DECRETO MUNICIPAL (Belém) Nº 95.020, DE 14.11.2019
Regulamenta, no Município de Belém, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a administração pública municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém, para dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Prefeito baixar atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB; e
Considerando os termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Belém, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo.
1º A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
2º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser avocada pelo órgão central de controle interno, na ausência de instauração de procedimento pela autoridade competente, sem prejuízo da responsabilidade, caso notificada, não proceda à instauração no prazo de dez dias.
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de PAR;
III - pelo arquivamento da matéria.
Parágrafo único. A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano, em decisão fundamentada.
Seção II
Da Investigação Preliminar
Art. 5º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.
Parágrafo único. A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores efetivos ou empregados públicos e deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.
Art. 6º O servidor ou comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.
Art. 7º Ao final da investigação preliminar, o servidor ou comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 8º O processo administrativo de que trata o art. 2º deste Decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV, da Lei nº 12.846, de 2013.
Subseção I
Da Instauração, Tramitação e Julgamento
Art. 9º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município de Belém e deverá conter:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;
IV - o prazo para conclusão do processo.
Art. 10. O PAR será conduzido por comissão processante preferencialmente composta por dois ou mais servidores efetivos e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
1º Em entidades da administração indireta do Município de Belém, cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo dois anos de tempo de serviço na entidade.
2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão;
3º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
5º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.
Art. 11. O prazo para conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
Art. 12. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;
III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a administração pública municipal, podendo, para melhor elucidação, descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu, bem como eventuais agravantes ou atenuantes;
IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;
V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de trinta dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa;
VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada e onde poderá ser protocolizada a defesa a ser apresentada pela pessoa jurídica.
Art. 13. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.
1º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Belém e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Belém e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 15. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 16. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou
de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de dez dias, contado do encerramento da instrução probatória.
Art. 17. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 18. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;
II - apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;
IV - manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;
V - indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa;
VI - análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis; e
VII - indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.
1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de trinta dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 19. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município de Belém e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pelo julgamento do PAR.
Art. 20. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.
2º Após o julgamento da autoridade de nível mais elevado, os autos serão remetidos para autoridade de menor nível para que proceda ao julgamento de sua competência.
3º Para fins do disposto no caput, o Diretor Administrativo Financeiro ou o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
Subseção II
Dos Recursos
Art. 21. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
1º O pedido de reconsideração será julgado no prazo de trinta dias.
2º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município de Belém.
Art. 22. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013:
I - multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 24. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 20, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública.
Seção II
Da Multa
Art. 25. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 26. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades de fiscalização ou com contratos, convênios ou termos de parceria nas áreas de saúde, educação, segurança pública, ou assistência social, mobilidade urbana, saneamento, urbanismo, habitação, regularização fundiária, cultura, patrimônio histórico, economia, tributação, meio ambiente, tecnologia da informação e comunicação, publicidade ou administração em geral;
IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VI - interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - paralisação de obra pública;
VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a um, e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
IX - continuidade dos atos lesivos no tempo.
Art. 27. São circunstâncias atenuantes:
I - a não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo;
IV - ressarcimento integral dos danos causados à administração pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória; e
V - comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 28. O valor da multa corresponderá, no mínimo, a:
I - 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 30.
Art. 29. A existência e a quantificação dos fatores previstos nos artigos 26 e 27 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 28; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente político, a servidor/empregado público, a agente público ou a terceiros a eles relacionados.
3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos, comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 30. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 31. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 22.
1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em dívida ativa do Município ou das autarquias e fundações públicas municipais.
3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua dívida ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 32. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará às suas expensas, no prazo máximo de trinta dias, a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias;
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no Diário Oficial do Município de Belém ou do órgão ou entidade que aplicou a sanção, caso existente.
Seção IV
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 33. As medidas judiciais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19, da Lei nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 34. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 35. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber;
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 36. Compete à autoridade máxima do órgão municipal responsável pelo controle interno celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do Capítulo V, da Lei nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua participação na infração administrativa;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
1º O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26, da Lei nº 12.846, de 2013.
2º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16, da Lei nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.
3º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no PAR.
4º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito à autoridade competente para sua celebração e aos servidores especificamente designados para participação da negociação do acordo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.
Art. 38. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:
I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
II - o resumo da prática supostamente ilícita; e
III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
1º A proposta de acordo de leniência será protocolada no órgão competente para celebrá-lo no âmbito do Poder Executivo municipal, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei nº 12.846, de 2013” e “Confidencial”.
2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do art. 36, deste Decreto, poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 39. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
Art. 40. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 44, deste Decreto.
Art. 41. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
Art. 42. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de noventa dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.
1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 43. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.
1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios;
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 4º, do art. 37.
2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Art. 44. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inc. II do art. 6º, e no inc. IV do art. 19, da Lei nº 12.846, de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inc. I do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013;
III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88, da Lei nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.
1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 45. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16, da Lei nº 12.846, de 2013;
IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os estabelecido no Capítulo IV;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pelo órgão competente nos termos do art. 36, deste Decreto, do cumprimento das condições nele estabelecidas;
XII - as demais condições que a autoridade negociante considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
1º Até a celebração do acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 37.
2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
3º O órgão ou entidade negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
4º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16, da Lei nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88, da Lei nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas.
Art. 46. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.
Art. 47. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 45, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente nos termos do art. 36 deste Decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme art. 44.
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS
Art. 48. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão encaminhar à Coordenadoria Geral de Licitações do Município de Belém - CGL/SEGEP, para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS as informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública municipal, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inc. III do caput do art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inc. IV do caput do art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inc. IV do caput do art. 33, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inc. V do caput do art. 33, da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. O envio do pedido de registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS à CGL/SEGEP deverá ser realizado em até dez dias da decisão definitiva administrativa, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 49. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013;
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 46, deste Decreto.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Compete à Auditoria Geral do Município - AGM, órgão central do sistema de controle interno do Município de Belém, a edição de atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 14 de novembro de 2019.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
(Diário Oficial do Município de Bem em 14.11.2019).