CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.981, DE 25.10.2019
Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções ns. 3.786, de 24 de setembro de 2009, 4.280, de 31 de outubro de 2013, 4.720, de 30 de maio de 2019, e nas Circulares ns. 3.959, de 4 de setembro de 2019, e 3.964, de 25 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º As demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica, que constituirão a Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019, são compostas por:
I - Demonstrações financeiras individuais, de que trata a Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019;
II - Demonstrações financeiras requeridas pela legislação societária, de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM);
III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução nº 3.786, de 24 de setembro de 2009; e
IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que trata a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que trata o artigo 1º por meio dos seguintes arquivos:
I - Documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais/Demonstrações financeiras consolidadas - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, de que tratam os incisos I e II do art. 1º;
II - Documento 9310 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias /Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, intermediárias, de que tratam os incisos I e II do art. 1º;
III - Documento 9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, de que trata o inciso III do art. 1º;
IV - Documento 9330 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e intermediárias, de que trata o inciso III do art. 1º; e
V - Documento 9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o inciso IV do art. 1º.
§ 1º As demonstrações de que trata o caput devem ser remetidas acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica.
§ 2º Os documentos de que trata o caput devem ser remetidos acompanhados de carta de apresentação, nos termos do art. 4º da Circular nº 3.964, de 2019.
§ 3º Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format - Formato Portátil de Documento), observadas as instruções constantes do anexo a esta Carta Circular.
§ 4º Os documentos de que trata o caput devem contar com certificação digital da autenticidade dos documentos no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º Os documentos de que trata o artigo 2º devem ser remetidos a partir da data-base de dezembro de 2019, conforme o seguinte cronograma:
I - até 90 dias da data-base, para as demonstrações financeiras anuais;
II - até 60 dias da data-base, para as demonstrações financeiras semestrais; e
III - até 45 dias da data-base, para as demonstrações financeiras intermediárias.
§ 1º Os documentos relativos às demonstrações financeiras semestral e intermediárias de publicação ou divulgação obrigatória durante o ano de 2019 devem ser remetidos até 30 de novembro de 2019.
§ 2º Os documentos relativos às demonstrações financeiras anuais, semestrais e intermediárias de publicação ou divulgação obrigatória relativas às datas-base compreendidas no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 devem ser remetidos até 30 de junho de 2020.
§ 3º Fica facultada a remessa das demonstrações relativas aos períodos de que tratam os §§ 1º e 2º pelas instituições integrantes do Segmento 5 (S5).
Art. 4º Em caso de substituição de alguma demonstração financeira, deve ser remetido um novo arquivo contemplando todo o conjunto de informações exigidas, conforme definido no art. 2º.
Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput deve ser remetido acompanhado dos fatos determinantes para a substituição da demonstração financeira, quando exigidos pela legislação ou regulamentação em vigor.
Art. 5º As instituições referidas no art. 2º desta Carta Circular devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos deste normativo.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
(DOU de 29.10.2019 - págs. 46 e 47 - Seção 1)
ANEXO
Código e nome dos documentos:
9010 - Demonstrações financeiras individuais / Demonstrações financeiras consolidadas - legislação societária ou CVM;
9310 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias / Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM;
9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS;
9330 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS;
9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.
Data-limite para Remessa:
I - demonstrações anuais - até 90 dias da data-base:
II - demonstrações semestrais - até 60 dias da data-base;
III - demonstrações intermediárias - até 45 dias da data-base.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Código STA para remessa dos arquivos: AINF9010, AINF9310, AINF9030, AINF9330 e AINF9060.
Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas letras "INF" e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:
INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:
NNNN - código do documento (9010, 9310, 9030, 9330 ou 9060);
CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;
MM - mês relativo à data-base;
AAAA - ano relativo à data-base.
Formato para Remessa: PDF (Portable Document Format - Formato Portátil de Documento).
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.