DECRETO Nº 10.139, DE 28.11.2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se a:
I - portarias;
II - resoluções;
III - instruções normativas;
IV - ofícios e avisos;
V - orientações normativas;
VI - diretrizes;
VII - recomendações;
VIII - despachos de aprovação; e
IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Espécies admitidas de atos normativos futuros
Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:
I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e
II - edição de portarias ou resoluções conjuntas.
Numeração de atos normativos
Art. 3º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2º A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
Publicação, vigência e produção de efeitos do ato
Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
Instituição da revisão e consolidação de atos normativos
Art. 5º Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.
Competência para revisar e consolidar
Art. 6º A competência para revisar e consolidar atos normativos é:
I - do órgão ou da entidade que os editou;
II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou
III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:
I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e
I - revogar atos normativos.
Conteúdo da revisão de atos
Art. 7º A revisão de atos resultará:
I - na revogação expressa do ato;
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou
III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.
§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.
Revogação expressa de atos
Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
Procedimentos de consolidação
Art. 9º A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - eliminação de ambiguidades;
VI - homogeneização terminológica do texto; e
VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º.
Competência interna para revisar e consolidar
Art. 10. Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.
§ 1º Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.
§ 2º É obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe.
Fases da revisão e da consolidação
Art. 11. A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Divulgação dos trabalhos de revisão
Art. 12. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.
Parágrafo único. A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.
Exame
Art. 13. O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.
Parágrafo único. Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Prazos para revisão e consolidação
Art. 14. O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:
I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020;
II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020;
III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020;
IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e
V - quinta etapa - até 31 de maio de 2021.
Divulgação das fases de revisão e de consolidação
Art. 15. O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:
I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e
III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
Parágrafo único. O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal "gov.br".
Divulgação dos atos normativos na internet
Art. 16. Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.
§ 1º Os atos normativos serão divulgados:
I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e
IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.
§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
§ 3º Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.
§ 4º A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
Requerimento de revisão e de consolidação
Art. 17. Qualquer pessoa poderá requerer a:
I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.
Não cumprimento das normas previstas neste Decreto
Art. 18. A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:
I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.
§ 1º Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.
Futuras revisões e consolidações
Art. 19. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Disposições transitórias
Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º.
Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.
Art. 22. O disposto no caputdo art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
Vigência
Art. 23. Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
(DOU de 29.11.2019 – págs. 32 a 34 – Seção 1)