PORTARIA MF Nº 330, DE 18.12.1998
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
CAPÍTULO I - DO CONSELHO
Seção I - Da Composição e Organização
Seção II - Do Plenário
Seção III - Do Presidente
Seção IV - Da Secretaria-Executiva
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Seção I - Da Competência do Plenário
Seção II - Da Competência do Presidente
Seção III - Das atribuições dos Conselheiros
Seção IV - Das atribuições do Relator
Seção VI - Das Atribuições da Secretaria-Executiva
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Da instauração e da distribuição
Seção II - Da Instrução
Seção III - Do Julgamento do Processo
Seção IV - Da execução
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES DO CONSELHO
CAPÍTULO V - DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Das Informações Processuais
Seção III - Das Atas e da Reclamação por Erro
Seção IV - Das Decisões
Seção V - Dos Prazos
Seção VI - Das Despesas Processuais
CAPÍTULO VI - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PORTARIA MF Nº 330, DE 18.12.1998
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799 de 8 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, criado pelo art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO PARENTE
PEDRO SAMPAIO MALAN
(DOU de 21.12.1998 – págs. 3 a 5 – Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
Seção I
Da Composição e Organização
Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva, com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem sede no Distrito Federal e atribuições previstas na referida Lei e no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro 1998.
Art. 2º O Plenário é composto de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e de oito Conselheiros, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF, da Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República, do Departamento de Polícia Federal - DPF e do Ministério das Relações Exteriores, e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 3º O cargo de Presidente do Conselho é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
Parágrafo único. Ao cargo de Presidente aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 6º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 1998.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 4º O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 1998.
§1º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§2º Aplicam-se aos servidores da Secretaria-Executiva as vedações contidas no art. 6º, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 1998.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Competência do Plenário
Art. 5º Ao Plenário, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I - zelar pela observância e aplicação da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;
II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;
III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;
IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas mencionadas no art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
V - expedir as instruções destinadas às pessoas a que se refere o inciso anterior;
VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;
VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações, no país e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;
IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.
Seção II
Da Competência do Presidente
Art. 6º Compete ao Presidente:
I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;
II - dar posse aos membros do Conselho;
III - representar o Conselho perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades, inclusive internacionais;
IV - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;
V - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;
VI - assinar os atos oficiais do COAF e as decisões do Plenário;
VII - determinar a intimação dos interessados;
VIII - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;
IX - oficiar às autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;
X - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;
XI - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;
XII - designar dia para o julgamento dos processos;
XIII - executar e fazer executar as decisões do Conselho;
XIV - decidir sobre o recebimento dos recursos para o Ministro de Estado da Fazenda, contra decisões das autoridades competentes dos órgãos ou entidades fiscalizadoras ou reguladoras das pessoas elencadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relacionados com as infrações de que trata a mencionada Lei, bem assim contra as decisões do Conselho, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
XV - compartilhar informações com autoridades competentes de outros países e de organismos internacionais.
Seção III
Das atribuições dos Conselheiros
Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:
I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Conselho;
II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem Relatores;
III - submeter ao Conselho requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
VI - propor ao plenário o exame de fatos que indiquem indícios de irregularidade, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho;
IV - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
Seção IV
Das atribuições do Relator
Art. 8º São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - submeter ao Presidente ou ao Plenário, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III - encaminhar para julgamento os feitos que lhe couberem por distribuição;
IV - redigir a decisão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
V - presidir as audiências de instrução.
Seção VI
Das Atribuições da Secretaria-Executiva
Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os seus arts. 10 e 11;
II - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;
III - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;
IV - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades públicas e privadas;
V - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos delas decorrentes;
VI - solicitar investigações aos órgãos e entidades públicas federais quando houver indícios de operações consideradas suspeitas nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas por intermédio das mesmas;
VII - preparar, para decisão de Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes dos órgãos ou entidades fiscalizadoras ou reguladoras das pessoas elencadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relacionados com as infrações de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem assim contra as decisões do Conselho;
VIII - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos do Conselho;
IX - fiscalizar o cumprimento das decisões do Conselho;
X - exercer outras atribuições conferidas pelo Conselho ou pela Presidência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da instauração e da distribuição
Art. 10. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Presidente, que especificará os fatos a serem apurados.
Art. 11. O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento antes de encerrada a instrução processual.
§ 1º A intimação conterá o inteiro teor do ato de instrução do processo administrativo.
§ 2º A intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.
Art. 12. Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o art. anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 13. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, o Relator poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se sigilo legal quando for o caso.
Art. 14. A distribuição dos processos será feita automaticamente, observada a ordem de instauração dos feitos.
Art. 15. Far-se-á a distribuição entre todos os Conselheiros, inclusive os que estejam em gozo de férias por até trinta dias.
§1º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, o processo será redistribuído, compensando-se a distribuição.
§2º Haverá, também, compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a determinado Conselheiro.
Art. 16. A distribuição do processo torna preventa a competência do Relator para os processos posteriores que com ele guardem inequívoca inter-relação, seja pelas pessoas envolvidas, seja pelo objeto da investigação.
§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Conselheiro designado para lavrar a decisão.
§2º A prevenção poderá ser argüida pelos interessados, até o início do julgamento.
Art. 17. Nos casos de afastamento de Conselheiro, proceder-se-á da seguinte forma:
I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza urgente;
II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias, será suspensa a distribuição ao Conselheiro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes do Conselho;
Art. 18. Na argüição de suspeição ou impedimento a Conselheiro, observar-se-á o disposto nos arts. 76 a 89.
Art. 19. O Relator poderá realizar audiência de instrução, quando concluir por necessária ao andamento do processo, que será presidida por ele, lavrando-se o respectivo termo que será juntado aos autos.
§1º O investigado e o respectivo advogado, se houver, serão notificados da designação da audiência com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.
§2º O Relator deliberará sobre o que for requerido em audiência.
Seção III
Do Julgamento do Processo
Art. 20. Recebido o processo do Relator, o Presidente o incluirá na pauta de julgamentos.
Art. 21. Na sessão de julgamento, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra ao investigado ou ao seu advogado para sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos.
Parágrafo único. Se houver mais de um investigado não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente pelo número de investigados, se diversamente não o convencionarem.
Art. 22. Cada Conselheiro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.
§1º Em qualquer fase do julgamento, poderão os Conselheiros pedir esclarecimentos ao Relator sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio Relator poderá pedir a suspensão do julgamento.
§2º Formulado pedido de vista por algum membro do Conselho, retomar-se-á o julgamento a partir de seu voto quando o processo for devolvido, ainda que alterada a ordem de votação.
Art. 23. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Conselheiro que o formular deverá apresentar os autos para prosseguimento do julgamento, até a primeira sessão subseqüente.
§1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Conselheiros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Conselheiro afastado seja o Relator.
§2º Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§4º Até ser proclamado o resultado pelo Presidente, o Conselheiro poderá alterar seu voto.
Art. 24. Concluído o debate oral, o Presidente tomará o voto do Relator e, a partir deste, dos demais Conselheiros, em ordem decrescente de antiguidade e, em igualdade de condição, em ordem decrescente de idade, votando o Presidente por último.
Art. 25. O Presidente proclamará a decisão, que será redigida pelo Relator.
§1º Vencido o Relator, será designado, para redigir a decisão, o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da decisão final.
§2º A decisão conterá remissão aos registros da sessão de julgamento - em especial os nomes dos Conselheiros presentes, com especificação, se houver, dos Conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos - que dela farão parte integrante.
§3º Subscreverão a decisão o Presidente e o Relator ou o Conselheiro que a tenha redigido.
§4º A decisão será publicada no Diário Oficial da União até quinze dias úteis após sua proclamação.
Art. 26. A decisão do COAF, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração administrativa, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;
III - as sanções aplicadas.
Art. 27. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Conselheiros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à Secretaria-Executiva, para os fins de direito.
Art. 28. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Conselheiros vencidos na anterior conclusão.
Art. 29. Preferirá aos demais, o processo cujo julgamento houver sido suspenso.
Art. 30. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação.
Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 31. Os julgamentos obedecerão à ordem de antiguidade dos feitos.
Parágrafo único. A antiguidade apurar-se-á pela ordem de numeração dos feitos no Protocolo da Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 32. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente.
Art. 33. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 34. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária ao julgamento da causa.
Art. 35. As decisões do COAF serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de cinco membros.
Art. 36. Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias da ciência da decisão.
Art. 37. O recurso interposto conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do interessado e a qualificação;
II - os fundamentos de fato e de direito, com a indicação da ilegalidade impugnada;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 38. É da competência do Presidente do COAF apreciar o cabimento dos recursos interpostos.
§ 1º Os recursos serão recebidos, de regra, em efeito devolutivo;
§ 2º Da decisão que não admitir o recurso caberá agravo, em cinco dias, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda.
I - O agravo deverá ser apresentado na Secretaria-Executiva do COAF para as providências pertinentes.
II - O recurso de agravo deverá ser fundamentado.
Art. 39. A ata de cada sessão Plenária será submetida à aprovação na sessão seguinte.
Art. 40. O cumprimento das decisões do COAF será fiscalizado pela Secretaria-Executiva.
§1º Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente, que encaminhará o processo ao membro da Advocacia-Geral da União, designado nos termos do art. 25 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 1998, para as providências cabíveis.
§2º Os incidentes que ocorram no curso da execução serão decididos pelo Presidente que poderá submeter a questão ao Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 41. Haverá sessões ordinárias do Conselho nos dias e hora designados em ato do Presidente, e extraordinárias, mediante convocação.
§1ºAs sessões ordinárias terão a duração de quatro horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
§2º As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinem.
Art. 42. Somente terão acesso ao recinto das sessões, além dos funcionários autorizados pelo Presidente, os interessados e seus procuradores, salvo decisão diversa do Plenário.
Art. 43. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento. Os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, e, em igualdade de condição, em ordem decrescente de idade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento e produzir sustentação oral, pelo tempo máximo de 15 minutos.
§2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.
Art. 44. Nas sessões do Conselho, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:
I - verificação do número de Conselheiros;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E FORMALIDADES
Art. 45. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Conselheiros ou dos servidores da Secretaria-Executiva para tal fim qualificados.
§1º É exigida a assinatura usual na correspondência oficial, nas decisões e nas certidões.
§2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário da Secretaria-Executiva que designar.
§3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.
Art. 46. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.
Art. 47. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Conselho.
Art. 48. As intimações serão feitas pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.
Parágrafo único. A intimação conterá o inteiro teor do ato de instrução do processo administrativo.
Art. 49. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado.
§1º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
§2º A retificação de publicação no Diário Oficial da União, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria-Executiva, "ex officio", ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Conselho.
Art. 50. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.
Art. 51. A vista ao acusado e interessados transcorre nas dependências do Conselho, podendo o acusado acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu titular e seus diretores ou gerentes, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade processante.
Seção II
Das Informações Processuais
Art. 52. A Secretaria-Executiva assegurará ao investigado, ou a seu advogado regularmente habilitado, o exame dos autos em suas dependências.
§1º Serão fornecidas certidões e cópias de peças dos processos aos investigados ou seus advogados, mediante ressarcimento do custo correspondente.
§2º As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do Presidente.
§3º É vedado o acesso aos autos de pessoas estranhas ao processo.
§4º É vedada a divulgação de qualquer informação constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator ou do Presidente, sob pena de responsabilidade.
Art. 53. Nos casos em que a lei o preveja ou nos casos em que o interesse público o exigir, o Relator determinará o sigilo de documentos e informações, cuja autuação será feita em apartado.
Art. 54. É vedado aos membros do Conselho fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.
Seção III
Das Atas e da Reclamação por Erro
Art. 55. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.
Art. 56. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Conselho.
§ 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado.
§2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 30.
Art. 57. A petição será entregue ao Protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.
Art. 58. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.
Art. 59. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível.
Art. 60. Subscrevem a decisão o Presidente e o Relator que a lavrou. Se o Relator for vencido na questão principal, ficará designado outro Relator para redigir a decisão.
§1º Se o Relator, por ausência ou outro motivo relevante não o puder fazer, lavrará a decisão o Conselheiro que o seguir na ordem de antiguidade e, em igualdade de condição, em ordem decrescente de idade.
§2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar a decisão, apenas o Relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância.
Art. 61. A publicação da decisão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no "Diário Oficial da União".
Art. 62. Será juntada aos autos, como parte integrante da decisão, a ata do julgamento que conterá:
I - a decisão proclamada pelo Presidente;
II - os nomes do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, e dos demais Conselheiros que tiverem participado do julgamento;
III - os nomes dos Conselheiros impedidos, suspeitos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 63. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 1998 e neste Regimento. Quando houver omissão, o Presidente ou o Relator, conforme o caso, determinará os prazos.
Parágrafo único. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Presidente ou Relator, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 64. Os prazos estabelecidos são corridos, não se interrompendo nos feriados.
Art. 65. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pelo investigado ou ocorrendo qualquer das hipóteses de morte ou perda da capacidade processual do investigado; ou por motivo de força maior, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 66. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer ato, o direito de praticá-lo, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o Relator permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 67. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se ao vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da Secretaria-Executiva do Conselho.
§2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
Art. 68. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 69. Havendo motivo justificado, pode o Relator exceder, por igual tempo, os prazos que este Regimento lhe assina.
Art. 70. O Presidente e Relator, no exercício de suas respectivas atribuições, proferirão:
I - os despachos de expediente, no prazo de 48 horas;
II - as decisões, no prazo de dez dias.
Art. 71. Incumbirá ao servidor da Secretaria-Executiva remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo Presidente ou pelo Relator.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o servidor o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no inciso II.
Art. 72. Os prazos no Conselho correrão da intimação do investigado ou da intimação postal, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.
§1º Nos demais atos processuais, o prazo será contado da publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do investigado e de seu advogado legalmente habilitado, se houver.
§2º Não correm os prazos quando houver comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Conselho.
§3º As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
Art. 73. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 74. Salvo disposição em contrário, os servidores da Secretaria-Executiva terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.
Seção VI
Das Despesas Processuais
Art. 75. No Conselho, não serão devidas custas processuais.
§1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.
§2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 76. É defeso ao Conselheiro exercer as suas funções no processo administrativo:
I - em que for interessado ou acusado;
II - em que interveio como mandatário do acusado, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha;
III - quando nele estiver postulando, como advogado do acusado, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou a linha colateral até o segundo grau;
IV - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, do acusado, em linha reta, ou, na colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. No caso do número III, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Conselheiro.
Art. 77. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Conselheiro, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital do acusado;
II - algum acusado for credor ou devedor do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do acusado;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar o acusado acerca do objeto da causa;
V - interessado no julgamento da causa em favor do acusado.
Parágrafo único. Poderá ainda o Conselheiro e o Presidente declararem-se suspeitos por motivo de foro íntimo a qualquer tempo.
Art. 78. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição a todos os Conselheiros e ao Presidente. Quando membro do COAF violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado pelo acusado.
Art. 79. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao perito e assistentes técnicos;
II - ao intérprete.
Art. 80. O interessado ou acusado deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o Presidente mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 81. Em caso de impedimento ou suspeição do Presidente o julgamento será presidido por Conselheiro designado pelo Presidente em despacho nos autos, observando a ordem decrescente de antiguidade, e, em igualdade de condição, em ordem decrescente de idade.
Art. 82. A argüição de suspeição do Relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou, a dos demais Conselheiros, até o início do julgamento.
Art. 83. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou advogado legalmente habilitado, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 84. Se o Conselheiro averbado de suspeito for o Relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição.
Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Conselheiro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do Relator.
Art. 85. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Conselheiro recusado, no prazo de cinco dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente.
§2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 86. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Conselheiro recusado.
§1º Competirá ao Conselho o julgamento do incidente.
§2º Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Conselheiro recusado.
Art. 87. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 88. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Conselheiros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 89. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Serão aprovados em Resolução do Plenário, entre outras, as regras e procedimentos relativos:
I - ao estabelecimento de normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
II - à cobrança das multas referidas na Lei nº 9.613, de 1998;
III - ao comportamento ético dos servidores da Secretaria Executiva;
Art. 91. A proposta de emenda do Regimento deverá ser apresentada por membro do Conselho em sessão ordinária, permanecendo em mesa durante duas sessões ordinárias consecutivas, para receber sugestões, após o que o assunto será colocado em discussão e votação.
Art. 92. A alteração deste Regimento somente será aprovada em sessão ordinária por voto favorável de pelo menos cinco Conselheiros.
Art. 93. São publicações do COAF:
I - pauta de julgamento;
II - atas das sessões plenárias e de distribuição, ementas, decisões e despachos; e
III - relatório anual.
Art. 94. O Presidente, em ato próprio, especificará as atribuições dos setores do Conselho, bem assim dos chefes e servidores.
Art. 95. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 96. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.