RESOLUÇÃO CAMEX Nº 058, DE 11.08.2017
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 058, DE 11.08.2017
Recomenda aos órgãos e entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro, a adoção de medidas de prevenção e combate da prática de atos lesivos e crimes contra a administração pública, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sessão ordinária realizada em 25 de julho de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IX do caput e inciso I do §1º, todos do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000; e da Recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, de 2006, à qual o Brasil aderiu em 5 de agosto de 2015, resolveu:
Art. 1º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, adotem medidas para a prevenção e combate da prática de atos lesivos e crimes contra a administração pública, nacional e estrangeira.
Art. 2º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, assim como seus contratados, incluam cláusulas em seus contratos que, em caso de comprovada a prática de corrupção na operação, estipulem medidas aplicáveis, considerando os termos de eventual acordo de leniência.
Art. 3º Recomendar que os órgãos e as entidades responsáveis pela concessão de apoio oficial brasileiro à exportação, assim como seus contratados, adotem procedimentos internos para reportar indícios de corrupção às autoridades competentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
(DOU de 14.08.2017 – pág. 4 – Seção 1)