CIRCULAR BACEN Nº 3.963, DE 24.09.2019
Dispõe sobre o depósito de Letras Financeiras em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de setembro de 2019, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 38 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 17 a 22 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Circular disciplina o depósito de Letras Financeiras em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.
Art. 2º A Letra Financeira deve conter, no mínimo, as seguintes características e disposições, devidamente informadas no registro constitutivo do título no sistema do depositário central:
I - a denominação Letra Financeira;
II - a identificação da instituição financeira emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
VII - as cláusulas que estabeleçam outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;
IX - a data ou as condições de vencimento;
X - o local de pagamento;
XI - a identificação do titular;
XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver;
XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;
XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver;
XVI - a cláusula de conversão em ações da instituição emitente, quando houver;
XVII - a cláusula de limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor, caso presente a cláusula do item XVI;
XVIII - a cláusula de opção de recompra pela instituição emissora, quando houver; e
XIX - as datas nas quais a opção de recompra pode ser exercida, caso presente a cláusula do item XVIII.
Art. 3º A Letra Financeira emitida para fins de composição do Patrimônio de Referência (PR) deve, adicionalmente, conter as cláusulas, devidamente informadas no registro constitutivo de que trata o art. 2º, que evidenciem o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação vigente para que o instrumento seja elegível a compor o Capital Complementar do PR ou o Nível II do PR, dispostas em campo específico denominado Núcleo de Subordinação, de acordo com o conteúdo definido nos Anexos 1 a 4 desta Circular.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às letras financeiras emitidas após a entrada em vigor desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2019.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(DOU de 26.09.2019 - págs. 63 e 64 - Seção 1)
ANEXO 1
Núcleo de Subordinação de Letra Financeira emitida para fins de composição do Capital Complementar do Patrimônio de Referência, com previsão de extinção permanente do direito de crédito contra a instituição emissora
1 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro documento acessório em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação vigente para que o instrumento seja elegível a compor o Capital Complementar do Patrimônio de Referência (PR) e com as demais cláusulas deste Núcleo de Subordinação.
2 - O aditamento, alteração ou revogação do disposto neste Núcleo de Subordinação e das demais condições de emissão da Letra Financeira dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
3 - O pagamento desta Letra Financeira está subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora.
4 - Esta Letra Financeira não será objeto de garantia, seguro, ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o seu titular, de forma a comprometer a condição de subordinação de que trata o item 3.
5 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro documento acessório que, direta ou indiretamente, altere o valor originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate, quando previstos.
6 - A compra desta Letra Financeira não é objeto de financiamento, direto ou indireto, pela instituição emissora.
7 - O vencimento desta Letra Financeira está condicionado, exclusivamente, à ocorrência da dissolução da instituição emissora ou ao inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração nela estipulada.
8 - A integralização dos valores relativos a esta Letra Financeira é efetuada em espécie.
9 - A recompra e o resgate antecipado desta Letra Financeira, ainda que realizados indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada pela instituição emissora, estão condicionados à autorização do Banco Central do Brasil, exceto nos casos previstos nos arts. 5 º, § 6º, e 10, § 4º, da Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019.
10 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro instrumento acessório que preveja a variação das condições de remuneração após sua emissão, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora.
11 - O pagamento da remuneração desta Letra Financeira ocorrerá apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração, ficando suspensos os pagamentos que excederem esses recursos.
12 - Na hipótese de imposição à instituição emissora, pelo Banco Central do Brasil, de restrição à distribuição de dividendos ou de outros resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal, o pagamento da remuneração desta Letra Financeira será suspenso na mesma proporção da restrição imposta.
13 - O pagamento da remuneração desta Letra Financeira será suspenso nos mesmos percentuais de que trata o art. 9º, § 4º, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, ou outra que vier a lhe suceder, na hipótese de:
I - a instituição emissora apresentar insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal; ou
II - o pagamento acarretar o desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR.
14 - Consideram-se extintas a remuneração desta Letra Financeira não paga em virtude do disposto no item 11 e a remuneração referente ao período de suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos itens 12 e 13.
15 - O direito de crédito representado por esta Letra Financeira será extinto no valor correspondente ao saldo computado no Nível I do PR, nas seguintes situações:
I - divulgação pela instituição emissora, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013, ou por outra que vier a lhe suceder;
II - assinatura de compromisso de aporte de recursos para a instituição emissora, caso se configure a exceção prevista no art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que admite a utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante lei específica;
III - decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emissora; ou
IV - determinação do Banco Central do Brasil, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional.
16 - A extinção referida no item 15 não ocorrerá nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emissora como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no item 15, I.
17 - A ocorrência das situações previstas nos itens 11 a 16 não será considerada evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emissora.
18 - A eficácia dos itens 11 a 15 está condicionada à vigência da autorização do Banco Central do Brasil para a utilização dos recursos captados por meio desta Letra Financeira para fins de composição do PR, de modo que cessará diante de eventual cancelamento da referida autorização, o que pode ocorrer, entre outras hipóteses decorrentes da regulamentação, em caso de descumprimento dos termos deste Núcleo de Subordinação, ainda que os atos ou cláusulas causadores da violação sejam reputados ineficazes.
ANEXO 2
Núcleo de Subordinação de Letra Financeira emitida para fins de composição do Nível II do Patrimônio de Referência, com previsão de extinção permanente do direito de crédito contra a instituição emissora
1 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro documento acessório em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação vigente para que o instrumento seja elegível a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) e com as demais cláusulas deste Núcleo de Subordinação.
2 - O aditamento, alteração ou revogação dos termos deste Núcleo de Subordinação e das demais condições de emissão da Letra Financeira dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
3 - O pagamento desta Letra Financeira está subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora.
4 - Esta Letra Financeira não será objeto de garantia, seguro, ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o seu titular, de forma a comprometer a condição de subordinação de que trata o item 3.
5 - A compra desta Letra Financeira não é objeto de financiamento, direto ou indireto, pela instituição emissora.
6 - A integralização dos valores relativos a esta Letra Financeira é efetuada em espécie.
7 - A recompra e o resgate antecipado desta Letra Financeira, ainda que realizados indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada pela instituição emissora, estão condicionados à autorização do Banco Central do Brasil, exceto nos casos previstos nos arts. 5 º, § 6º, e 10, § 4º, da Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019.
8 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro instrumento acessório que preveja a variação de prazos ou das condições de remuneração após sua emissão, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora.
9 - O direito de crédito representado por esta Letra Financeira será extinto, no valor correspondente ao saldo computado no Nível II do PR, nas seguintes situações:
I - divulgação pela instituição emissora, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, ou por outra que vier a lhe suceder:
II - assinatura de compromisso de aporte para a instituição emissora, caso se configure a exceção prevista no art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que admite a utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante lei específica;
III - decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emissora; ou
IV - determinação do Banco Central do Brasil, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional.
10 - A extinção referida no item 9 não ocorrerá nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emissora como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no item 9, I.
11 - A ocorrência das situações previstas nos itens 9 e 10 não será considerada evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emissora.
12 - A eficácia do item 9 está condicionada à vigência da autorização do Banco Central do Brasil para a utilização dos recursos captados por meio desta Letra Financeira para fins de composição do PR, de modo que cessará diante de eventual cancelamento da referida autorização, o que pode ocorrer, entre outras hipóteses decorrentes da regulamentação, em caso de descumprimento dos termos deste Núcleo de Subordinação, ainda que os atos ou cláusulas causadores da violação sejam reputados ineficazes.
ANEXO 3
Núcleo de Subordinação de Letra Financeira emitida para fins de composição do Capital Complementar do Patrimônio de Referência, com previsão de conversão do direito de crédito em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora
1 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro documento acessório em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação vigente para que o instrumento seja elegível a compor o Capital Complementar do Patrimônio de Referência (PR) e com as demais cláusulas deste Núcleo de Subordinação.
2 - O aditamento, alteração ou revogação do disposto neste Núcleo de Subordinação e das demais condições de emissão da Letra Financeira dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
3 - O pagamento desta Letra Financeira está subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora.
4 - Esta Letra Financeira não será objeto de garantia, seguro, ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o seu titular, de forma a comprometer a condição de subordinação de que trata o item 3.
5 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro documento acessório que, direta ou indiretamente, altere o valor originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate, quando previstos.
6 - A compra desta Letra Financeira não é objeto de financiamento, direto ou indireto, pela instituição emissora.
7 - O vencimento desta Letra Financeira está condicionado, exclusivamente, à ocorrência da dissolução da instituição emissora ou ao inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração nela estipulada.
8 - A integralização dos valores relativos a esta Letra Financeira é efetuada em espécie.
9 - A recompra e o resgate antecipado desta Letra Financeira, ainda que realizados indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada pela instituição emissora, estão condicionados à autorização do Banco Central do Brasil, exceto nos casos previstos nos arts. 5 º, § 6º, e 10, § 4º, da Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019.
10 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro instrumento acessório que preveja a variação das condições de remuneração após sua emissão, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora.
11 - O pagamento da remuneração desta Letra Financeira ocorrerá apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração, ficando suspensos os pagamentos que excederem esses recursos.
12 - Na hipótese de imposição à instituição emissora, pelo Banco Central do Brasil, de restrição à distribuição de dividendos ou de outros resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal, o pagamento da remuneração desta Letra Financeira será suspenso na mesma proporção da restrição imposta.
13 - O pagamento da remuneração desta Letra Financeira será suspenso nos mesmos percentuais de que trata o art. 9º, § 4º, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, ou outra que vier a lhe suceder, na hipótese de:
I - a instituição emissora apresentar insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal; ou
II - o pagamento acarretar o desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR.
14 - Consideram-se extintas a remuneração desta Letra Financeira não paga em virtude do disposto no item 11 e a remuneração referente ao período de suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos itens 12 e 13.
15 - O direito de crédito representado por esta Letra Financeira será convertido em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora, conforme definido nos itens 17 a 19 deste Núcleo, no valor correspondente ao saldo computado no Nível I do PR, nas seguintes situações:
I - divulgação pela instituição emissora, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013, ou por outra que vier a lhe suceder;
II - assinatura de compromisso de aporte de recursos para a instituição emissora, caso se configure a exceção prevista no art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que admite a utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante lei específica;
III - decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emissora; ou
IV - determinação, pelo Banco Central do Brasil, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional.
16 - A conversão referida no item 15 não ocorrerá nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emissora como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no item 15, I.
17 - A instituição emissora possui todas as autorizações internas necessárias para a emissão desta Letra Financeira como Capital Complementar e das ações a serem utilizadas na conversão referida no item 15, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão.
18 - A conversão referida no item 15 ocorrerá anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista no item 15, II, observado o limite máximo de ações a serem entregues aos respectivos titulares, informado no registro constitutivo desta Letra Financeira.
19 - A instituição emissora declara ter assumido por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão, na forma dos itens 15 e 17 deste Núcleo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
20 - O direito de crédito representado por esta Letra Financeira será permanentemente extinto caso o titular abdique do direito de recebimento das ações objeto da conversão referida no item 15.
21 - A ocorrência das situações previstas nos itens 11 a 16 não será considerada evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emissora.
22 - A instituição emissora declara ter cumprido as disposições relativas ao direito de preferência dos acionistas constantes do art. 15 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando da oferta desta Letra Financeira.
23 - A eficácia dos itens 11 a 15 está condicionada à vigência da autorização do Banco Central do Brasil para a utilização dos recursos captados por meio desta Letra Financeira para fins de composição do PR, de modo que cessará diante de eventual cancelamento da referida autorização, o que pode ocorrer, entre outras hipóteses decorrentes da regulamentação, em caso de descumprimento dos termos deste Núcleo de Subordinação, ainda que os atos ou cláusulas causadores da violação sejam reputados ineficazes.
ANEXO 4
Núcleo de Subordinação de Letra Financeira emitida para fins de composição do Nível II do Patrimônio de Referência, com previsão de conversão do direito de crédito em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora
1 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro documento acessório em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação vigente para que o instrumento seja elegível a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) e com as demais cláusulas deste Núcleo de Subordinação.
2 - O aditamento, alteração ou revogação dos termos deste Núcleo de Subordinação e das demais condições de emissão da Letra Financeira dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
3 - O pagamento desta Letra Financeira está subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora.
4 - Esta Letra Financeira não será objeto de garantia, seguro, ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o seu titular, de forma a comprometer a condição de subordinação de que trata o item 3.
5 - A compra desta Letra Financeira não é objeto de financiamento, direto ou indireto, pela instituição emissora.
6 - A integralização dos valores relativos a esta Letra Financeira é efetuada em espécie.
7 - A recompra e o resgate antecipado desta Letra Financeira, ainda que realizados indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada pela instituição emissora, estão condicionados à autorização do Banco Central do Brasil, exceto nos casos previstos nos arts. 5 º, § 6º, e 10, § 4º, da Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019.
8 - Considera-se ineficaz qualquer cláusula desta Letra Financeira ou de outro instrumento acessório que preveja a variação de prazos ou das condições de remuneração após sua emissão, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora.
9 - O direito de crédito representado por esta Letra Financeira será convertido em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora, conforme definido nos itens 11 a 13 deste Núcleo, no valor correspondente ao saldo computado no Nível II do PR, nas seguintes situações:
I - divulgação pela instituição emissora, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, ou por outra que vier a lhe suceder:
II - assinatura de compromisso de aporte para a instituição emissora, caso se configure a exceção prevista no art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que admite a utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante lei específica;
III - decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emissora; ou
IV - determinação, pelo Banco Central do Brasil, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional.
10 - A conversão referida no item 9 não ocorrerá nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emissora como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no item 9, I.
11 - A instituição emissora possui todas as autorizações internas necessárias para a emissão desta Letra Financeira para compor o Nível II do respectivo PR e das ações a serem utilizadas na conversão referida no item 9, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão.
12 - A conversão referida no item 9 ocorrerá anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista no item 9, II, observado o limite máximo de ações a serem entregues aos respectivos titulares, informado no registro constitutivo desta Letra Financeira.
13 - A instituição emissora declara ter assumido por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão, na forma dos itens 9 e 11 deste Núcleo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
14 - O direito de crédito representado por esta Letra Financeira será permanentemente extinto caso o titular abdique do direito de recebimento das ações objeto da conversão referida no item 9.
15 - A ocorrência das situações previstas nos itens 9 e 10 não será considerada evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emissora.
16 - A instituição emissora declara ter cumprido as disposições relativas ao direito de preferência dos acionistas constantes do art. 15 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando da oferta desta Letra Financeira.
17 - A eficácia do item 9 está condicionada à vigência da autorização do Banco Central do Brasil para a utilização dos recursos captados por meio desta Letra Financeira para fins de composição do PR, de modo que cessará diante de eventual cancelamento da referida autorização, o que pode ocorrer, entre outras hipóteses decorrentes da regulamentação, em caso de descumprimento dos termos deste Núcleo de Subordinação, ainda que os atos ou cláusulas causadores da violação sejam reputados ineficazes.