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PORTARIA CARF Nº 19, DE 23.04.2019

PORTARIA CARF Nº 19, DE 23.04.2019

Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, c/c o artigo 3º, inciso II, da Portaria MF nº 500, de 26 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e no artigo 3º da Portaria CARF nº 149, de 27 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente
ADRIANA GOMES RÊGO
Presidente

Anexo Único

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NO CARF

CAPÍTULO I|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA

Art. 1º Este código dispõe sobre a conduta ética dos agentes públicos em exercício no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e tem por objetivos:

I – preconizar as condutas éticas esperadas, auxiliando na execução de atividades e no processo de tomada de decisão;

II – enaltecer o compromisso dos agentes com a dignidade, a honra e o decoro da função pública;

III – contribuir para consolidar um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, alicerçado na integridade, no respeito e na confiança mútua;

IV – alertar quanto a situações em que o agente precisa se resguardar, para evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas;

V – evidenciar a responsabilidade de cada agente em evitar o conflito de interesses;

VI – estimular o controle social e dar mais transparência e legitimação à atuação do CARF.

1º As orientações deste Código são complementares às normas que regulam o serviço público em geral, ao Regimento Interno do CARF, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, às resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública (CEP), e às Orientações Normativas da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre o assunto, sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria.

2º Para fins deste Código, entende-se por agente público em exercício no CARF o servidor público, o empregado público, o empregado terceirizado, os investidos no mandato de conselheiro e todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao CARF, seja de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de ser remunerado, inclusive nos períodos de afastamentos ou em gozo de licenças.

Art. 2º É recomendável que o agente público em exercício no CARF busque preservar, em sua conduta profissional e pessoal, a honra, a dignidade e o decoro da função, atividade, mandato ou encargo, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais.

1º O agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer transações ou atividades que possam comprometer a sua credibilidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, a de seus colegas e a do CARF.

2º A conduta profissional do agente público deve ser pautada pela moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência.

3º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o agente público deve optar pela conduta que melhor represente a lei, a ética e o interesse público.

Art. 3º É esperado que o agente público em exercício no CARF:

I – desempenhe suas funções com zelo, presteza e urbanidade;

II – aja de maneira profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal;

III – trate com cortesia e respeito as partes, os patronos, os usuários do serviço público, as autoridades, os colegas de trabalho, superiores, subordinados, fornecedores e todas as demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;

IV – contribua para um ambiente de trabalho salutar, livre de ofensa, difamação, exploração, repressão, intimidação, assédio, violência verbal ou não verbal e de qualquer tipo de preconceito ou discriminação;

V – nas comunicações oficiais, inclusive nas informações disponibilizadas em mídia eletrônica, redes sociais ou na Internet, utilize linguagem apropriada ao contexto, expressando-se de maneira clara e assertiva, de modo a facilitar a compreensão e a respeitar os direitos do cidadão e das partes envolvidas;

VI – no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação, quando autorizado a manifestarse em nome do CARF, observe as normas e a posição oficial da Instituição, abstendo-se de expressar opiniões pessoais;

VII – evite, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais,

exposições ao público externo ao CARF que possam resultar em dano à imagem do Órgão ou a de seus agentes públicos;

VIII – evite o conflito de interesses e proteja-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;

IX – mantenha clareza de posições e decoro, não se deixando intimidar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, das partes e seus representantes, de terceiros interessados e de quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas;

X – em hipótese alguma pressione ou tente influenciar outros agentes públicos com o objetivo de obter favores, benesses ou vantagens indevidas;

XI – dispense a ex-servidores, ex-conselheiros, servidores aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços do CARF, tratamento isonômico ao dispensado às partes e seus representantes legais, para não incorrer em tráfico de influência ou em conflito de interesses;

XII – apresente-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, função ou mandato;

XIII – observe a melhoria contínua dos processos de trabalho do CARF e estimule aadoção das condutas relativas à segurança do trabalho e prevenção de riscos;

XIV – zele pela segurança institucional e pela integridade dos bens do CARF, tangíveis e intangíveis, propriedade intelectual, dados e informações;

XV – utilize e estimule o uso ostensivo de identificação funcional, a fim de facilitar a interação e a segurança no ambiente de trabalho;

XVI – utilize os recursos e bens públicos disponibilizados para o trabalho, inclusive acesso à Internet, correio eletrônico, telefone, impressora e material de expediente em geral, pautando-se pelo princípio da economicidade e da responsabilidade social e ecológica, evitando-se desperdício e desvio de uso;

XVII – não divulgue ou publique, em nome próprio ou de outrem, dados, programas de computador, metodologias, relatórios, informações ou outros documentos, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou quando da participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas;

XVIII – comunique à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio de uso de dados e informações, bem assim toda situação de vulnerabilidade, fragilidade ou irregularidade relacionada ao CARF de que tenha conhecimento;

XIX – adote, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento;

XX – empenhe-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;

XXI – dissemine no ambiente de trabalho informações e conhecimentos, obtidos em razão de capacitações e do próprio exercício profissional, contribuindo para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes, respeitadas as normas relativas ao sigilo;

XXII – facilite a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito e colabore para a aferição de seu desempenho profissional;

XXIII – em citações, não modifique o texto de documentos, informações, lei ou decisão administrativa ou judicial, e nem oculte partes, distorcendo-lhes o sentido;

XXIV – mantenha a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades profissionais;

XXV - proteja a informação sigilosa e preserve o sigilo profissional;

XXVI – não expresse opiniões em aulas, palestras, seminários, livros e artigos sobre processo ou matéria pendente de julgamento no CARF, de que seja ou não relator; e

XXVII – nas situações em que não houver vedação à divulgação de informações, registre que as opiniões veiculadas sob qualquer forma, expressas em aulas, palestras, livros, artigos ou similares, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento do CARF.

SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 4º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o CARF e seus usuários.

Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve observar, dentre outras, as seguintes condutas:

I – expressar-se com linguagem clara e simples, procurando adequar-se à individualidade e ao perfil do usuário ao repassar informações necessárias à solução de sua demanda;

II – evitar interrupções por razões alheias ao próprio atendimento;

III – abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor sobre assuntos do CARF;

IV – agir com profissionalismo e serenidade, buscando manter o equilíbrio emocional, mesmo que diante de situações de tensão;

V – fornecer previsão de prazo para encaminhamento ou solução; e

VI – orientar e encaminhar corretamente o usuário, quando o atendimento demandar o redirecionamento a outro setor ou órgão, ou para a Internet, no sítio do CARF ou de outro órgão.

SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 5º Nos processos de contratação de terceiros, o agente público deve atuar com isonomia e no estrito cumprimento das normas, de tal forma que nenhum procedimento ou atitude coloque sob suspeição qualquer decisão ou contrato.

1º É vedada a interferência por interesse ou preferência de ordem pessoal durante todas as etapas que envolvem o processo de contratação e fiscalização da execução de contratos.

2º O agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que eventualmente possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.

SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 6º É esperado que o ocupante de função de chefia seja exemplo de moralidade, equilíbrio, liderança e profissionalismo, tendo especial atenção quanto a:

I – tratar a todos os membros da equipe com urbanidade, respeitando-se as diversidades, perfis e aptidões;

II – estimular o diálogo e a participação de todos da equipe, de modo a promover um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e produtivo;

III – usar de discrição para resolver questões individuais de membros da equipe;

IV – informar ao subordinado, com antecedência em relação aos demais membros, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho, ressalvados os casos em que tal comunicação possa trazer prejuízo institucional de qualquer natureza;

V – buscar resolver as situações de conflitos interpessoais preferencialmente por meio de consenso, incentivando o comprometimento dos envolvidos com as soluções acordadas; e

VI –tratar os integrantes da equipe de trabalho com isonomia, inclusive no que diz respeito às oportunidades de aperfeiçoamento e crescimento profissional.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO
SEÇÃO I
DA CONDUTA EM GERAL

Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro deve pautar-se nos preceitos deste Código, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, conferindo-se especial atenção aos aspectos relacionados à independência, à imparcialidade, ao conhecimento e capacitação, à fundamentação da decisão, à cortesia, à transparência, ao segredo profissional, à prudência, à diligência, à integridade profissional e pessoal, à dignidade, à honra e ao decoro.

1º Ao conselheiro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao Regimento Interno do CARF, buscando o fortalecimento da instituição e a concretização dos valores institucionais.

2º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões.

Art. 8º É esperado que o conselheiro:

I – porte-se de forma compatível com o decoro e a honra da função;

II – colabore com a ordem, a disciplina e o bom andamento da sessão de julgamento, evitando práticas que impliquem prejuízo ao julgamento;

III – dispense às partes e seus representantes igualdade de tratamento, mantendo-se ao longo de todo o julgamento de forma equidistante, evitando conduta que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito; e

IV – ao longo de todo julgamento, evite qualquer interferência das partes, de seus representantes ou de terceiros que não esteja prevista nas normas regimentais.

SEÇÃO II
DA INDEPENDÊNCIA

Art. 9º A independência pressupõe que o conselheiro desempenhe suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à sua justa e fundamentada convicção.

Art. 10. Espera-se que o conselheiro posicione-se de forma independente e que não interfira, nem tente interferir, de qualquer modo, na atuação de seus pares, não se considerando como tal as discussões ordinariamente travadas em sessão de julgamento.

Art. 11. É dever do conselheiro informar à Comissão de Ética do CARF (CE-CARF) qualquer tentativa de interferência que possa limitar sua independência e influenciar sua livre e justa convicção.

SEÇÃO III
DA IMPARCIALIDADE

Art. 12. A imparcialidade pressupõe que o conselheiro busque nas provas dos autos a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, e que mantenha, ao longo de todo o processo, distância equivalente das partes.

Art. 13. O conselheiro, no desempenho de suas atividades, deve dispensar tratamento igualitário às partes e aos seus representantes, sendo vedada qualquer espécie de preconceito ou discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório:

I – a audiência concedida nos termos da legislação vigente a apenas uma das partes ou seu representante, desde que assegurado igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II – o atendimento pelo presidente do Colegiado de pedido de preferência nas sessões de julgamento, desde que respeitadas as regras regimentais; e

III – o tratamento diferenciado previsto na legislação aplicável.

SEÇÃO IV
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Art. 14. A atuação do conselheiro deve ser transparente e motivada, devendo os seus atos, sempre que possível, serem documentados, ainda que essa exigência não esteja expressamente prevista em norma legal ou regimental, de modo a favorecer a transparência e a publicidade, salvo os casos em que a legislação exija sigilo.

Art. 15. É dever do conselheiro evitar exposições indevidas e proteger o sigilo fiscal.

Parágrafo Único. Em relação à comunicação externa e interna, inclusive por meio de redes sociais e equivalentes, o conselheiro deve comportar-se de forma prudente, tendo especial atenção para evitar:

I – prejuízos a direitos e interesses legítimos de partes e de seus representantes;

II – a emissão de opinião sobre processo ou matéria pendente de julgamento, de sua relatoria ou de outrem, ou a emissão de juízo depreciativo sobre despachos, resoluções, votos ou acórdãos, prolatado por seus pares ou qualquer instância administrativa do CARF, bem como de outros órgãos, inclusive do Poder Judiciário, ressalvadas a discordância nos autos ou nas discussões em plenário, assim como as de ordem técnica e próprias da dinâmica dos julgamentos.

Art. 16. O conselheiro deve evitar comportamentos que impliquem a busca por publicidade, reconhecimento profissional ou social, mormente a autopromoção, valendo-se da condição de agente público em exercício no CARF.

SEÇÃO V
DA INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 17. A integridade de conduta do conselheiro, ainda que fora da atividade de julgamento, contribui para alicerçar a confiança no seu trabalho e no CARF.

Art. 18. É dever do conselheiro prevenir-se de situações de assédios e recusar benefícios ou vantagens, diretos ou indiretos, que possam desabonar sua imagem e ou comprometer sua integridade.

Art. 19. Ao conselheiro é vedado usar, para fins privados, os bens públicos, as informações e os demais meios disponibilizados para o exercício de suas atribuições.

SEÇÃO VI
DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. A diligência e dedicação impõem ao conselheiro que se mantenha tecnicamente atualizado e se empenhe na busca da verdade dos fatos nas provas dos autos, zelando para:

I – observar, rigorosamente, os prazos regimentais, bem como para que os atos processuais sejam realizados com a pontualidade, qualidade e celeridade necessárias;

II – repelir quaisquer iniciativas dilatórias e reprimir, com o devido rigor, as atentatórias à boa-fé processual.

SEÇÃO VII
DA CORTESIA

Art. 21. O conselheiro deve utilizar linguagem clara e correta, de forma polida e respeitosa, inclusive quando refutar teses contrárias às defendidas por outros conselheiros, pelas partes ou por seus representantes.

SEÇÃO VIII
DA PRUDÊNCIA

Art. 22. O conselheiro deve ouvir e respeitar os argumentos contrários expostos por outros conselheiros e pelas partes ou por seus representantes, adotando comportamentos e decisões que sejam resultado de um juízo justificado racionalmente, após pesar e valorar os argumentos e contra-argumentos à luz do Direito aplicável.

SEÇÃO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 23. O conselheiro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos de que tenha tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 24. Ao conselheiro impõe-se preservar o sigilo de relatório e voto ainda não publicados, e dos que, eventualmente, tome conhecimento antes ou durante o julgamento.

SEÇÃO X
DO CONHECIMENTO E DA CAPACITAÇÃO

Art. 25. A necessidade de capacitação e aperfeiçoamento permanente têm como pressuposto o direito das partes à obtenção de decisão bem fundamentada.

Parágrafo Único. A capacitação contínua do conselheiro estende-se tanto às matérias jurídicas quanto às relativas a conhecimentos e técnicas que possam melhorar o desempenho e a eficiência da atividade de julgamento.

Art. 26. O conselheiro deve contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos para a melhor solução dos litígios no âmbito da competência do CARF.

Art. 27. O conselheiro deve manter atitude de colaboração ativa em todas as atividades inerentes ao desenvolvimento das competências necessárias às suas atribuições e ao fortalecimento institucional.

SEÇÃO XI
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 28. Espera-se que nas sessões de julgamento, o conselheiro colabore com a ordem e disciplina, evitando interromper a exposição de outro conselheiro ou das partes e seus representantes, sempre reportando-se ao presidente do colegiado quando pretender fazer uso da palavra.

CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 29. Cabe ao agente público evitar o conflito de interesses e resguardar a informação privilegiada, nos termos da legislação específica.

1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesse público e privado, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública.

2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que os agentes públicos estejam em gozo de licença ou em período de afastamento.

4º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pelo agente público.

5º O agente público que praticar ato caracterizado como conflito de interesses incorre em improbidade administrativa, sujeitando-se à penalidade de demissão ou medida equivalente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Art. 30. As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo, função ou mandato.

1º O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo Poder Público ou em curso preparatório para concurso não configura o conflito de interesses, desde que observadas as normas regulamentares sobre o assunto.

2º Em princípio, a participação em confraternização de colegas de trabalho por eles custeada não configura conflito de interesses.

Art. 31. A fim de resguardar-se quanto à possível ocorrência de conflito de interesses, o agente público pode formalizar consulta à comissão de ética a que se subordina, em conformidade com a respectiva legislação.

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS

Art. 32. Compete ao agente público orientar para que, quando cabível, o pedido de audiência por particulares seja formalizado em meio eletrônico, para a caixa corporativa divulgada no sítio da internet do CARF, e contenha:

I – os dados do processo;

II – a identificação do requerente;

III – data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões de urgência;

IV – o assunto a ser abordado; e

V – a identificação dos participantes.

Art. 33. As audiências serão concedidas exclusivamente nas dependências do CARF e no horário de expediente, devendo o agente público:

I – incluí-las na agenda de compromissos públicos para que sejam divulgadas na Internet;

II – estar acompanhado de pelo menos um outro servidor público; e

III – manter registro específico, com relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

1º Para fins deste Código, considera-se particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

2º Para efeito deste artigo, não se caracteriza audiência o atendimento ao público, demandado por meio dos canais estabelecidos, tais como o relacionado a intimações, notificações, solicitação de informações sobre andamento processual, emissão de certidões, vista em processo, obtenção de cópias e entrega de documentos em geral, bem assim o atendimento funcional realizado pelo setor de recursos humanos.

Art. 34. A concessão de audiências às partes deve ser especialmente norteada pelos princípios da transparência, independência e isonomia, evitando-se o conflito de interesses.

1º Não é cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento da peça recursal tenha sido iniciado e não concluído.

2º São vedadas discussões particulares entre conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.

SEÇÃO III
DOS PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 35. Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de interesses receber de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão individual do agente público ou do colegiado do qual este participe, presentes, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais.

1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinação legal.

2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.

3º Para fins deste Código, não se caracteriza como presente:

I – prêmio em dinheiro ou bem concedido ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

III – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público.

4º O disposto nos incisos I e III do § 3º não se aplica aos casos em que o patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou da atividade que exerce.

Art. 36. Brindes podem ser recebidos, desde que observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. O uso do brinde não deve vincular a imagem institucional do CARF e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político partidária.

SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 37. É dever de o agente público declarar-se impedido, sempre que houver interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, em especial, para participar de:

I – atos processuais administrativos relacionados à atividade de julgamento;

II – comissão de licitação; e

III – comissão ou banca de concurso.

Parágrafo único. Tratando-se de Conselheiro, este também deverá observar as situações de impedimento e suspeição previstas no regimento interno do CARF.

SEÇÃO V
DOS ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL

Art. 38. É vedada a prática de atos de gestão de bens e direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, a respeito dos quais o agente público tenha informações privilegiadas, em razão do cargo, função ou mandato, incluindo-se nesta vedação:

I – a participação em transações comerciais ou financeiras que estejam em conflito com o cumprimento do dever;

II – o investimento em empresa com base em informações sigilosas ou restritas obtidas por meio de sua atividade no CARF; e

III – qualquer outro ato de gestão que envolva bens e direitos cujos valores possam ser afetados por informações obtidas em razão do cargo, função ou mandato.

SEÇÃO VI
DO USO DO CARGO, DA FUNÇÃO, DO MANDATO OU DO NOME DO CARF

Art. 39. É vedado ao agente público valer-se do cargo, da função ou do mandato com finalidade estranha ao interesse público.

Art. 40. O agente público não pode utilizar-se e nem permitir o uso do seu cargo, da sua função, do seu mandato ou do nome do CARF, de forma que possibilite a interpretação de que a Instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a referência feita ao CARF em citação curricular.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O agente público ao ser empossado ou passar a exercer suas atribuições no CARF deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e neste Código de Conduta.

Parágrafo único: Tratando-se de Conselheiro, este deverá também prestar compromisso solene de acatamento e observância do estabelecido no Código de Conduta da Alta Administração Federal, obrigando-se, ainda, a apresentar à Comissão de Ética Pública – CEP a Declaração Confidencial de Informações – DCI, devidamente preenchida em até dez (10) dias após a posse.

Art. 42. As disposições estabelecidas neste código para o exercício do mandato de conselheiro aplicam-se, no que couber, aos demais agentes públicos do CARF.

Art. 43. A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar ao agente público a aplicação da censura ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 1994, ou a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP),

conforme rito previsto na Resolução n° 10 da CEP, de 29 de setembro de 2008, observado o princípio do contraditório e ampla defesa, de acordo com o disposto no Decreto n° 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão Ética (SGE) do Poder Executivo Federal.

1º A Comissão de Ética do CARF, a fim de evitar ou corrigir desvios éticos, poderá adotar outras medidas, bem assim sugerir à autoridade competente, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:

I – a perda de mandato de Conselheiro;

II – a exoneração de cargo ou função de confiança;

III – o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

IV – a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e

V – a não recondução de Conselheiro.

2º Sempre que constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a CE-CARF encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 44. Considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da gestão de ética no CARF, a CECARF coordenará o processo de atualização deste Código, privilegiando a participação dos diversos agentes públicos no processo.

Art. 45. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código, o agente público deve formalizar consulta à CE-CARF.

Art. 46. Resguardada a competência da CEP e da Comissão de Ética do Ministério da Economia, os casos omissos serão decididos pela CE-CARF.