Por Angelo Calori (*)
A Lei 13.810/ 2019 que dispõe sobre bloqueio rápido de bens relacionados ao terrorismo é sancionada pela presidência da república e dá um novo alívio ao Brasil junto ao GAFI
A Presidência da República sancionou a Lei 13.810/19 que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Embora o Brasil já possuísse a Lei 13.170/15, agora revogada pela nova regulamentação, e que determinava o bloqueio de bens, era considerada falha pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) pois determinava a necessidade de ação judicial para executar o bloqueio, o que consideravam uma ação morosa frente a dinâmica e agilidade das movimentações financeiras à disposição dos criminosos.
Desde fevereiro de 2016 o GAFI/ FATF (Financial Action Task Force) vêm orientando ao Brasil quanto a necessidade de ações concretas para sanar tais deficiências, que foram reiteradas em junho e outubro daquele ano, em fevereiro, junho e novembro de 2017 e por fim em junho de 2018. Desta forma, sendo o Brasil o único dos 35 países-membros do grupo que ainda não adotava estas medidas antiterrorismo, o GAFI havia concedido ao país prazo limite até fevereiro de 2019 para a criação de leis que atendam às medidas recomendadas.
Além de ser membro do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), o Brasil participa do Conselho de Segurança da ONU e, segundo o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, os membros concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança. Desta forma, caso as medidas não fossem atendidas, o Brasil corria sério risco de ter revisto seu status de país-membro do FATF-GAFI, sendo assim considerado com deficiências no combate ao financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa. As consequências podem ser muito mais desastrosas para o país do que se possa imaginar.
E não se trata apenas de maior risco em ser um país visado para que o crime utilize nosso sistema financeiro em suas operações, o que já é bastante sério. Se cogita como consequência o fato de que bancos estrangeiros poderiam aplicar restrições às operações com o Brasil, para que eles próprios não sofram sanções; imposições de sanções para países que negociarem com o Brasil, o que poderia impactar nosso comércio internacional ou ainda o aumento do risco país pelas agências de avaliação.
E o que muda com essa nova regra?
A nova lei visa agilizar o procedimento de bloqueio de bens e a identificação de empresas e pessoas associadas ao crime de terrorismo e também à proliferação de armas de destruição em massa.
Para ser aprovado na Câmara, o projeto precisou passar por ajustes, como por exemplo, a exclusão dos dispositivos que davam ao Ministério da Justiça e o Ministério de Relações Exteriores o poder de decidir qual pessoa natural do Brasil poderia ter seu nome incluído em lista do Conselho de Segurança da ONU, sem prévia ordem judicial, destinada a indicar ativos passíveis de bloqueio por acusação de participação em atos de terrorismo ou seu financiamento. Isso se deu em atendimento a um pedido da oposição que se preocupa em a nova regra ser utilizada para reprimir manifestações sociais legítimas. Também foi retirado do texto o dispositivo que permitia as autoridades pedirem a indisponibilidade de bens com fundamento do direito internacional da designação nacional.
Entretanto, foi mantida a obrigação de a União comunicar ao Conselho de Segurança da ONU e a seus comitês de sanções sobre medidas adotadas por juízes para o bloqueio de bens e valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo.
Para efeito prático, as indisponibilidades determinadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções serão comunicadas ao Ministério da Justiça, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. Serão envolvidos entre outros, por exemplo, o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), que fiscalizam o sistema financeiro, para que comuniquem e exijam o bloqueio por suas entidades reguladas. Já a Polícia Federal, como outro exemplo, será envolvida quando da restrição para entrada ou saída de pessoas ou à importação ou exportação de bens.
Está contemplada a necessidade de citação da pessoa para que possa pedir no prazo de 15 dias a impugnação do ato baseada em situações específicas: nome do suspeito igual ao seu (homonímia); erro na identificação da pessoa ou dos bens; exclusão da lista de sanções por resolução posterior do Conselho de Segurança; ou fim do prazo da sanção determinada. A revisão ainda pode ser considerada quando o conselho de segurança ou seus comitês de sanções excluírem a pessoa da lista dos sujeitos a alguma sanção.
A norma ainda determina que caberá ao Ministério da Justiça em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores verificar, sem demora, se o requerimento de indisponibilidade de ativos formulado por autoridade estrangeira apresenta bases razoáveis para o seu atendimento.
Na tramitação pelo Senado a proposta não sofreu alterações e foi rapidamente aprovada numa demonstração de apoio e cooperação do Brasil ao Conselho de Segurança da ONU. Porém houve crítica pelo senador Omar Aziz que em entrevista ao Senado Notícias lamentou o curto tempo que tiveram para apreciar a matéria e alegou que será a última vez que se vota a favor de uma proposta sem que haja uma análise aprofundada.
Já o FATF, em 22 de fevereiro emitiu uma nota em seu site que reiterou sua preocupação com o fracasso do Brasil em remediar as graves deficiências apontadas pelo órgão desde 2010 e em diversas ocasiões nos últimos dois anos e meio e que, acompanhando a aprovação desta lei pelo legislativo brasileiro, revisará, em conjunto com o GAFI, se a norma atende aos requerimentos e determinará os próximos passos em junho de 2019.
Agora caberá aos órgãos reguladores ou fiscalizadores, além de editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei às suas entidades reguladas, orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas em atendimento a esta lei.
Por enquanto temos que agradecer este importante passo do Brasil com a aprovação da Lei 13.810/2019 em busca de um melhor alinhamento com requerimentos internacionais de combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Não estar aderente e ter nosso modelo de combate questionado seria catastrófico ao Brasil e isso não é uma opção.
Elaborado por ANGELO CALORI. Todos os direitos reservados.
(*) Angelo Calori é professor e consultor em Compliance. Profissional com 30 anos de experiência em empresas de porte global. Em Compliance desde 2005. Graduado em Marketing e pós-graduado em Administração. Professor, consultor e palestrante, tendo participado das comissões de Compliance e Controles Internos da Febraban e CNSeg, também atua em diversos fóruns de discussão sobre o tema. Vice-presidente do IPLD – Instituto dos Profissionais de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.
(11.03.2019)