Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Artigos e Notícias

DELIBERAÇÃO CVM Nº 819, DE 25.06.2019

DELIBERAÇÃO CVM Nº 819, DE 25.06.2019

Altera a Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de maio de 2019, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Deliberação:

Art. 1º Os itens I, II, III, IV, IX da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado." (NR)

"II - O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do recorrente, sendo dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada." (NR)

"III - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral." (NR)

"IV - O Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o melhor aproveitamento e efetividade." (NR)

"IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os itens IX-A, IX-B e X-A na Deliberação CVM nº 463, de 2003, com a seguinte redação:

"IX-A - O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o item VII e deve ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver." (NR)

"IX-B - Não será conhecido o pedido de reconsideração que:

a) seja intempestivo; ou

b) seja requerido por pessoa não prevista no item IX" (NR)

"X-A - O disposto nesta deliberação não se aplica às decisões referentes à aplicação de multas cominatórias, as quais se regem por regras específicas." (NR)

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. X-A, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

MARCELO BARBOSA

(DOU de 26.06.2019 - pág. 74 - Seção 1)