Por Daniela Polidoro Knippel e Edson Luz Knippel*
O empresário, ao desenvolver sua atividade, muitas vezes se coloca em situações de risco que são por ele desconhecidas.
Minúcias da legislação tributária, aspectos previdenciários, cuidados ao participar de licitações, comunicações exigidas às autoridades fazendárias, necessidade de licenças ambientais, rotinas trabalhistas, dentre tantas outras hipóteses, podem criar ou elevar o risco de problemas relacionados a prática de infrações, inclusive no âmbito penal.
Na maioria dos casos somente a experiência empresarial não resolve. É necessário que providências de natureza técnica sejam tomadas para evitar a prática de infrações penais.
Desde 1990 houve uma inflação legislativa penal, responsável pela criação de normas penais que podem recair sobre a atividade empresarial. Sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, fraude em licitações, crimes ambientais e lavagem de capitais são exemplos de delitos cuja incidência é passível de verificação nesse contexto.
Além disso, é de fácil constatação que os órgãos estatais de fiscalização e de apuração criminal atuam em conjunto, com o emprego de recursos e instrumentos cada vez mais eficazes. O simples cruzamento de dados e informações pode revelar a existência de um ilícito, cuja investigação poderá ser aprofundada no passo seguinte.
Fato é que na imensa maioria dos casos o acompanhamento técnico das rotinas das empresas poderia evitar a prática desses crimes.
É nessa perspectiva que se propõe o compliance criminal. O grande diferencial é atuar na prevenção, antes da prática de delito, evitando a sua ocorrência. Enquanto a atuação tradicional na esfera penal repousa sobre o fato já praticado, o compliance criminal possui o escopo de se antecipar a essa ocorrência.
Na medida em que uma situação de risco é detectada, o profissional alertará sobre o dano potencial daquela prática, e trará soluções, sem que haja prática de infração penal.
Sendo assim, a aplicação do compliance criminal repousa sobre um trinômio: prevenção, detecção e remediação.
A orientação técnica e efetiva pode fazer com que o empresário, bem como a própria empresa, deixe de passar por dissabores na justiça criminal. É certo que após a prática do delito o desgaste será muito maior, seja no âmbito da credibilidade e da reputação da firma, seja do ponto de vista econômico. E principalmente no que se refere a eventuais consequências penais, que podem variar desde a homologação de uma transação penal ou até mesmo chegar a uma condenação, com imposição de pena e perda da primariedade.
Ademais, a preocupação da empresa em seguir parâmetros éticos e legais lhe confere confiabilidade. A cultura da autorregulação é salutar e pode afastar uma série de complicações no futuro.
*Daniela Polidoro Knippel, advogada e especialista em Direito Penal e Processual Penal; Edson Luz Knippel, advogado e professor universitário em São Paulo
Fonte: O Estado de São Paulo, em 08.06.2019.