Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF) deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar um homem pela prática do crime de lavagem de dinheiro contra a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que absolveu o réu sob o fundamento de não haver prova do delito.
Em recurso ao Tribunal, o MPF alegou que reuniu bastantes provas demonstrando que o acusado adquiriu diversos bens se valendo de valores oriundos da prática de condutas fraudulentas cometidas por meio de organização criminosa.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, acolheu as alegações do MPF, destacando que ficou demonstrada a materialidade delitiva, uma vez que “a instrução processual deixou claro que o réu era o mentor de toda a situação de blindagem e ocultação patrimonial narrada nos autos. Ele adquiriu bens e os colocou em nome de pessoas interpostas sobre as quais tinha autoridade legal ou moral (mãe, filho e irmão), bem como estabeleceu sociedade comercial com seu irmão objetivando integrar na economia formal os valores ilegalmente obtidos com sua atividade criminosa anterior”.
Fundamentado nas provas corroboradas pelo MPF, o Colegiado condenou o réu pelo crime descrito no art. 1º, VII da Lei nº 9.613/1998 à pena de cinco anos, sete meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 106 dias-multa em regime inicialmente aberto.
Processo: 0028642-49.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1, em 04.04.2019.