RESOLUÇÃO CSMPPR Nº 001, DE 15.05.2017
RESOLUÇÃO CSMPPR Nº 001, DE 15.05.2017
Estabelece parâmetros procedimentais e materiais a serem observados para a celebração de composição, nas modalidades compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência, envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei 8.429, de 02.06.1992, e aos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei 12.846, de 01.08.2013, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.1999; e o art. 9º, § 3º, da Lei 7.347, de 24.07.1985, e,
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público, segundo o art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como ser sua função, em consonância com o art. 129, inc. III, da CF, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a Lei 7.347, de 24.07.1985, secundando a Constituição de 1988, em seu art. 5º, inc. I, legitima o Ministério Público a propor a ação principal e a ação cautelar, bem como no § 6º do mesmo dispositivo define que os órgãos públicos legitimados – dentre os quais, naturalmente, o Ministério Público – poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO que a Lei 12.846, de 01.08.2013, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, prevê expressamente a composição, por meio do instituto do acordo de leniência, nas hipóteses em que, uma vez reparado o dano, haja a identificação dos agentes perpetuadores do ilícito;
CONSIDERANDO que a Lei 12.529, de 30.11.2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em seu art. 86, permite a celebração de acordo de leniência, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, mediante o atendimento dos requisitos definidos no mencionado diploma legal;
CONSIDERANDO que a interpretação constitucional do art. 16, da Lei 12.846, de 1º.08.2013, autoriza o Ministério Público a firmar no bojo do inquérito civil ou procedimento preparatório composição para o fim de celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, que colaborem efetivamente com as investigações;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo e. Colégio de Procuradores de Justiça, em 20.09.2016, no sentido de ser admissível a realização de composição, em caráter excepcional, em matérias que envolvam a prática de atos de improbidade administrativa, definidos na Lei 8.429, de 02.06.1992, e atos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei 12.846, de 01.08.2013;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, conhecida como Reforma do Judiciário, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º, LXXVIII), indicando, dentre outros, a necessidade de criação de meios alternativos de solução de conflitos, evitando-se, tanto quanto possível, a propositura de demandas judiciais que, muitas vezes, tramitam por longos períodos e não atingem o êxito pretendido;
CONSIDERANDO que o direito à probidade administrativa situa-se dentro do microssistema de tutela dos direitos coletivos, impondo-se, quanto à estruturação dos mecanismos para a proteção coletiva do referido direito, a aplicação sistemática dos diferentes diplomas que compõem esse microssistema, obedecendo-se os preceitos do direito fundamental ao justo e apropriado processo e aplicando-se, no que for pertinente, o diploma base do direito processual para a solução das controvérsias advindas dessa estruturação;
CONSIDERANDO que, no caso concreto, a análise do ato de improbidade administrativa, sob a perspectiva da extensão do dano, da gravidade do fato e do proveito patrimonial obtido, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, poderá levar à conclusão da suficiência de eventual ressarcimento ao erário, cumulado ou não com outras sanções, como resposta do Estado ao ilícito praticado (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 126.660–SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 04.09.2014);
CONSIDERANDO que as inovações legislativas trazidas pelo §4º do art. 36 da Lei 13.140, de 26.06.2015, interpretadas à luz das novas diretrizes estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015), levam à conclusão de que, a despeito do inicialmente previsto no § 1º do art. 17 da Lei 8.429/92, o ordenamento jurídico, em certas situações, autoriza o Ministério Público a celebrar compromisso de ajustamento de conduta em relação às sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei 8.429, de 02.06.1992, e aos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei 12.846, de 01.08.2013, de forma tal que se assegure a probidade na Administração Pública, porém mediante instrumentos dotados de maior efetividade e adequação às peculiaridades contemporâneas;
CONSIDERANDO que, nessa mesma linha de raciocínio, a denominada Carta de Brasília, concebida no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhece que “se faz necessária uma revisitação da atuação jurisdicional do Ministério Público, de modo a buscar a proatividade e a resolutividade da Instituição e, ao mesmo tempo, evitar a propositura de demandas judiciais em relação às quais a resolução extrajudicial é a mais indicada”, enfatizando-se para tanto que “os mecanismos de atuação extrajudicial são plurais e não taxativos”;
CONSIDERANDO que o compromisso de ajustamento de conduta e o acordo de leniência, mediante a observância de critérios legais, reprisados neste ato, além das vantagens decorrentes da celeridade e da eficiência, possibilitam a obtenção de resultado similar ou até mesmo melhor àquele que, potencialmente, poderia ser obtido em Juízo;
CONSIDERANDO que, em qualquer hipótese, preserva-se a indisponibilidade do interesse público, pois as aludidas modalidades condicionadas de composição pressupõem: i) o compromisso de recomposição do dano patrimonial causado; e, ii) a imposição de uma ou mais sanções cominadas ao caso, quando a devolução dos valores recebidos indevidamente ou o ressarcimento do dano não se mostrarem suficientes à repressão e à prevenção;
CONSIDERANDO que o compromisso de ajustamento de conduta e o acordo de leniência, tanto na fase pré-processual, quanto na fase judicial, submetem-se ao controle do Conselho Superior do Ministério Público, o que decorre da interpretação analógica do § 1º do art. 9º da Lei 7.347, de 24.07.1985;
RESOLVE
Do objeto da Resolução
Art. 1.º. As tratativas prévias e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência envolvendo as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei 8.429, de 02.06.1992, e aos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei 12.846, de 01.08.2013, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, deverão observar os parâmetros procedimentais e materiais previstos na presente Resolução.
Das hipóteses de composição
Art. 2.º. O compromisso ou o acordo regulados por esta resolução, poderá ser celebrado, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, com as pessoas, físicas ou jurídicas, investigadas pela prática dos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei 8.429, de 02.06.1992, e dos atos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei 12.846, de 01.08.2013, visando:
I – a aplicação célere e proporcional das respectivas sanções, nos atos que possam ser considerados como de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles em que, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, a aplicação de sanções reduzidas, seja sob o aspecto quantitativo, seja sob o aspecto qualitativo, mostre-se suficiente para sua prevenção e repressão; ou
II – constituir meio de obtenção de provas, em qualquer ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) ou qualquer ato praticado contra a Administração Pública (Lei 12.846/2013), desde que o beneficiado pela composição colabore efetivamente com as investigações e o processo, quando for o caso.
Do compromisso de ajustamento de conduta nos ilícitos de menor potencial ofensivo
Art. 3º. Os requisitos para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta, nas hipóteses dos ilícitos de menor potencial ofensivo, são os seguintes:
I - o compromisso de ter cessado completamente o envolvimento no ato ilícito;
II – a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato ilícito indicarem que a solução adotada apresenta-se suficiente para sua prevenção e repressão;
III – o compromisso de comparecimento perante o Ministério Público ou em Juízo, às próprias expensas, quando necessário;
IV – o compromisso de reparar o dano, restituir totalmente o produto do enriquecimento ilícito, perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso;
V – considerada a espécie e a gravidade do ato ilícito praticado, eventual cumulação das medidas previstas no inciso anterior com as sanções de pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público;
VI – o compromisso do cumprimento das obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos e o monitoramento eficaz dos compromissos firmados na composição;
VII – o estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento do quanto avençado, observando-se a necessidade de afastamento do risco da ocorrência da prescrição;
VIII – a manutenção ou a instituição da indisponibilidade de bens suficientes para garantir o ressarcimento ao erário e eventual multa civil pactuada;
Parágrafo único. Os interessados serão informados dos requisitos necessários para a sua celebração, assim como das consequências de seu descumprimento, sendo também cientificados de que a composição celebrada com o Ministério Público não impede a ação de outros legitimados, nem afasta as consequências penais decorrentes do mesmo fato, salvo se houver colaboração premiada nesse sentido, naquela seara.
Do acordo de leniência nas hipóteses em que haja colaboração com as investigações
Art. 4º . Os requisitos para a celebração do acordo de leniência, com pessoas físicas e jurídicas, nas hipóteses em que haja colaboração com as investigações, além dos requisitos previstos para o compromisso de ajustamento de conduta nos ilícitos de menor potencial ofensivo (art. 3º), são os seguintes:
I – a admissão quanto à participação nos fatos;
II - a identificação dos demais envolvidos no ato ilícito, quando houver, e a obtenção célere de provas que comprovem o ilícito em apuração;
III – a descrição detalhada sobre o conteúdo da cooperação para a apuração do ato lesivo, relacionando, inclusive, os documentos e outros meios de provas a serem apresentados;
IV - o compromisso de dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento, de forma a cooperar plena e permanentemente com as investigações e com eventual processo judicial, em qualquer esfera de responsabilização, inclusive a criminal;
V – a delimitação dos fatos e atos abrangidos, sopesando o impacto social da conduta;
VI – as obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
Do procedimento
Art. 5º. A iniciativa para a celebração do termo de ajustamento de conduta ou do acordo de leniência caberá ao Ministério Público ou ao responsável pelo ilícito, hipótese em que a proposta poderá ser apresentada isolada, por um ou mais investigados, ou conjuntamente, por todos os envolvidos.
§ 1º. A pessoa proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações do Ministério Público durante a etapa de negociação implicará a desistência da proposta;
§ 2º . Sempre que possível, a celebração das modalidades condicionadas de composição será registrada por meios audiovisuais;
§ 3º. O beneficiado deverá estar assistido por advogado quando da celebração do ato.
§ 4º . O termo de ajustamento de conduta ou o acordo de leniência, seja ele celebrado na fase pré-processual, seja na fase processual, deverá ser homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ 5º. O Conselho Superior do Ministério Público, com prioridade sobre os demais feitos, verificará a regularidade, legalidade e pertinência do ato jurídico para homologação;
§ 6º. Formalizado o termo de ajustamento de conduta ou o acordo de leniência os autos de procedimento preparatório ou inquérito civil serão encaminhados ao C.S.M.P. no prazo de 3 (três) dias, podendo o colegiado em sessão plenária, por maioria simples, homologar, rejeitar o ato jurídico celebrado, determinar a realização de diligências complementares ou de adequações, podendo nesta última hipótese, caso necessário, ser designado outro Promotor de Justiça para referidas adequações;
§ 7º . Nas ações já ajuizadas, o compromisso ou o acordo será submetido à homologação judicial, hipótese em que poderão ser cumuladas outras sanções, além daquelas previstas no inc. V do art. 3º da presente Resolução;
§ 8º. Na hipótese do parágrafo anterior o ato deverá ser primeiramente submetido à avaliação do C.S.M.P., devendo para tanto o Promotor de Justiça responsável remeter o termo subscrito pelo interessado, juntamente com cópia da petição inicial e relatório das etapas processuais já transcorridas e os argumentos que indiquem a conveniência da composição;
§ 9º. O termo de ajustamento de conduta ou o acordo de leniência, após sua homologação, deverá constar do banco de dados do Ministério Público do Estado do Paraná.
Da desistência
Art. 6º. A qualquer momento que anteceda a celebração do termo de ajustamento de conduta ou do acordo de leniência, a pessoa proponente poderá desistir da proposta ou o Ministério Público poderá rejeitá-la.
Parágrafo único. A desistência da proposta ou sua rejeição:
I – não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado; e
II – impedirá a utilização das provas fornecidas pelo beneficiário exclusivamente em seu desfavor, exceto quando o Ministério Público tiver acesso a elas por outros meios.
Do descumprimento
Art. 7º. No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta ou do acordo de leniência:
I - a pessoa perderá os benefícios pactuados;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;
III - será instaurado ou retomado o procedimento referente aos atos e fatos incluídos no acordo, ou ajuizada ou retomada a ação civil pública, conforme o caso, sem prejuízo de utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo responsável pelo descumprimento da composição.
Do cumprimento
Art. 8º. Cumpridas as condições estabelecidas, o compromisso ou acordo será declarado definitivamente adimplido mediante ato do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Se o compromisso ou o acordo tiver sido firmado no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório, satisfeitas todas as cláusulas, deverá o membro do Ministério Público promover seu arquivamento perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Dos registros
Art. 9º. O Ministério Público deverá manter atualizados no Sistema PRO-MP os dados acerca dos casos da composição regulados por esta resolução, após sua homologação, bem como poderá informar a Comissão Permanente de Incentivo à Autocomposição – CPIA, para fins de controle estatístico.
Da vigência
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de maio de 2017.
IVONEI SFOGGIA
Procurador-Geral de Justiça e Conselheiro Presidente
MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO
Conselheiro Relator
FRANCISCO JOSÉ ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA BRANCO
Conselheiro
LEONIR BATISTI
Conselheiro
MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI
Conselheiro
VANI ANTONIO BUENO
Conselheiro
MICHELE ROCIO MAIA ZARDO
Conselheira
ARMANDO ANTONIO SOBREIRO NETO
Conselheiro
JOÃO ZAIONS JUNIOR
Conselheiro