IN nº 13/2019 visa aumentar celeridade do processo e garantir pleno exercício do direito de defesa
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou esta semana a Instrução Normativa (IN) n° 13/2019, que atualiza a regulamentação para os procedimentos de apuração e responsabilização de pessoas jurídicas previstos pela Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013). As inovações introduzidas pela IN visam aumentar a celeridade do processo de responsabilização, bem como assegurar às empresas processadas o exercício efetivo de seu direito de contraditório e defesa.
Uma das principais novidades do normativo é a eliminação da fase inicial de instrução prevista, até então, pela Portaria CGU n° 910/15. Tratava-se da primeira etapa do processo, na qual se buscava delimitar de forma clara quais fatos e provas seriam objeto da apuração. A partir de agora essa análise passa a ser feita antes da instauração do processo, evitando a abertura de procedimentos de responsabilização que não estejam suficientemente justificados quanto à ocorrência de ilícitos. Dessa forma, a nova regulamentação reforça a necessidade de realização de um acurado juízo de admissibilidade antes da abertura do processo administrativo de responsabilização.
A CGU acredita que a nova exigência tornará o processo mais claro e objetivo para as partes, pois, a partir dessa nova regulamentação, deverão ser adotadas, previamente, todas as diligências necessárias para indicar os indícios de autoria e materialidade que justifiquem a abertura do processo de responsabilização. Isso significa que, durante o juízo de admissibilidade, poderão, por exemplo, ser realizadas oitivas de testemunhas, solicitados documentos diversos e compartilhamento de informações com outros órgãos.
Com a nova exigência, a indiciação da empresa, feita anteriormente no decorrer do processo após a formação de convicção sobre a existência de ilícitos, passa a ser feita no ato de instauração do processo. Assim, uma vez instaurado o procedimento, a comissão deverá indiciar a empresa processada quanto aos atos lesivos pelos quais está sendo responsabilizada, indicando as provas que sustentam o entendimento preliminar e quais os enquadramentos legais em tese infringidos.
A IN estabelece, ainda, que as corregedorias são preferencialmente as unidades competentes para atuar na atividade de responsabilização de empresas. A medida visa aprimorar e uniformizar a condução dos processos da Lei Anticorrupção na Administração Pública, já que permitirá a formação de corpo técnico cada vez mais especializado no tema.
Transparência
Outra inovação trazida pelo normativo diz respeito à publicidade dada ao processo de responsabilização do ente privado. Segundo a IN n° 13/2019, as portarias de instauração devem conter agora a indicação expressa do nome e CNPJ da pessoa jurídica processada, dando transparência ativa aos processos de responsabilização de empresas.
Além disso, a Instrução Normativa orienta os órgãos da Administração Pública sobre como lidar com situações práticas que não eram tratadas na antiga norma. De acordo com o novo regramento, infrações administrativas por comportamento inidôneo previsto em outras normas que não a Lei Anticorrupção deverão observar o procedimento estabelecido pela IN, suprindo assim lacuna regulamentar sobre o assunto. Essa regra, entretanto, só vale para as legislações que já não disciplinaram o assunto e cujo tema guarde relação com a matéria tratada pela Lei Anticorrupção.
Todas essas inovações permitirão o melhor desempenho da atividade disciplinar nos órgãos do Poder Executivo Federal, uma vez que os processos passarão a ser instruídos com provas pré-constituídas, o que facilitará tanto o trabalho das comissões quanto o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos entes privados.
Fonte: CGU, em 15.08.2019