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DELIBERAÇÃO CVM Nº 820, DE 25.06.2019

DELIBERAÇÃO CVM Nº 820, DE 25.06.2019

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos 23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/15.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. a CVM apurou a existência de indícios de que os Srs. CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 614.716.741-34, LUCAS CARVALHO LOPES, CPF: 063.502.181-16 e a R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA., CNPJ 09.118.176/0001-17, por meio do sítio na Internet com endereço https://www.investimentosrsi.com/, vem oferecendo publicamente no Brasil serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;

b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM; e

c. o exercício da atividade de administração de carteiras sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385. deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:

a. CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS CARVALHO LOPES e R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA. não estão autorizados por esta Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários;

b. CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS CARVALHO LOPES e R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA. por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;

II - determinar a CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS CARVALHO LOPES e R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA., a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

(DOU de 26.06.2019 - pág. 74 - Seção 1)