DECRETO ESTADUAL (GO) Nº 9.573, DE 05.12.2019
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201911867001483,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Poder Executivo estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, inclusive as empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, organizações da sociedade civil, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
Art. 2º A instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização da pessoa jurídica cabem à autoridade imediatamente inferior ao titular de cada órgão ou entidade mencionadas no art. 1º, caput, deste Decreto, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. É indelegável a atribuição de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º A autoridade indicada no art. 2º, caput, deste Decreto que tiver ciência de indícios da prática de atos lesivos ao patrimônio público ou aos princípios da administração pública deverá promover a sua apuração, mediante Procedimento Preliminar Investigatório ou Processo Administrativo de Responsabilização da pessoa jurídica.
Seção I
Do Procedimento Preliminar Investigatório - PPI
Art. 4º O Procedimento Preliminar Investigatório destina-se à identificação de indícios de materialidade e autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, de natureza inquisitorial, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
1º O Procedimento Preliminar Investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, cuja instauração dar-se-á por meio de ato fundamentado, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.
2º Entende-se por denúncia a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada por terceiros, devendo, quando realizada de forma oral, ser reduzida a termo, seja qual for o meio adotado para sua divulgação.
3º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de Procedimento Preliminar Investigatório.
4º A representação, entendida como a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada pelas autoridades enumeradas no art. 8º da mesma lei e por servidor público, obedecerá sempre à forma escrita.
5º O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por 1 (um) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício e terá duração máxima de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
6º Encerrado o Procedimento Preliminar Investigatório, o servidor público designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade que o designou, para que esta decida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias:
I - pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório, podendo reativá-lo a qualquer tempo, desde que surjam novos indícios;
II - pela determinação de que o(s) mesmo(s) ou outro(s) sindicante(s) realize(m) novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento quanto à materialidade e à autoria dos atos lesivos; e
III - pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.
7º Caso a autoridade entenda pela realização de novas diligências, deverão ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8º Concluídas as diligências, a autoridade deverá proferir a decisão pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório ou pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
Art. 5º A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização independe da realização do Procedimento Preliminar Investigatório, caso haja elementos suficientes da materialidade e da autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
1º O Processo Administrativo de Responsabilização não poderá ser instaurado nos mesmos autos do ato, ajuste ou processo objeto da investigação.
2º As infrações administrativas às normas de licitações e contratos previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e que também sejam tipificadas como atos lesivos no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderão ser apuradas e julgadas de forma concomitante e nos mesmos autos do Processo Administrativo de Responsabilização, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Decreto.
3º Concluída a apuração de que trata o § 2º deste artigo e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo deverá ser encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência em relação à autoridade competente para o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização.
Art. 6º O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.
1º Na comissão processante designada para o Processo Administrativo de Responsabilização, é vedada a participação de agentes públicos que tenham conduzido o Procedimento Preliminar Investigatório.
2º A administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
3º A comissão processante poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato, ajuste ou processo objeto da investigação.
4º A autoridade instauradora, em ato fundamentado, deverá manifestar-se sobre a conveniência da suspensão de que trata o §3º no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-o à autoridade competente para decisão em igual período.
5º Decidido pela suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação, a autoridade instauradora notificará a pessoa jurídica interessada no prazo de 2 (dois) dias, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de reconsideração.
6º O pedido de reconsideração deverá ser julgado pela autoridade competente no prazo de 3 (três) dias.
7º A decisão sobre a suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação não obsta o andamento dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização.
8º A comissão processante deverá concluir o Processo Administrativo de Responsabilização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, deverá apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
9º O prazo previsto no § 8º deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 7º A pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Art. 8º O Processo Administrativo de Responsabilização guiar-se-á pelas seguintes regras:
I - após a sua instauração, serão designados dia, hora e local para a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, mediante prévia citação; e
II - a citação válida, como ato de integração à relação processual, dar-se-á por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo:
a) ser realizada:
na sede da pessoa jurídica ou domicílio do seu representante legal; e
no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, no caso das sociedades sem personalidade jurídica;
b) conter a qualificação da pessoa jurídica, bem como o local, o dia e a hora em que o seu representante legal ou preposto deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante; e
c) cientificar a pessoa jurídica acerca:
do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, por representante legal, preposto ou por intermédio de defensor que constituir;
do prazo para apresentação da defesa; e
da obrigatoriedade de enviar representante legal ou preposto para comparecer perante a comissão processante, sob pena da decretação de sua revelia;
d) ser acompanhada de 1 (uma) cópia de inteiro teor do ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, com a possibilidade de encaminhamento por via digital, para cientificar a pessoa jurídica dos fatos que lhe são imputados; e
e) ser realizada por edital público na imprensa oficial, frustrada a tentativa de citação por qualquer das formas citadas neste inciso;
III - após a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, ou se constatada sua ausência, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido realizada, para apresentação de defesa, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;
IV - na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas;
V - a comissão processante, ao designar a data para a inquirição das testemunhas, intimará a pessoa jurídica para que as apresente em audiência no dia determinado, sob pena de preclusão;
VI - primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica;
VII - a testemunha será inquirida pela comissão processante, e, na sequência, pela defesa;
VIII - o presidente da comissão processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido;
IX - se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão;
X - de forma motivada, o presidente da comissão processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento:
a) a oitiva de testemunhas referidas; e
b) a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações;
XI - concluída a fase de inquirição das testemunhas, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, com as diligências cabíveis;
XII - a qualquer tempo, durante a fase de instrução, poderão ser juntados aos autos documentos necessários à formação da convicção sobre a materialidade e autoria do ato lesivo;
XIII - a pessoa jurídica será notificada sobre a juntada dos documentos de que trata o inciso XII;
XIV - finalizada a instrução processual, a pessoa jurídica será intimada para a apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias;
XV - no prazo de que trata o inciso XIV, a pessoa jurídica poderá apresentar, além das informações e dos documentos referentes à existência de Programa de Integridade, os seus registros contábeis, e caberá a comissão processante analisá-los segundo as diretrizes do Capítulo VI e dos art. 14 e 15 deste Decreto, caso entenda, ao final de seus trabalhos, pela aplicação da sanção de multa;
XVI - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim, a comissão processante elaborará o seu relatório final no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, ou o arquivamento dos autos, e encaminhará o documento à autoridade julgadora;
XVII - preliminarmente ao julgamento, a autoridade julgadora encaminhará os autos do Processo Administrativo de Responsabilização às unidades competentes para manifestação jurídica, que deverá ser exarada no prazo de 15 (quinze) dias; e
XVIII - retornando os autos, a autoridade instauradora proferirá o julgamento, em decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 9º A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se como sócios com poderes de administração aqueles assim designados nos atos constitutivos da pessoa jurídica, e aqueles que, na prática, exerçam atos característicos de gestão, ainda que não constem formalmente como administradores.
Art. 10. Na hipótese de a Comissão Processante, mesmo que antes da finalização do relatório, constatar indícios de uma das situações previstas no art. 19, da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando-os sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
2º A citação dos atingidos pela desconsideração, no que couber, deverá ser realizada na forma do inciso II do art. 8º deste Decreto e conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.
3º O procedimento destinado a apurar a desconsideração da personalidade jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa, alegações finais e outras prerrogativas previstas para a pessoa jurídica.
4º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude inciso XVIII do art. 8º deste Decreto.
5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 11. Da decisão do Processo Administrativo de Responsabilização caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação do resultado do julgamento.
1º O recurso será recebido pela autoridade julgadora, que no prazo de 10 (dez) dias poderá reconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.
2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade julgadora.
3º Em caso de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, os autos serão imediatamente encaminhados à autoridade superior do órgão ou entidade da Administração Pública para julgamento.
4º A autoridade superior decidirá o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento e prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado.
5º O recurso terá efeito suspensivo.
6º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que tenha havido a interposição do recurso, ou, quando interposto, não sendo ele provido, a pessoa jurídica e os atingidos serão intimados para o cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação.
7º A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, no sítio eletrônico do órgão ou entidade julgadora e no Portal de Transparência do Governo de Goiás.
8º Concluído o Processo Administrativo de Responsabilização, cópia integral dos autos será remetida, em meio digital, aos órgãos referidos no art. 26 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 12. Serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, as sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, ou, dentro daqueles mesmos limites, sobre o repasse realizado pelo Poder Público a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, cuja penalidade, em qualquer dos casos, nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimativa;
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.
2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparar integralmente o dano causado.
3º A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Serão considerados na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade como: o mapeamento de risco de corrupção, a auditoria e o incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos ajustes mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesada.
Seção I
Da multa
Subseção I
Do cálculo
Art. 14. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - 1% (um por cento) a 3% (três por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) em razão da situação econômica do infrator;
V - 2% (dois por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, em menos de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;
VI - no caso de os contratos ou ajustes de parceria mantidos ou pretendidos com o órgão ou a entidade lesada, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 15. Do resultado da soma dos fatores do art. 14 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - 1% (um por cento) a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica acerca da ocorrência do ato lesivo antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; e
V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de celebração de acordo de leniência, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços), depois de efetuada a subtração de que trata o caput.
Art. 16. Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 14 e 15 deste Decreto ou de o resultado das operações de soma e subtração ser igual a 0 (zero) ou menor do que 0 (zero), o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I - 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, ou sobre o montante total de recursos repassados pelo Poder Público à pessoa jurídica sem finalidade lucrativa;
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 19.
Art. 17. A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 14 e 15 deverão ser apuradas no Processo Administrativo de Responsabilização e evidenciadas no relatório final da comissão processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.
2º Para estimar a vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, que não ocorreria sem a prática do ato lesivo, poderão ser utilizados como critérios, ainda que cumulativamente:
I - o valor prometido, oferecido ou entregue, direta ou indiretamente, ao agente público ou à terceira pessoa a ele relacionada;
II - o valor despendido no financiamento, no custeio, no patrocínio ou na subvenção da prática dos atos ilícitos previstos no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
III - o valor do contrato, convênio ou qualquer ajuste, incluindo aditivos, obtidos mediante a prática dos atos ilícitos enumerados nas alíneas “a” a “i” do inciso IV do art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
IV - o valor do empreendimento, do bem ou do objeto cuja autorização, permissão ou licença para operação se pretenda, na hipótese de intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização; e
V - o valor total fiscalizado no período, quando a intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização resultar em redução de impostos, taxas, tarifas e/ou obrigações acessórias.
3º Para fins de cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos, comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 18. A apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa será realizada, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, observado o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, no que couber;e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 19. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 14 e 15 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; e
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, como patrimônio, capital social, número de empregados e contratos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o valor da multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 20. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 7º do art. 23 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
2º No caso De a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Subseção II, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Subseção II
Da cobrança
Art. 21. A cobrança da multa será de competência do órgão ou entidade responsável pelo PAR.
Art. 22. No âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o recolhimento da multa será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DARE.
Parágrafo único. No âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, o recolhimento da multa dar-se-á na forma de seu regulamento interno.
Art. 23. O descumprimento da sanção de multa implicará:
I - no âmbito da administração pública direta, encaminhamento do crédito à Secretaria de Estado da Economia para inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela Procuradoria-Geral do Estado -PGE; e
II - quando cobrada pelas entidades da administração pública indireta, a inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela respectiva unidade de assessoramento jurídico.
Parágrafo único. Caso a entidade da administração pública indireta não promova inscrições em dívida ativa, a multa será objeto de cobrança judicial.
Art. 24. A requerimento do interessado, pessoa jurídica ou atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, o parcelamento da multa poderá ser autorizado pela autoridade superior do órgão ou entidade da Administração Pública, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada.
1º No prazo de 10 (dez) dias da intimação para o pagamento da multa, o interessado poderá apresentar proposta para a celebração de acordo de parcelamento, do qual deverão constar, entre outros requisitos:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente, ou, se for o caso, dos atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica;
II - a confissão irretratável da dívida; e
III - a renúncia à discussão judicial do débito.
2º O valor das parcelas será objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária.
3º Caso o interessado não realize o pagamento da parcela, o remanescente do crédito será cobrado nos termos do art. 23 deste Decreto.
4º Para os fins da cobrança de que trata o § 3º deste artigo, o interessado será considerado inadimplente no 1º (primeiro) dia útil após o vencimento da parcela negociada sem o devido pagamento.
Seção II
Da publicação extraordinária da decisão condenatória
Art. 25. A aplicação da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória compete ao órgão ou entidade julgador.
Parágrafo único. Finalizado o Processo Administrativo de Responsabilização, o órgão ou entidade julgador deverá elaborar o extrato da decisão condenatória, que deverá ser publicado, no prazo de até 10 (dez) dias:
I - em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, a expensas da pessoa jurídica e/ou dos atingidos, se mantida a desconsideração da personalidade jurídica;
II - por meio de afixação de edital contendo o extrato da decisão condenatória no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
III - no sítio eletrônico da pessoa jurídica condenada, em local de destaque, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 27. O programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e quanto à sua aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e os administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, além de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e inibição da ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países, as regiões e as cidades em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.
2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.
3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
Art. 28. Para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I - relatório de perfil; e
II - relatório de conformidade do programa.
Art. 29. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua no território nacional e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública, distrital, municipal, estadual, federal ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação deles no faturamento anual da pessoa jurídica; e
c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 30. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) a indicação dos parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 27 deste Decreto que foram implementados;
b) a descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados; e
c) a explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, de acordo com as especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;
III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e na remediação do ato lesivo objeto da apuração.
1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos preferencialmente provenientes do meio digital.
Art. 31. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de que trata o inciso V do art. 15 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.
3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do art. 27.
4º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE
Art. 32. A Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atribuições legais, ao verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos lesivos descritos no art 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, cientificará a autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização.
Art. 33. A Controladoria-Geral do Estado terá competência subsidiária para instaurar e julgar Processos Administrativos de Responsabilização de pessoas jurídicas sempre que constatar a omissão da autoridade competente para a instauração.
1º Constatada a omissão, a Controladoria-Geral do Estado cientificará a autoridade competente para que proceda à instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de responder penal, civil e administrativamente, nos termos do art. 38 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
2º Decorrido o prazo sem que a autoridade competente instaure o Processo Administrativo de Responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado, no exercício de sua competência subsidiária, o instaurará, adotando de imediato as providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.
Art. 34. Compete exclusivamente à Controladoria-Geral do Estado avocar os processos instaurados com fundamento na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
1º O Processo Administrativo de Responsabilização avocado pela Controladoria-Geral do Estado, após o exame de sua regularidade ou correção do andamento, será devolvido para o órgão ou entidade de origem para conclusão.
2º Devolvido o Processo Administrativo de Responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado acompanhará o seu desenvolvimento e, constatando omissão na continuidade dos procedimentos ou na expedição do ato de julgamento, avocá-lo-á para sua conclusão e adoção das providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.
3º Ficam os órgãos ou entidades da Administração Pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Estado todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
Art. 35. À Controladoria-Geral do Estado compete a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização sempre que constatar que a apuração envolve atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 36. A Controladoria-Geral do Estado poderá, ainda, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, avocar a competência dos órgãos e entidades da administração pública para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. A avocação prevista no caput deste artigo pode ser exercida de ofício em razão da ocorrência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - inexistência de condições objetivas para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas no órgão ou na entidade de origem;
II - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
III - autoridade envolvida;
IV - envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade da administração pública; e
V - valor do dano causado ao Erário.
CAPÍTULO VIII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 37. Compete ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, objetivando:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Parágrafo único. O acordo de leniência decorrente de infrações à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outras normas de licitações e contratos prescinde do Processo Administrativo de Responsabilização, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual.
Art. 38. A proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na forma escrita ou oral, desde que levada a termo, devendo necessariamente conter:
I - a qualificação da pessoa jurídica e seu(s) representante(s) legal(is), assim determinados em estatuto, contrato social ou equivalente, devidamente comprovada;
II - a narração do fato supostamente lesivo à administração pública estadual e/ou às normas de licitação;
III - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
IV - a descrição dos documentos e elementos probatórios que serão apresentados na fase de negociação do acordo de leniência, os quais o integrarão ao final.
1º Constitui termo final para a apresentação da proposta do acordo de leniência de que trata os arts. 23 e 24 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, a intimação para as alegações finais do Processo Administrativo de Responsabilização e/ou as alegações finais do processo de apuração de ilícitos previstos nas normas de licitação.
2º A proposta de acordo de leniência apresentada por escrito deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência, nos termos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, - Confidencial”, e endereçada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
3º Para a apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada audiência com o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na qual estarão presentes um ou mais membros de sua assessoria, além do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica, para lavratura do termo que será assinado pelos presentes, sendo uma cópia entregue à proponente.
4º O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, relacionados aos fatos do acordo.
5º A apresentação da proposta de acordo de leniência após a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização suspende o andamento dos autos até a finalização da fase negocial do acordo.
6º A fase de negociação da proposta do acordo de leniência deverá ser conduzida por Comissão Processante especialmente designada pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, podendo ser prorrogada uma vez e por igual período mediante ato fundamentado do Titular da Controladoria-Geral do Estado.
7º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
8º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
9º Durante a fase de negociação da proposta do acordo de leniência, os documentos e os elementos de prova obtidos, assim como a identidade da pessoa jurídica e os seus dados comerciais protegidos por sigilo, poderão ser submetidos à restrição de acesso público.
10 A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitação da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.
Art. 39. Celebrado o acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado:
I - a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização sempre que a proposta do acordo de leniência for apresentada antes da instauração no órgão ou entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei estadual n° 18.672, de 13 de novembro de 2014;
II - avocar o Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em outro órgão ou entidade, conduzindo-o até julgamento final.
Art. 40. No acordo de leniência constará:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações na suposta infração, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica na suposta infração, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento na suposta infração a partir da data da propositura do acordo;
V - os documentos ou demais elementos probatórios apresentados com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a indicação de como os documentos e os outros elementos probatórios apresentados auxiliarão na comprovação da materialidade e da autoria da infração;
VIII - a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26, ambos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
IX - a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão ou atenuarão a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas demais normas de licitação e contratos;
X - a previsão de que o não cumprimento pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos nos incisos VIII e IX;
XI - a informação de que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;
XII - a informação de que, no caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos a partir do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
1º No acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer demais condições que considere necessárias à efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
2º Constará no acordo de leniência cláusula dispondo sobre sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil.
Art. 41. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 42. Proposto o acordo de leniência sobre determinada infração, não será admitida outra proposta sobre a mesma prática lesiva, exceto quando a apresentação trouxer informações, documentos e elementos probatórios que demonstrem fatos diversos dos já apresentados.
Art. 43. Em caso de não celebração do acordo de leniência, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente, sem retenção de cópias, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles a administração já tiver conhecimento antes da proposta de acordo.
Art. 44. A proposta de acordo de leniência rejeitada não implicará o reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
Art. 45. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos no art. 5º, da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 46. Cumpre à autoridade máxima de cada órgão ou entidade integrante do Poder Executivo estadual informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 47. A Controladoria-Geral do Estado, competente para celebrar acordos de leniência nos termos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, deverá prestar e manter atualizadas no CNEP, após a sua efetivação, as informações que resultarem do ajuste, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
1º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no caput, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.
Art. 48. O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 46 e 47 deste Decreto, assim como sua forma de exclusão, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União - CGU.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As informações referentes aos Processos Administrativos de Responsabilização instaurados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual serão registradas pelas respectivas comissões processantes em sistema de acompanhamento eletrônico gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 50. O andamento do Processo Administrativo de Responsabilização não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 51. Se verificado que o ato contra a administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro ente da Federação, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; ou
II - a administração pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 9.º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 52. Caberá ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(Diário Oficial do Estado de Goiás em 06.12.2019 – págs. 4 a 10)