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Novas rotinas na Instrução CVM 301 decorrentes da Lei 13.810/19

CVM orienta sobre prazo de adequação de ações e comunicações a serem realizadas pelos responsáveis da norma

As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 4/6/2019, o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/19.

De acordo com o documento, a Lei 13.810/19 (que revoga a Lei 13.170/15), entrará em vigor a partir de 6/6/2019 e trará novos procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades discriminadas no art. 9º da Lei 9.613/98, em especial, aquelas que integram o escopo do art. 2º da Instrução CVM 301, estando sujeitas ao mecanismo de controle contra lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como utilização do sistema financeiro para ilícitos, estando aí também inseridas as rotinas relacionadas à prevenção do financiamento do terrorismo.

A nova Lei trata do cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) (link para site externo), incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Ressalta-se que a indisponibilidade de ativos diz respeito à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato, conforme previsto nos arts. 2º, II, e 31, § 2º, da Lei 13.810/19.

Orientação da CVM

Diante da proximidade da entrada em vigor da nova Lei, as áreas técnicas antecipam os comandos legais e orientam sobre a necessidade das pessoas responsáveis pelo cumprimento do art. 2º da Instrução CVM 301 adequarem suas regras, bem como seus procedimentos e controles internos para todas as relações de negócio já existentes (ou que venham a ser iniciadas posteriormente) e que possibilitem identificar quaisquer investidores (pessoas físicas, jurídicas ou de entidades) alcançados pelas determinações de indisponibilidade.

É fundamental que essas pessoas cumpram imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do CSNU ou as designações dos seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na Lei 13.810/19”, disse Marcus Vinícius de Carvalho, Inspetor e Responsável pelo Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral da CVM (PLDFT/SGE).

O Superintendente da SMI, Francisco José Bastos, ainda destaca que também é preciso informar, rapidamente, à CVM e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a existência de pessoas e ativos que estão sujeitos às sanções previstas na Lei 13.810/19 e que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tal fato.

Para realizar as comunicações

Envie as informações necessárias para:

  • CVM: e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública
  • Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no art. 11, II, da Lei 9.613/98, especificamente no Segmento da CVM no Siscoaf, nos termos do art. 7º, § 3º, da Instrução CVM 301.

Atenção

O presente ofício circular torna sem efeito os ofícios circulares SMI/SIN nos 4 e 5 de 2015.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/19.

A CVM lembra que a divulgação deste Ofício e dos comunicados do Grupo decorre de articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral (SGE) da CVM com a SMI e SIN.

Fonte: CVM, em 04.06.2019.