Por Vitor Luiz Costa (*)
Recentemente, fomos pegos de surpresa com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual os ministros, em votação apertada, entenderam por transferir ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar crimes de caixa 2, bem como crimes que estejam ligados a ele.
Quando mencionamos crimes ligados à prática de caixa 2, citamos os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, principais alvos da Polícia Federal na Operação Lava Jato.
Com o novo entendimento do STF, os processos contra políticos investigados na Lava Jato e outras apurações que envolvam simultaneamente esses tipos de crimes deverão ser enviados da Justiça Federal, onde tramitam atualmente, para a Justiça Eleitoral, que tem estrutura menor para supervisionar a investigação, que pode terminar em condenações mais leves.
Em que pese o novo entendimento do STF, a nosso ver esse se mostra um tanto quando temerário, uma vez que o TSE não possui uma estrutura adequada para realizar julgamentos em crimes onde há um desenrolar mais complexo com relação à prática de crimes de lavagem de dinheiro, um dos principais alvos da operação.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, temos como base a Lei 12.683/12 que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência.
Segundo o teor do artigo 2.º, inciso III da lei, que assim prevê que, será competência da Justiça federal, “crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.
A lógica dos crimes de lavagem de dinheiro consiste na perseguição penal e punição de quem obteve bens, direitos ou valores através da prática de infração penal, e pretende ocultá-los para que tenham aparência de origem lícita. Então, a infração penal antecedente não pode, de forma alguma, dissociar-se do próprio delito de lavagem, o que o tornaria uma espécie de “delito órfão”.
Assim, a decisão do STF em transferir a competência ao TSE para julgar crime de caixa 2 bem como os crimes ligados a ele (corrupção, lavagem de dinheiro), pode ser um grande retrocesso, já que retira a competência da Justiça comum (Justiça Federal), mais bem preparada para julgar os crimes investigados pela Operação Lava Jato, podendo gerar maior morosidade e impunidade para os agentes dos crimes em questão.
(*) Vitor Luiz Costa, especialista em Direito Penal, Processual Penal e Tributário do Massicano Advogados.
Fonte: Fausto Macedo – O Estado de S. Paulo, em 27.04.2019.