DELIBERAÇÃO CVM Nº 820, DE 25.06.2019
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos artigos 23 e 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/15.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que os Srs. CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 614.716.741-34, LUCAS CARVALHO LOPES, CPF: 063.502.181-16 e a R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA., CNPJ 09.118.176/0001-17, por meio do sítio na Internet com endereço https://www.investimentosrsi.com/, vem oferecendo publicamente no Brasil serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;
b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM; e
c. o exercício da atividade de administração de carteiras sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385. deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS CARVALHO LOPES e R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA. não estão autorizados por esta Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários;
b. CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS CARVALHO LOPES e R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA. por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;
II - determinar a CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS CARVALHO LOPES e R S I NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA., a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA
(DOU de 26.06.2019 - pág. 74 - Seção 1)