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PORTARIA BACEN Nº 105.173, DE 24.10.2019

PORTARIA BACEN Nº 105.173, DE 24.10.2019

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 135 do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 24 de outubro de 2019, com base no art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................

...................................................................................................

II - ..............................................................................................

1. ...............................................................................................

...................................................................................................

1.2. Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov)

2. ...............................................................................................

2.1. Seção de Consultoria e Representação Extrajudicial (PGA-1)

2.2. Seção de Contencioso Judicial e Gestão Legal (PGA-2)

...................................................................................................

IV - .............................................................................................

1. ...............................................................................................

1.1. Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos (Aspar)

...................................................................................................

2. ...............................................................................................

2.1. Departamento de Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira (Deafi)

2.2. Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes)

...................................................................................................

3. ...............................................................................................

...................................................................................................

3.3. Gerência de Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio (Gerip)

4. ...............................................................................................

4.1. Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef)

...................................................................................................

9. ...............................................................................................

9.1. Departamento de Atendimento Institucional (Deati)

...................................................................................................

IV-A - Componente de Assistência Direta ao Gabinete do Diretor de Administração

1. Escritório de Segurança Cibernética e Inovação Tecnológica (Itsec)

.........................................................................................." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................

...................................................................................................

III - .............................................................................................

...................................................................................................

e) os critérios e os procedimentos relacionados à organização, à disciplina, à regulamentação, à autorização e à supervisão do SPB;

IV - .............................................................................................

...................................................................................................

j) propostas de encerramento de regimes de resolução em bancos e em instituições integrantes de conglomerados bancários, neste último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 94-B, inciso XIV;

...................................................................................................

VI - .............................................................................................

...................................................................................................

k) mudanças relevantes no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas com a concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos financeiros;

...................................................................................................

aa) registro de gestores de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

...................................................................................................

XX - exercer o controle dos processos de autorização e de supervisão no âmbito do SPB;

...................................................................................................

XXVIII - .......................................................................................

...................................................................................................

d) Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter); e

...................................................................................................

XXX - avaliar, no mínimo anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada deliberará, em reunião do Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), sobre matérias definidas no art. 132, inciso VII." (NR)

"Art. 12. ....................................................................................

...................................................................................................

XXV - submeter à Diretoria Colegiada os assuntos de competência das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias, inclusive proposições do CPC;

...................................................................................................

XXXIII - determinar a instauração de procedimento correcional, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1 ou pessoa jurídica;

...................................................................................................

XXXV - julgar processo disciplinar, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1, e processo administrativo de responsabilização e aplicar penalidade;

XXXVI - deliberar sobre requerimento relacionado a revisão de penalidade aplicada em procedimento correcional acusatório;

...................................................................................................

XLVI - representar o Brasil no Conselho de Governadores do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, na qualidade de Governador, e indicar os representantes brasileiros (Diretor e Diretor Suplente) no Comitê Permanente do citado Arranjo; e

XLVII - designar o Secretário-Executivo da CEBCB e o seu substituto." (NR)

"Art. 14. ....................................................................................

...................................................................................................

X - ..............................................................................................

...................................................................................................

m) decidir sobre alterações da estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas, quando envolverem mais de uma unidade, desde que não haja acréscimo no somatório da fixação, mediante concordância do Presidente ou do Diretor da área ou ainda, no âmbito da Secre e da PGBC, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, respectivamente;

...................................................................................................

XXIII - .........................................................................................

...................................................................................................

c) as propostas de alteração na distribuição de funções comissionadas e competências que tenham impacto sobre as estruturas das unidades, o Regimento Interno e as áreas de atuação territorial do Banco Central;

...................................................................................................

XXVII - autorizar a adoção da licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", ressalvada a atribuição do Presidente; e

...................................................................................................

XXIX - expedir normativos dispondo sobre utilização e distribuição dos espaços nos imóveis do Banco Central." (NR)

"Art. 15. ....................................................................................

...................................................................................................

XIV - ...........................................................................................

...................................................................................................

c) estratégias do Banco Central para a condução dos processos relacionados à gestão de conformidade e para o aprimoramento da integração dos controles internos da gestão;

XV - coordenar o relacionamento do Banco Central com investidores internacionais de portfólio; e

XVI - coordenar o relacionamento do Banco Central com embaixadas." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................

...................................................................................................

V - negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão do exterior, em coordenação com o Diorf e o Direc;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 17. ....................................................................................

...................................................................................................

II - ..............................................................................................

a) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de conglomerados bancários, neste último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 94-B, inciso XIV;

...................................................................................................

g) ...............................................................................................

...................................................................................................

7. aos sistemas de registros de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária;

...................................................................................................

h) políticas e diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária;

...................................................................................................

V - decretar o encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 11, inciso IV, alínea "j", e 94-B, inciso XIV;

...................................................................................................

XIV - ...........................................................................................

...................................................................................................

s) alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à segurança, à integridade, aos planos de contingência e de recuperação, à interligação do sistema, ou às sistemáticas de registro, de depósito, de confirmação, de aceitação, de compensação e de transferência de fundos;

...................................................................................................

u) autorização para funcionamento de sistemas de registro de ativos financeiros;

...................................................................................................

XXIV - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;

...................................................................................................

XXVI - decidir sobre o cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento; e

XXVII - em conjunto com o Diretor de Política Monetária, submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação." (NR)

"Art. 19. ....................................................................................

...................................................................................................

IX - .............................................................................................

a) alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à sistemática de liquidação ou aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada;

...................................................................................................

XII - ............................................................................................

a) diretrizes de política monetária e aquelas relacionadas aos procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias, nos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas;

...................................................................................................

e) mudanças relevantes no funcionamento de sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos de crédito e de liquidez;

...................................................................................................

XXII - em conjunto com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação." (NR)

"Art. 21. ....................................................................................

...................................................................................................

VI - negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão de outros países relativos exclusivamente a supervisão de conduta e auditoria de observância, em coordenação com o Difis;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 23. São atribuições dos Secretários-Executivos Adjuntos, dos Procuradores-Gerais Adjuntos, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, do Chefe da Assec, dos Chefes de Departamento, dos Gerentes-Executivos e dos demais ocupantes de funções comissionadas gerenciais equivalentes, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

...................................................................................................

XLIV - .........................................................................................

...................................................................................................

b) de multa cominatória relacionada à aplicação de medidas acautelatórias; e

.........................................................................................." (NR)

"Art. 26. ....................................................................................

...................................................................................................

II - prestar os serviços de apoio técnico, administrativo e logístico à Diretoria Colegiada;

...................................................................................................

IV - promover:

a) a articulação de atividades relacionadas à atuação de áreas diversas;

b) o monitoramento da gestão estratégica, o planejamento institucional e boas práticas de gerenciamento de projetos e programas no Banco Central, bem como, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC, o aprimoramento da governança corporativa e o acompanhamento do resultado institucional da Autarquia;

V - ..............................................................................................

a) a participação do Banco Central e a sua representação institucional perante órgãos e entidades ou em fóruns nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

...................................................................................................

e) a avaliação da efetividade das normas legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

f) o atendimento de demandas relativas à governança corporativa do Banco Central; e

...................................................................................................

VII - atuar como instância consultiva de assuntos supradepartamentais relacionados a matérias de sua competência." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO II

...................................................................................................

Seção II

Das Atribuições Específicas do Dirigente" (NR)

"Art. 28. ....................................................................................

...................................................................................................

VI - coordenar as atividades relativas à Sucon e à Segov;

...................................................................................................

XI - .............................................................................................

...................................................................................................

b) o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação do Banco Central quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

XII - baixar normas estabelecendo os procedimentos a serem adotados nos processos de planejamento, elaboração, execução, controle e alteração de projetos; e

XIII - participar, como Secretário, das reuniões do GRC." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO II

...................................................................................................

Seção III

Da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon)

Subseção I

Das Competências" (NR)

"Art. 28-A. Compete à Sucon:

I - prestar assessoria técnica e servir de Secretaria às reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc e do CMN;

II - prestar serviços de assessoramento e de apoio administrativo e logístico à Diretoria Colegiada, à Secretaria-Executiva e aos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores; e

III - auxiliar administrativamente as reuniões do Comef, do Coremec e do GRC." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO II

...................................................................................................

Seção III

...................................................................................................

Subseção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes" (NR)

"Art. 29. São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon:

...................................................................................................

III - supervisionar as ações de assessoramento e apoio técnico à Diretoria Colegiada, à Comoc, ao CMN e ao Coremec;

...................................................................................................

V - supervisionar as ações de assessoramento e apoio administrativo e logístico à Diretoria Colegiada, à Secretaria-Executiva e aos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores;

...................................................................................................

VII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Colegiada, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo; e

VIII - supervisionar as ações de assessoramento e de auxílio administrativo das reuniões do Comef e do GRC." (NR)

"Art. 30. ....................................................................................

I - prestar assessoramento imediato ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon;

II - ..............................................................................................

...................................................................................................

b) o atendimento às demandas do Presidente, da Diretoria Colegiada, da Secretaria-Executiva e dos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores, relacionadas com apoio administrativo e logístico, incluindo o gerenciamento de serviços terceirizados e eventos de representação;

...................................................................................................

g) as atividades dos gabinetes da Diretoria Colegiada fora da praça da Sede do Banco Central; e

.........................................................................................." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO II

...................................................................................................

Seção IV

Da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov)

Subseção I

Das Competências" (NR)

"Art. 30-A. Compete à Segov:

I - promover:

a) os processos de gestão estratégica, de planejamento institucional e de gerenciamento de programas e projetos no Banco Central;

b) o acompanhamento do resultado institucional, com base em indicadores de gestão, e o aprimoramento da governança corporativa do Banco Central, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC;

c) a articulação interna de atividades relacionadas a temas transversais;

II - auxiliar as unidades do Banco Central no desenvolvimento de soluções relacionadas à governança, ao planejamento, a programas, a projetos e à elaboração de indicadores de gestão;

III - monitorar a execução das ações estratégicas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada;

IV - administrar o portfólio de projetos corporativos e realizar ajustes nos orçamentos de programas e projetos, adequando-os às necessidades de equilíbrio orçamentário, de acordo com a priorização estabelecida pela Diretoria Colegiada;

V - coordenar tecnicamente, no âmbito do Banco Central, o atendimento de demandas relativas à governança corporativa, ressalvadas as competências de outros componentes para centralizar ou conduzir o seu atendimento;

VI - prestar assessoria técnica e servir de Secretaria às reuniões:

a) do GRC, com auxílio administrativo da Sucon e sem prejuízo da assessoria técnica do Deris nas matérias de sua competência;

b) de outros colegiados, conforme designação do Secretário-Executivo;

VII - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Secretário-Executivo nos temas:

a) de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco Central com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional do Banco Central em delegações brasileiras a organismos internacionais e multilaterais;

b) em relação aos quais caiba ao Secretário-Executivo representar o Banco Central ou, inclusive internamente, seu Presidente ou seus Diretores;

VIII - coordenar a atuação do Banco Central e representá-lo nas ações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla);

IX - coordenar a avaliação:

a) de medidas normativas e operacionais relacionadas com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

b) da efetividade das normas legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

X - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados:

a) à gestão da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

b) à gestão estratégica e ao planejamento institucional;

c) ao gerenciamento do portfólio de projetos do Banco Central;

d) à governança corporativa;

e) ao acompanhamento dos resultados institucionais;

XI - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão que integra a prestação de contas do Presidente do Banco Central ao Tribunal de Contas da União; e

XII - prestar apoio técnico ao GRC nos assuntos de sua competência." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO II

...................................................................................................

Seção IV

...................................................................................................

Subseção II

Das Atribuições Específicas do Dirigente" (NR)

"Art. 30-B. São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto titular da Segov:

I - chefiar a Segov, gerindo o desempenho de suas competências;

II - prestar assessoria ao Secretário-Executivo em assuntos de competência da Segov;

III - propor a execução dos ciclos de planejamento institucional do Banco Central;

IV - participar das reuniões do GRC, para prestar apoio técnico nos assuntos de sua competência; e

V - representar o Banco Central, por designação do Secretário-Executivo, no âmbito de relacionamento institucional vinculado a matérias de competência da Segov." (NR)

"Art. 31. Compete à PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica:

I - exercer a representação judicial do Banco Central e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;

II - exercer a representação extrajudicial do Banco Central e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;

III - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Banco Central;

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

...................................................................................................

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do Banco Central;

...................................................................................................

VII - avaliar o cabimento e firmar acordos e transações judiciais e extrajudiciais, bem como participar de procedimentos de mediação e outros meios de resolução consensual de conflitos, nas hipóteses previstas em lei;

VIII - requisitar, no âmbito do Banco Central, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central;

IX - dispor, para os efeitos dos incisos XXIII e XXIV do art. 32, sobre os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central;

X - exercer as atividades de correição no âmbito da PGBC e apuração de falta funcional atribuída a membros da Carreira de Procurador do Banco Central; e

XI - avaliar o risco legal no âmbito do Banco Central." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO III

...................................................................................................

Seção II

Das Atribuições Específicas do Dirigente" (NR)

"Art. 32. ....................................................................................

...................................................................................................

II - assessorar a Diretoria Colegiada, o Presidente e os Diretores do Banco Central nos assuntos de natureza jurídica;

...................................................................................................

IV - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, do Comef, do GRC, do CMN e da Comoc, sem direito a voto;

V - firmar opinião legal sobre propostas de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria Colegiada;

...................................................................................................

VI - subscrever propostas de Comunicação relativas a assuntos da PGBC, a serem apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada;

VII - participar das reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e de outras reuniões de dirigentes da Advocacia-Geral da União (AGU);

VIII - aprovar, em caráter definitivo, no âmbito da PGBC:

a) propostas de atos normativos de interesse do Banco Central, a serem submetidos à Presidência da República ou ao Congresso Nacional;

b) pareceres e outros atos jurídicos relativos a assuntos do Presidente e da Diretoria Colegiada, ou a respeito do qual deva ser fixado critério;

c) orientações e critérios quanto a atos, contratos e convênios de interesse do Banco Central a serem firmados com instituições estrangeiras ou organismos internacionais;

IX - firmar opinião legal sobre atos e contratos internacionais em que for chamado a se manifestar pelo Banco Central;

X - adotar súmula, parecer normativo e orientação jurídica de caráter vinculante no âmbito da PGBC;

XI - propor a elaboração de normas de interesse geral do Banco Central, sem prejuízo das competências específicas dos membros da Diretoria Colegiada e das unidades que lhes sejam subordinadas;

XII - indicar Procuradores do Banco Central para a presidência de comissões de sindicância, de inquérito e de processo administrativo;

XIII - definir as áreas de atuação dos Procuradores-Gerais Adjuntos, dos Subprocuradores-Gerais e dos Chefes-Adjuntos;

XIV - designar:

a) seu substituto, nos casos de afastamento ou impedimento legal e regulamentar simultâneo do Procurador-Geral e do substituto designado pelo Presidente;

b) os substitutos eventuais dos Procuradores-Gerais Adjuntos e do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;

XV - decidir recursos contra atos e decisões de agentes que lhe sejam subordinados e dirimir conflitos de competência por eles suscitados;

XVI - representar ao Ministério Público, em razão do conhecimento de ato lesivo ao patrimônio do Banco Central;

...................................................................................................

XVII - acordar, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse do Banco Central, ou delas desistir, nos termos da legislação vigente;

XVIII - acolher pedido de parcelamento de débito já inscrito na dívida ativa ou submetido a procedimento de cobrança judicial;

...................................................................................................

XIX - autorizar o ingresso do Banco Central:

a) como interveniente, nas ações judiciais propostas contra:

1. instituições financeiras submetidas aos regimes de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência;

2. controladores e ex-administradores de instituições financeiras submetidas a qualquer dos regimes de que trata o item 1;

b) como assistente de acusação, nas ações penais de interesse do Banco Central;

...................................................................................................

XX - expedir, em articulação com o Depes, edital de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Banco Central;

XXI - opinar conclusivamente sobre pedidos de cessão e de licença para tratar de interesses particulares de membros da Carreira de Procurador do Banco Central;

XXII - editar, com a assessoria técnica do Depes, os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central relativos às seguintes matérias, observadas as diretrizes de ordem geral:

a) nomeação, posse e exercício;

b) confirmação de estágio probatório, avaliação de desempenho e promoção;

c) remoção;

d) interrupção, de ofício, da licença para tratamento de interesses particulares;

e) exoneração, recondução e vacância do cargo;

...................................................................................................

XXIII - adotar as seguintes medidas, decorrentes da gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central:

a) instauração de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade no exercício de suas atribuições;

b) aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

c) submissão ao Presidente do Banco Central de proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função comissionada;

d) designação dos membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional;

e) decisão sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância;

f) afastamento, como medida cautelar, de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, quando autorizada a instauração do processo disciplinar;

XXIV - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central, bem como designar os membros da comissão apuradora;

XXV - opinar sobre os termos de convênios ou acordos a serem celebrados entre o Banco Central e a Centrus e sobre propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;

XXVI - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto; e

XXVII - supervisionar a avaliação de risco legal no âmbito do Banco Central." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO III

...................................................................................................

Seção III

Da Seção de Consultoria e Representação Extrajudicial (PGA-1)

Subseção I

Das Competências" (NR)

"Art. 33-A. Compete à PGA-1:

I - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Banco Central;

II - assistir os dirigentes do Banco Central no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

III - exercer a representação extrajudicial do Banco Central e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;

IV - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito do Banco Central:

a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados;

b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade de licitação;

V - oficiar nos processos de interesse do Banco Central perante o Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;

VI - oficiar nos procedimentos de interesse do Banco Central perante tribunais arbitrais e a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), no âmbito de sua área de atuação;

VII - analisar propostas de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria Colegiada;

VIII - analisar propostas de atos normativos de interesse do Banco Central, a serem submetidos à Presidência da República ou ao Congresso Nacional; e

IX - analisar proposições legislativas de interesse do Banco Central, em tramitação no Congresso Nacional." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO III

...................................................................................................

Seção III

...................................................................................................

Subseção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes" (NR)

"Art. 33-B. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto titular da PGA-1:

I - exercer a direção da atividade jurídica no âmbito da PGA-1;

II - substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos termos regimentais;

III - conduzir o relacionamento institucional com as demais unidades do Banco Central, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas prioritárias de caráter institucional;

IV - firmar petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;

V - substituir o Procurador-Geral nas reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e em outras reuniões de dirigentes da AGU;

VI - aprovar:

a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos Diretores e da Secretaria-Executiva;

b) minutas de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à PGBC;

c) manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e a outros órgãos de controle;

VII - autorizar as despesas inerentes às competências da PGA-1, inclusive as referentes a processos extrajudiciais e ao pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do membro da Carreira de Procurador do Banco Central no exercício do procuratório;

VIII - propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo ou estratégico de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução;

IX - autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais; e

X - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente." (NR)

"Art. 33-C. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais da PGA-1, nas correspondentes áreas de atuação:

I - firmar petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;

II - aprovar:

a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos gabinetes dos Diretores e da Secretaria-Executiva;

b) minutas de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à PGBC;

III - autorizar as despesas inerentes a sua área de atuação, inclusive as referentes a processos extrajudiciais e ao pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do membro da Carreira de Procurador do Banco Central no exercício do procuratório;

IV - autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;

V - propor, no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo ou estratégico de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e

VI - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO III

...................................................................................................

Seção IV

Da Seção de Contencioso Judicial e Gestão Legal (PGA-2)

Subseção I

Das Competências" (NR)

"Art. 34-A. Compete à PGA-2:

I - exercer a representação judicial do Banco Central e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições legais;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central;

III - gerir créditos de que trata o inciso II, inscrevendo-os na dívida ativa e promovendo a cobrança amigável ou judicial, se for o caso;

IV - prestar assistência aos dirigentes do Banco Central, em conexão com o exercício do procuratório judicial, no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

V - orientar os registros de atividades executadas pela Procuradoria-Geral e elaborar cálculos judiciais;

VI - oficiar nos procedimentos de interesse do Banco Central perante a CCAF, no âmbito de sua área de atuação;

VII - executar, no âmbito da PGBC, as atividades relacionadas à governança corporativa, à comunicação, à estrutura organizacional, à modernização administrativa e ao aprimoramento de processos de trabalho, à administração dos recursos de tecnologia da informação e processo eletrônico, a projetos corporativos, ao planejamento e orçamento, à administração financeira e contabilidade, à gestão de pessoas e avaliação de desempenho e à gestão dos serviços de apoio logístico;

VIII - conduzir o processo de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central, inclusive as atividades de caráter disciplinar;

IX - analisar propostas de atos normativos e comunicações de interesse para sua área de atuação, a serem submetidos à Diretoria Colegiada, à Presidência da República ou ao Congresso Nacional; e

X - conduzir a tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO III

...................................................................................................

Seção IV

...................................................................................................

Subseção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes" (NR)

"Art. 34-B. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto titular da PGA-2:

I - exercer a direção da atividade jurídica no âmbito da PGA-2;

II - substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos termos regimentais;

III - conduzir o relacionamento institucional com as demais unidades do Banco Central, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas prioritárias de caráter institucional;

IV - firmar petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

V - substituir o Procurador-Geral nas reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e em outras reuniões de dirigentes da AGU;

VI - aprovar petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem apresentados em juízo;

VII - autorizar:

a) os pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais;

b) a inscrição na dívida ativa de créditos da Autarquia e, quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei, permitida a delegação;

c) as despesas inerentes às competências da PGA-2, inclusive as referentes a processos judiciais e extrajudiciais junto a cartórios e outras repartições e aos honorários de peritos e de assistentes técnicos;

d) o pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte de membro da Carreira de Procurador do Banco Central no exercício do procuratório;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas à governança corporativa, à comunicação, à estrutura organizacional, à modernização administrativa e ao aprimoramento de processos de trabalho, à administração dos recursos de tecnologia da informação e a processo eletrônico, a projetos corporativos, ao planejamento e orçamento, à administração financeira e contabilidade, à gestão de pessoas e avaliação de desempenho e à gestão dos serviços de apoio logístico, no âmbito da PGBC;

IX - supervisionar o processo de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central, inclusive as atividades de caráter disciplinar;

X - autorizar a realização de inspeções e correições nos órgãos centrais e descentralizados da PGBC, bem como constituir as correspondentes equipes e supervisionar a execução dos trabalhos;

XI - supervisionar o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central;

XII - propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo ou estratégico de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução;

XIII - autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais; e

XIV - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente." (NR)

"Art. 34-C. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais da PGA-2, nas correspondentes áreas de atuação:

I - firmar petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

II - aprovar petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem apresentados em juízo;

III - autorizar:

a) os pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais;

b) a inscrição na dívida ativa de créditos da Autarquia e, quando for o caso, o seu cancelamento, na forma da lei, permitida a delegação;

c) as despesas inerentes às competências da PGA-2, inclusive as referentes a processos judiciais e extrajudiciais junto a cartórios e outras repartições e aos honorários de peritos e de assistentes técnicos;

d) o pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do servidor no exercício do procuratório;

IV - autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;

V - propor, no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo ou estratégico de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e

VI - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente." (NR)

"Art. 34-D. São atribuições dos Chefes Adjuntos da PGA-2, nas correspondentes áreas de atuação:

I - conduzir, no âmbito da PGBC, as atividades relacionadas:

a) à governança corporativa;

b) à comunicação;

c) à estrutura organizacional;

d) à modernização administrativa e ao aprimoramento de processos de trabalho;

e) à administração dos recursos de tecnologia da informação e processo eletrônico;

f) a projetos corporativos, planejamento e orçamento;

g) à administração financeira e contabilidade;

h) à gestão de pessoas e avaliação de desempenho;

II - gerir os serviços de apoio logístico no âmbito da PGBC, inclusive quanto às atividades relacionadas:

a) à gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central, inclusive as atividades de caráter disciplinar;

b) a inspeções e correições nos órgãos centrais e descentralizados da PGBC;

c) à tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central;

III - gerenciar as atividades técnicas necessárias para:

a) a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central;

b) o registro e a inscrição em dívida ativa dos créditos de que trata a alínea "a";

c) o registro de atividades executadas pela Procuradoria-Geral;

d) a elaboração de cálculos judiciais;

IV - autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;

V - propor, no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo ou estratégico de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e

VI - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (ASPAR)" (NR)

"Art. 37. ....................................................................................

...................................................................................................

III - gerir e coordenar o processo de atendimento das demandas do Poder Legislativo, com subsídios fornecidos pelas áreas técnicas;

...................................................................................................

IX - responder pelos assuntos relativos à gestão do processo de atendimento das demandas por informações advindas dos entes federativos, quando relativas a assuntos de competência das unidades do Banco Central; e

...................................................................................................

XII - promover o relacionamento com o Poder Legislativo, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central." (NR)

"Art. 38. ....................................................................................

...................................................................................................

VII - representar o Banco Central junto ao Sasf; e

.........................................................................................." (NR)

"Art. 41. ....................................................................................

...................................................................................................

II - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central e instaurar, quando for o caso, sindicância investigativa para avaliação do cabimento da instauração de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar;

III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidores do Banco Central ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central;

IV - receber, para análise dos aspectos disciplinares, a conclusão das apurações de irregularidade, realizadas pelo Demap, relacionadas a bens patrimoniais do Banco Central;

...................................................................................................

VI - encaminhar ao Ministério Público cópia dos autos do processo, quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar também constituir infração capitulada como crime;

VII - determinar o afastamento de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central, como medida cautelar, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 43. ....................................................................................

I - instaurar sindicância investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, bem como designar os membros das respectivas comissões, quando envolver servidor da Carreira de Especialista do Banco Central, no posto efetivo ou no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;

II - submeter ao Presidente do Banco Central proposta de instauração de sindicância investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, quando envolver servidor detentor de função comissionada superior a FDE-1 ou equivalente;

...................................................................................................

IV - aplicar a servidor da Carreira de Especialista do Banco Central, no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1, penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, ou determinar o arquivamento de processos de natureza disciplinar;

V - submeter ao Presidente do Banco Central proposta de aplicação das penalidades de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de função comissionada a servidores da Carreira de Especialista do Banco Central;

VI - designar os membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central;

...................................................................................................

VIII - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões disciplinares, quando envolver servidores da Carreira de Especialista do Banco Central;

IX - determinar, como medida cautelar, o afastamento de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central que possa influir na apuração de irregularidades, quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo disciplinar;

X - sugerir alteração de normas internas, com vistas a fortalecer os mecanismos de controle e a evitar a ocorrência ou repetição de irregularidades, de modo a preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos realizados no âmbito do Banco Central;

...................................................................................................

XII - designar defensor dativo em procedimentos correcionais de natureza acusatória, quando envolver servidores da Carreira de Especialista do Banco Central; e

.........................................................................................." (NR)

"Art. 44. ....................................................................................

I - instaurar procedimento de sindicância investigativa, de ofício ou para analisar representações e denúncias recebidas pela Coger, relacionadas com a atuação de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central; e

II - coordenar e supervisionar as atividades referentes ao exame de processos disciplinares em curso no Banco Central." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E EXECUÇÃO FINANCEIRA (DEAFI)" (NR)

"Art. 47. ....................................................................................

I - gerenciar a contabilidade do Banco Central e dos fundos e programas por ele administrados;

II - gerenciar a execução financeira, contemplando os pagamentos e recebimentos em moeda local;

III - administrar o orçamento organizacional do Banco Central e o orçamento de receitas e encargos das operações de Autoridade Monetária;

IV - promover e coordenar as atividades de apuração de Custos e de Informações Gerenciais do Banco Central; e

V - prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central em assuntos relacionados a contabilidade, orçamento, execução financeira e custos." (NR)

"Art. 48. ....................................................................................

I - ...............................................................................................

a) as demonstrações financeiras do Banco Central e dos fundos e programas por ele administrados;

...................................................................................................

III - .............................................................................................

a) a instituição, alteração e distribuição de relatórios ou demonstrativos que tenham como fonte dados contábeis, orçamentários ou financeiros;

...................................................................................................

IV - prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis, a respeito do cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, no âmbito da Sede do Banco Central;

V - efetuar a Conformidade Contábil do Banco Central no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi); e

VI - submeter:

a) ao Ministério da Economia, pedido de crédito adicional ao orçamento organizacional do Banco Central;

b) ao Diretor de Administração, as propostas dos orçamentos organizacional do Banco Central e de receitas e encargos das operações de Autoridade Monetária." (NR)

"Art. 49. ....................................................................................

I - assinar, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, os documentos representativos de pagamentos e recebimentos devidamente autorizados:

...................................................................................................

II - ..............................................................................................

...................................................................................................

b) de elaboração e divulgação de normas e de demonstrativos financeiros;

c) em relação ao orçamento organizacional do Banco Central e ao orçamento de receitas e encargos das operações de Autoridade Monetária:

1. de elaboração das propostas orçamentárias;

2. de elaboração e divulgação de relatórios de execução orçamentária;

III - autorizar eletronicamente, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, créditos em conta de servidores ou de terceiros por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);

IV - efetuar a Conformidade de Gestão do Banco Central no Siafi;

V - aprovar as reprogramações do orçamento de receitas e encargos das operações de Autoridade Monetária nos limites autorizados pela Diretoria Colegiada; e

VI - aprovar atualizações do Plano Geral de Contas (PGC) e do Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira (MSF)." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ORGANIZAÇÃO (DEPES)" (NR)

"Art. 50. ....................................................................................

...................................................................................................

IV - prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central em assuntos relacionados:

a) à gestão de pessoas;

b) ao comportamento organizacional;

c) à gestão de desempenho;

d) a processos de trabalho;

e) à estrutura organizacional;

f) a normativos de organização administrativa;

g) à aprendizagem organizacional;

h) à gestão do conhecimento;

...................................................................................................

IX - formular e propor políticas e práticas de gestão do comportamento organizacional, que compreendem a gestão por competências, a gestão do desempenho individual, o gerenciamento de cultura organizacional, a gestão do capital humano nos processos de mudança organizacional e o gerenciamento de clima organizacional;

X - promover o contínuo aperfeiçoamento da organização administrativa, com foco na efetividade organizacional, gerindo a estrutura, as fixações de funções comissionadas, a atualização do Regimento Interno e do Manual de Organização Administrativa (ADM);

XI - promover e coordenar as ações de gestão de processos de trabalho; e

XII - formular, executar e avaliar as políticas e as diretrizes de educação corporativa e gestão do conhecimento." (NR)

"Art. 51. ....................................................................................

...................................................................................................

IX - .............................................................................................

...................................................................................................

c) alterações de estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas, quando envolverem apenas uma unidade, mediante concordância do seu chefe;

...................................................................................................

XII - submeter ao Diretor da área:

a) as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;

b) as propostas de atualização do Regimento Interno do Banco Central, para encaminhamento à aprovação da Diretoria Colegiada e do CMN;

c) as propostas para a Política Plurianual de Capacitação (PPC);

d) a prestação de contas da PPC e do Plano Anual de Capacitação (PAC); e

.........................................................................................." (NR)

"Art. 52. ....................................................................................

...................................................................................................

II - ..............................................................................................

...................................................................................................

f) a realização e a participação de servidores em ações educacionais promovidas pelo Banco Central ou por outras instituições, bem como as despesas delas decorrentes;

g) a prorrogação dos prazos para conclusão dos cursos de pós-graduação stricto sensu;

h) a participação de alunos não pertencentes ao quadro de pessoal em ações educacionais promovidas pelo Banco Central;

i) o afastamento de servidor para atuação como facilitador;

j) a concessão de Gratificação de Encargo de Curso e Concurso;

k) a cessão de instalações da UniBC a órgãos ou entidades do serviço público, bem como a instituições não vinculadas ao serviço público;

l) a concessão de licença capacitação no País;

III - .............................................................................................

a) a prestação de serviços de consultoria, nas unidades do Banco Central, nos temas de competência do Depes;

...................................................................................................

IV - firmar convênios, contratos e ajustes com organizações especializadas nos assuntos de competência do Depes;

...................................................................................................

VI - designar servidor lotado em Brasília para representar o Banco Central, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento;

VII - propor ações com vistas ao aprimoramento da gestão do comportamento organizacional;

VIII - indicar servidores para participar de ações educacionais no exterior;

IX - aprovar a seleção de candidatos para cursos de aperfeiçoamento e especialização (lato sensu);

X - decidir sobre:

a) assuntos relacionados ao Programa de Pós-graduação, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada e as atribuições do Diretor de Administração e do Chefe do Depes;

b) casos de desligamento de servidores participantes de ações educacionais;

c) impedimento de servidor para participar de ações educacionais;

d) ressarcimento de despesas relacionadas a ações educacionais;

XI - emitir parecer sobre as propostas de licença-capacitação no exterior; e

XII - representar a escola de governo UniBC." (NR)

"Art. 55. ....................................................................................

...................................................................................................

X - firmar escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, fazer ajustes eventualmente necessários e praticar todos os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados;

XI - representar o Banco Central perante órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para obtenção de escrituras, certidões, autorizações, notas fiscais e outros documentos necessários à realização de atividades sob sua responsabilidade; e

XII - autorizar a abertura de licitação." (NR)

"Art. 62. ....................................................................................

...................................................................................................

VI - prover o ambiente tecnológico e o conhecimento técnico para a melhor implementação da Política de Governança de Informação; e

VII - definir e divulgar os valores de ressarcimento de serviços relativos ao Sisbacen, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada." (NR)

"Art. 70. ....................................................................................

...................................................................................................

XV - ............................................................................................

...................................................................................................

d) assegurar transparência e publicidade interna das ações referentes à organização; e

XVI - coordenar, orientar e avaliar servidores que, a cargo do Banco Central, estejam atuando como Assessor Provido no Fundo Monetário Internacional (FMI) ou como Adido em missão no exterior junto a representação diplomática brasileira com foco no acompanhamento dos temas da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)." (NR)

"Art. 72. ....................................................................................

...................................................................................................

XVI - avaliar os riscos financeiros e o impacto, no Balanço do Banco Central e nos resultados projetados da instituição, das operações de política cambial, de política monetária, de aplicação das reservas internacionais e demais operações da instituição;

XVII - elaborar padrões de gestão de conformidade e de integração dos controles internos da gestão; e

XVIII - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Coaps, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO XVIII-A

DA GERÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM INVESTIDORES INTERNACIONAIS DE PORTFÓLIO (GERIP)

Seção I

Das Competências

Art. 73-A. Compete à Gerip:

I - promover o atendimento a demandas de grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive mediante cooperação com as instituições públicas interessadas;

II - fornecer subsídios para atendimento a grandes investidores internacionais de portfólio;

III - manter atualizada a lista dos maiores investidores internacionais de portfólio e de seus representantes, com indicação dos maiores investidores no Brasil em mercados emergentes e os com maiores investimentos no Brasil;

IV - manter permanente contato com grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive por meio de reuniões presenciais ou por videoconferência, para intercâmbio de informações e análises e identificação de suas necessidades e demandas;

V - reunir e disponibilizar informações consistentes e atualizadas sobre a economia brasileira, relativamente às matérias de competência do Banco Central, de interesse dos grandes investidores internacionais de portfólio;

VI - coordenar no Banco Central o tratamento das solicitações de informações de grandes investidores internacionais de portfólio;

VII - coordenar a articulação do Banco Central com a rede de pontos focais do Ombudsman de Investimento Direto (OID), do Ministério da Economia, no tratamento de temas correlatos com as demandas de investidores internacionais de portfólio;

VIII - manter interlocução com pontos focais eventualmente designados em outros ministérios, órgãos e entidades da administração pública federal, com vistas à cooperação institucional necessária ao atendimento das demandas formuladas por investidores internacionais de portfólio;

IX - estabelecer e manter rede de contatos no Banco Central para recebimento e fornecimento de informações a grandes investidores internacionais de portfólio e tratamento de questões concernentes à economia brasileira, ao sistema financeiro, ao sistema de pagamentos, à regulação e à cooperação, entre outros;

X - coordenar o relacionamento institucional e acompanhamento analítico, pelo Banco Central, das agências de classificação de risco (agências de rating), inclusive o atendimento de missões e reuniões e o provimento de informações consistentes e atualizadas sobre o Brasil, articulando-se com as demais áreas da Autarquia, para assegurar coesão ao discurso interno do Banco Central frente ao público externo;

XI - articular o posicionamento do Banco Central em matérias afetas às agências de classificação de risco com o posicionamento do Governo brasileiro em relação a essas agências, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia, ou a que vier a lhe suceder;

XII - manter permanente contato com agências de classificação de risco, inclusive por meio de reuniões presenciais ou por videoconferência, para intercâmbio de informações e análises;

XIII - receber análises e avaliações das agências de classificação de risco sobre a economia internacional e a economia brasileira, compartilhando-as com as diversas áreas do Banco Central que poderão utilizá-las como subsídios para as próprias análises; e

XIV - atender às embaixadas em questões relativas a investimento e informações econômicas, inclusive por meio de reuniões presenciais ou por videoconferência, para intercâmbio de informações e análises, acionando as demais áreas do Banco Central.

Seção II

Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 73-B. São atribuições do Chefe da Gerip:

I - propor estratégias e articular ações para promover o relacionamento do Banco Central com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento e informações econômicas;

II - subsidiar a Diretoria Colegiada, por intermédio do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, com informações, análises e sugestões de estratégias referentes ao relacionamento do Banco Central com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento e informações econômicas;

III - aprovar avaliações, estudos e análises no âmbito do relacionamento do Banco Central com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento e informações econômicas; e

IV - gerir:

a) o atendimento a demandas, o fornecimento e o recebimento de solicitações e informações dos grandes investidores internacionais de portfólio, das agências de classificação de risco e das embaixadas;

b) a cooperação entre o Banco Central e as instituições públicas interessadas no atendimento a grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive quanto à negociação de prazos para as respostas;

c) a rede de contatos no Banco Central para atendimento a grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive quanto à negociação de prazos para as respostas;

d) o envio e o recebimento, no Banco Central, das comunicações da Autarquia com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de risco e embaixadas." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO XIX

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E SUPERVISÃO ESPECIALIZADA (DEGEF)" (NR)

"Art. 74. ....................................................................................

...................................................................................................

XIII - realizar a supervisão, à exceção dos riscos financeiros, das:

.........................................................................................." (NR)

"Art. 75. ....................................................................................

...................................................................................................

V - ..............................................................................................

...................................................................................................

g) às ações de supervisão, à exceção dos riscos financeiros, das:

.........................................................................................." (NR)

"Art. 76. ....................................................................................

...................................................................................................

IV - .............................................................................................

...................................................................................................

b) supervisão, à exceção dos riscos financeiros, das:

.........................................................................................." (NR)

"Art. 77. ....................................................................................

I - realizar o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e das entidades supervisionadas pelo Banco Central, à exceção das administradoras de consórcio (abordagem microprudencial);

II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central, à exceção das administradoras de consórcio;

...................................................................................................

IV - definir requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, no âmbito de sua competência." (NR)

"Art. 78. ....................................................................................

...................................................................................................

II - informar às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco Central, à exceção das administradoras de consórcio;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 79. ....................................................................................

I - responder pela atividade de monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN; e

II - responder pela atividade de gerenciamento de informações para a fiscalização do SFN." (NR)

"Art. 80. Compete ao Desup realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon e do Derop:

I - instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e

II - conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive das instituições de pagamento que deles participem." (NR)

"Art. 81. ....................................................................................

...................................................................................................

VI - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das seguintes entidades, à exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop:

a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos;

b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive das instituições de pagamento que deles participem." (NR)

"Art. 82. ....................................................................................

I - responder pela atividade de supervisão prudencial das seguintes entidades, à exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop:

a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos;

b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive das instituições de pagamento que deles participem; e

.........................................................................................." (NR)

"Art. 86. ....................................................................................

I - realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon e do Derop:

a) cooperativas de crédito;

b) instituições financeiras não bancárias independentes;

c) administradoras de consórcio independentes;

d) bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;

e) conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie e dos conglomerados prudenciais constituídos por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;

f) instituições de pagamento independentes autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

...................................................................................................

III - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa;

...................................................................................................

VII - realizar a supervisão de arranjos de pagamento;

VIII - realizar o monitoramento da eficiência, da liquidez e da solvência do Sistema de Consórcios;

IX - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do Sistema de Consórcios; e

X - realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas para a unidade." (NR)

"Art. 87. ....................................................................................

...................................................................................................

II - autorizar, para fins de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos previstos nas normas vigentes;

...................................................................................................

V - definir as orientações para elaboração e aprovar o PAS em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área;

VI - .............................................................................................

a) ...............................................................................................

...................................................................................................

2. das instituições financeiras não bancárias independentes;

3. das administradoras de consórcio independentes;

4. dos bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;

5. dos conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie e dos conglomerados prudenciais constituídos por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;

6. das instituições de pagamento independentes autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) credenciamento e supervisão de auditoria cooperativa;

c) supervisão de arranjos de pagamento;

VII - decidir sobre o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito;

VIII - informar ao Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a estabilidade, a eficiência e a solvência do Sistema de Consórcios;

IX - informar ao Desup sobre indícios de irregularidades e situações de risco e de tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das administradoras de consórcio sob a supervisão daquele Departamento; e

X - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do Sistema de Consórcios." (NR)

"Art. 88. ....................................................................................

I - responder pela atividade de supervisão prudencial, excetuando-se, em todos os casos, os temas de competência do Decon e do Derop:

...................................................................................................

b) das instituições financeiras não bancárias independentes;

c) das administradoras de consórcio independentes;

d) dos bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;

e) dos conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie e dos conglomerados prudenciais constituídos por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;

f) das instituições de pagamento independentes autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

...................................................................................................

II - submeter ao chefe do Desuc as propostas descritas no inciso II do art. 87;

III - responder pela atividade de monitoramento do Sistema de Consórcios; e

IV - responder pela atividade de gerenciamento de informações para a fiscalização do Sistema de Consórcios." (NR)

"Art. 94-A. .................................................................................

...................................................................................................

VI - .............................................................................................

...................................................................................................

c) regimes de resolução;

d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade;

VII - ............................................................................................

...................................................................................................

d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da avaliação de resolubilidade;

VIII - conduzir, em processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a execução das decisões;

...................................................................................................

XII - proferir decisão em processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência atribuída ao Copas; e

...................................................................................................

XV - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada." (NR)

"Art. 94-B. .................................................................................

...................................................................................................

II - autorizar, relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em lei:

...................................................................................................

XVII - autorizar a destinação das disponibilidades existentes em Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) ou em conta específica no Selic, para registro de recursos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de titularidade da instituição submetida a regime de resolução." (NR)

"Art. 94-C. .................................................................................

I - autorizar, relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em lei:

a) a exclusão, alteração ou retificação de créditos;

...................................................................................................

d) a admissão e demissão de pessoal;

e) a ultimação de negócios pendentes;

II - ..............................................................................................

...................................................................................................

d) prestação de contas do responsável pelo regime;

III - .............................................................................................

...................................................................................................

b) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, a ocorrência de indícios da prática de crimes definidos em lei como de ação pública, verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 94-A, inciso IV, e dos processos administrativos sancionadores;

...................................................................................................

IV - .............................................................................................

...................................................................................................

d) a prorrogação do prazo para o encerramento de inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução;

...................................................................................................

VII - decidir sobre:

a) a aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito de processos administrativos sancionadores;

b) a impugnação da multa cominatória aplicada;

VIII - encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os autos de inquérito existentes em decorrência da decretação de regime de resolução; e

IX - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada." (NR)

"Art. 95. ....................................................................................

I - conceder e propor a concessão de autorização, quando aplicável, às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central e aos integrantes do SPB a fim de que possam:

...................................................................................................

XI - analisar o atendimento ao requisito reputação ilibada, nos pleitos de credenciamento para a realização das atividades de auditoria cooperativa;

XII - estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos relativos às matérias mencionadas nos incisos I, VIII e X deste artigo; e

...................................................................................................

XV - ressalvadas as competências do Deban, elaborar propostas de normas relativas à autorização para funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos demais atos que necessitem de autorização aplicáveis a:

1. arranjos de pagamento;

2. sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação;

3. sistemas de registro de ativos financeiros." (NR)

"Art. 96. ....................................................................................

I - ...............................................................................................

...................................................................................................

c) instituições referidas na alínea "b", itens 2 e 3, e na alínea "g", item 13:

...................................................................................................

t) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento;

...................................................................................................

XI - determinar o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor nas instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias, preexistentes ou posteriores à sua eleição ou nomeação, que caracterizem o descumprimento das condições previstas na regulamentação; e

XII - estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos a assuntos examinados no Departamento." (NR)

"Art. 97-A. .................................................................................

I - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas sobre:

a) a promoção da competição relacionada com as infraestruturas do mercado financeiro e os arranjos de pagamento;

b) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN;

c) indicadores de concentração e de concorrência no SFN;

d) estabilidade e eficiência, relativos às seguintes matérias, ressalvadas as competências do Dipom, do Deorf e do Deban:

1. das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

2. das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários;

3. das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;

e) a estabilidade e eficiência dos arranjos de pagamento, ressalvadas as competências do Deorf;

...................................................................................................

III - analisar os aspectos concorrenciais de atos de concentração no SFN;

IV - conduzir o relacionamento institucional com os órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;

V - elaborar propostas de normas de arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central, ressalvadas as competências do Denor e do Deban;

VI - determinar alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central que impactem a estrutura do mercado de pagamentos;

VII - propor, ao Diorf, ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB; e

VIII - realizar estudos e propor diretrizes e ações sobre a organização e a concorrência no SFN." (NR)

"Art. 111. ..................................................................................

I - assessorar a Diretoria Colegiada na formulação e execução da política monetária e no estabelecimento de diretrizes relacionadas aos procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, a administração e a execução de garantias dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

II - ..............................................................................................

a) aos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, inclusive no que se refere às normas relativas ao processo de autorização;

...................................................................................................

III - submeter ao Diretor de Política Monetária proposta de autorização de funcionamento e de alterações de regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à sistemática de liquidação ou aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias;

...................................................................................................

V - operar, propor regulamentação, gerenciar, acompanhar e monitorar:

a) os sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central e os lançamentos da Autarquia, inclusive os aspectos relacionados à liquidação das transações no âmbito dos arranjos de pagamento neles cursados, de que são exemplos:

1. a definição da finalidade, a gestão, a operação, a estrutura, o acesso técnico e o funcionamento do sistema;

2. a participação no sistema, inclusive no que diz respeito à tarifação e à representação dos participantes junto ao Banco Central;

3. a tipologia, as características e o processo de liquidação e tratamento das ordens de transferência de fundos e das informações cursadas no sistema;

4. a titularidade, a destinação, as características, e os processos de abertura e de encerramento relativos às contas mantidas junto ao Banco Central;

...................................................................................................

XIII - acolher depósitos em espécie em benefício de entidades não financeiras integrantes do SPB;

XIV - operacionalizar as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento em espécie; e

XV - realizar a supervisão dos riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação." (NR)

"Art. 112. ..................................................................................

...................................................................................................

V - estabelecer procedimentos e rotinas para os participantes do STR operarem em regime de contingência;

...................................................................................................

VIII - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;

IX - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e

X - definir as tarifas por utilização do STR, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada." (NR)

"TÍTULO IV

...................................................................................................

CAPÍTULO XXXVI

DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL (DEATI)" (NR)

"Art. 120. ..................................................................................

...................................................................................................

V - produzir e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas aos assuntos de sua competência;

VI - atuar junto às diversas áreas no sentido de viabilizar o tratamento das demandas recebidas pela unidade;

VII - promover e gerir o processo de atendimento das demandas dos poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, a ser prestado pelas instituições financeiras, assim como pelas unidades do Banco Central; e

VIII - promover o relacionamento com os Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como com o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central." (NR)

"Art. 122. ..................................................................................

...................................................................................................

VIII - gerenciar o programa de Identidade Visual do Banco Central do Brasil; e

IX - coordenar e prover orientação para a realização de congressos, de seminários e de outros eventos de interesse do Banco Central, em articulação com a unidade demandante." (NR)

"TÍTULO IV-A

DO COMPONENTE DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO GABINETE DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO" (NR)

"TÍTULO IV-A

...................................................................................................

CAPÍTULO I

DO ESCRITÓRIO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (ITSEC)" (NR)

"TÍTULO IV-A

...................................................................................................

CAPÍTULO I

...................................................................................................

Seção I

Das Competências" (NR)

"TÍTULO IV-A

DO ESCRITÓRIO DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (ITSEC)" (NR)

"Art. 125-A. Compete ao Itsec:

I - cooperar com as áreas de negócio do Banco Central, em articulação com o Deinf:

a) na melhoria da resiliência cibernética no SFN;

b) no compartilhamento da percepção dos riscos associados às novas tecnologias;

c) no fomento à adoção de boas práticas de segurança cibernética;

II - fornecer assessoria técnica ao Banco Central em iniciativas estratégicas relacionadas a inovações tecnológicas e segurança cibernética, incluindo fóruns de participação da Autarquia; e

III - promover provas de conceito e experimentos técnicos com empresas e entidades externas, por meio da constituição de laboratórios sobre inovação tecnológica, bem como a coordenação de iniciativas internas e prospecções sobre o assunto em conjunto com o Deinf e com as áreas de negócio do Banco Central. "(NR)

"Art. 129. ..................................................................................

...................................................................................................

III - .............................................................................................

...................................................................................................

p) ...............................................................................................

1. a abertura de licitação;

...................................................................................................

r) ................................................................................................

...................................................................................................

5. documentos de quitação a valores recebidos pelo Banco Central decorrentes de garantias de processos de compras e serviços e de obras e serviços de engenharia;

.........................................................................................." (NR)

"Art. 132. ..................................................................................

...................................................................................................

IV - .............................................................................................

a) proferir decisão de primeira instância em processos administrativos sancionadores e decidir sobre pleitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as suas decisões que envolvam:

...................................................................................................

V - Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps), com as seguintes atribuições:

a) decidir sobre a aceitação ou rejeição de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão;

b) declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no acordo administrativo em processo de supervisão;

...................................................................................................

VII - Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), com as atribuições de:

a) definir diretrizes e estratégias relativas à governança corporativa, à gestão de riscos, à conformidade e aos controles internos da gestão, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas no âmbito do Banco Central do Brasil;

b) definir diretrizes e parâmetros (carteira de referência) para que a administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de direitos especiais de saque esteja de acordo com as políticas monetária e cambial do Governo;

c) aprovar os indicadores de gestão e as metas estratégicas corporativas; e

.........................................................................................." (NR)

"Art. 133. O ADM, gerenciado pelo Depes, observado o disposto neste Regimento Interno:

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 2015:

I - subitens 2.4 e 2.8 do item 2 do inciso IV do art. 4º;

II - alínea "o" do inciso IV do art. 11;

III - alíneas "w" e "z" do inciso VI do art. 11;

IV - incisos XXV e XXIX do art. 11;

V - alínea "r" do inciso X do art. 14;

VI - incisos XI e XIII do art. 14;

VII - alínea "d" do inciso XXIII do art. 14;

VIII - inciso XXVIII do art. 14;

IX - inciso II do art. 16;

X - item 8 da alínea "g" do inciso II do art. 17;

XI - alíneas "i", "k", "l" e "m" do inciso II do art. 17;

XII - inciso IV do art. 17;

XIII - alínea "t" do inciso XIV do art. 17;

XIV - alínea "f" do inciso XIX do art. 17;

XV - inciso VIII do art. 19;

XVI - alínea "h" do inciso XII do art. 19;

XVII - inciso XXI do art. 19;

XVIII - inciso XLV do art. 23;

XIX - alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 26;

XX - inciso VI do art. 26;

XXI - art. 27;

XXII - inciso X do art. 28;

XXIII - inciso VI do art. 29;

XXIV - alínea "h" do inciso II do art. 30;

XXV - alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 31;

XXVI - incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 31;

XXVII - alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 32;

XXVIII - alíneas "a" e "b" do inciso XVI do art. 32;

XXIX - alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso XVIII do art. 32;

XXX - alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso XIX do art. 32;

XXXI - inciso XXXIII do art. 32;

XXXII - art. 33;

XXXIII - art. 34;

XXXIV - incisos X e XI do art. 37;

XXXV - inciso VIII do art. 38;

XXXVI - art. 38-A;

XXXVII - itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III do art. 52;

XXXVIII - Capítulo XII do Título IV;

XXXIX - Capítulo XVI do Título IV;

XL - incisos X, XI, XIII e XIV do art. 94-A;

XLI - alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 94-B;

XLII - incisos V, IX, XII e XVI do art. 94-B;

XLIII - inciso VI do art. 94-C;

XLIV - incisos XIII e XIV do art. 95;

XLV - itens 15, 16 e 17 da alínea "g" do inciso I do art. 96;

XLVI - alínea "p" do inciso I do art. 96;

XLVII - incisos VIII e XIII do art. 96;

XLVIII - inciso II do art. 97-A;

XLIX - inciso VII do art. 122; e

L - alínea "d" do inciso I do art. 124.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

(DOU de 29.10.2019 - págs. 40 a 46 - Seção 1)