Um motorista residente em Florianópolis que circulou por três anos e cinco meses no trajeto entre Curitiba e Ponta Grossa, no Paraná, ingressou com ação em um dos juizados especiais da comarca da Capital com pedido de ressarcimento dos valores de pedágio que lhe foram cobrados nessas viagens, acrescidos ainda de compensação por danos morais.
Para tanto, embasou seu pleito em acordo de leniência firmado em 2018 pela concessionária que explora rodovias paranaenses, envolvida em corrupção e flagrada em ações que se desdobraram a partir da Operação Lava Jato. A empresa admitiu sua culpa no episódio, colaborou nas investigações e aceitou pagar multa de R$ 750 milhões - metade do valor em forma de redução de 30% no valor dos pedágios cobrados nas rodovias sob seu controle e outra metade em obras de manutenção e investimento nas respectivas rotas.
A partir deste acerto, relatam os autos, o motorista catarinense fez seus cálculos e chegou ao raciocínio de que pagou 48% mais do que deveria nas praças de pedágio do vizinho Estado. Requereu, então, a devolução em dobro de R$ 697,90, acrescidos ainda de danos morais a serem fixados pela Justiça. O caso foi julgado de forma antecipada pelo juízo, porém sem sucesso - seja material ou moral.
"A presente demanda, na linha do argumento do autor, não pode ser singela a ponto de, pura e simplesmente, assentar o pedido de restituição do que pagou indevidamente no pedágio com base no acordo de leniência firmado pela ré com o Ministério Público Federal", inicia a sentença.
Tal acerto, prossegue o magistrado, não leva à conclusão de que houve, no tempo pretendido pelo autor, a efetiva cobrança a mais das tarifas em questão, cujo percentual, se indevido, não é aferível neste procedimento mais informal e sem complexidade. Seria o caso, sugere, de ação distinta, com outra causa de pedir, tamanha sua complexidade e necessidade de perícias e outras provas mais abrangentes.
O acordo firmado entre a concessionária e a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, analisa a sentença, envolveu o mea culpa da empresa que, a partir disso, se obrigou ao pagamento de uma multa cuja metade do valor foi convertida na redução de 30% da tarifa de pedágio - por pelo menos 12 meses -, sem implicar automaticamente proveito aos usuários da rodovia para um tempo passado, capaz de servir de esteio à restituição de valores supostamente indevidos no pedágio.
O acerto, ressaltou o juízo, apenas produziu uma redução do valor do pedágio em favor da população do Paraná e daqueles que venham a utilizar tais rodovias neste novo período. "Em conclusão, não há como deduzir, pelo viés da simplicidade, como pretende o autor, que todas as tarifas de pedágio foram, no tempo passado, excessivas e que devessem ser restituídas pela suposta cobrança indevida", finalizou o magistrado. Cabe recurso (Autos n. 03084776020198240023).
Fonte: TJSC, em 20.08.2019