ou o envolvimento de pessoa politicamente exposta, se couber;

b) mencionar o corretor intermediário da operação; e

c) ser realizadas por meio do sítio do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§2º - As comunicações de boa fé, conforme previsto no §2º do Art. 11 da Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no Art. 2º desta Circular, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 15 - As sociedades e os resseguradores deverão informar à SUSEP, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo Art. 14 desta Circular.

§1º - A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da SUSEP (http://www.susep.gov.br/).

§2º - A comunicação negativa deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo Art. 14 desta Circular.

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 16 - A infração às disposições desta Circular será punida nos termos do Art. 12 da Lei nº 9.613/98 e da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os planos de ação em curso, referentes às tabelas de deficiência emitidas pela fiscalização da SUSEP, deverão ser adaptados à presente Circular.

Art. 18 - Fica estabelecido o prazo de adaptação de 90 (noventa) dias, ficando os procedimentos dispostos na Circular SUSEP nº 380/2008 em vigor durante esse período.

Art. 19 - Esta Circular entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Circular SUSEP nº 380, de 29 de dezembro de 2008 e a Carta Circular SUSEP/DEFIS/GAB Nº 27/2009.

Carlos Roberto Amorelli de Freitas
Superintendente substituto

(DOU de 04.07.2012 - págs. 41 e 42 – Seção 1)