PORTARIA PRES/INSS Nº 3.416, DE 24.12.2019
Dispõe sobre o Comitê de Representantes do INSS junto à Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e Lavagem de Dinheiro.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.003298/2019-53, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Representantes junto à Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - CR-INSS-ENCCLA.
Art. 2º O CR-INSS-ENCCLA terá por finalidades:
I - propor e atualizar nomes de representantes do INSS, titulares e suplentes, para participar das atividades da ENCCLA;
II - receber, processar e responder os pedidos da Secretaria-Executiva da ENCCLA, inclusive quanto à designação de representantes do INSS para participar das atividades da Estratégia;
III - informar ao Presidente sobre as matérias tratadas pela ENCCLA e possíveis aplicações no contexto institucional;
IV - disseminar internamente sobre a atuação do Comitê na ENCCLA e os produtos gerados nas ações acompanhadas, observados os aspectos de conveniência, oportunidade e eventuais situações que demandam a reserva de informações;
V - atuar nas ações inscritas, observando-se a atribuição de cada representante;
VI - realizar reuniões periódicas, de modo a favorecer a troca de informações, alinhamento da atuação das diversas ações, a elaboração de relatórios de acompanhamento, e o atendimento de demandas existentes; e
VII - eleger o coordenador do CR-INSS-ENCCLA e o seu substituto, para cada exercício.
Art. 3º O CR-INSS-ENCCLA será composto por 4 (quatro) membros titulares, com exercício na Administração Central, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
II - Auditoria-Geral;
III - Corregedoria-Geral; e
IV - Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos.
§ 1º O apoio administrativo ao CR-INSS-ENCCLA será prestado pelo Serviço Técnico Administrativo vinculado ao coordenador.
§ 2º Os membros do CR-INSS-ENCCLA serão indicados anualmente, juntamente com os suplentes, pelos dirigentes máximos de cada órgão mencionado nos incisos de I a IV do caput e designados por ato do Presidente.
Art. 4º Compete ao coordenador do CR-INSS-ENCCLA:
I - solicitar, mediante articulação com as chefias imediatas, a colaboração das diversas áreas da Autarquia para a execução de suas atividades, por meio da prestação de informações, da execução de tarefas e do apoio técnico de servidores;
II - solicitar, a qualquer tempo, a inclusão ou exclusão do INSS como colaborador ou participante de qualquer da ação da ENCCLA, mediante prévio entendimento com os representantes inscritos;
III - atuar como "ponto focal" para contatos com as áreas e responsáveis pela administração da ENCCLA, bem como para representar o INSS na Reunião Plenária, sem prejuízo da participação e envolvimento de outros integrantes do Comitê, mediante entendimentos internos e externos pertinentes;
IV - indicar, excepcionalmente, à Secretaria-Executiva da ENCCLA outros representantes do INSS para atuar em determinadas etapas dos trabalhos, em colaboração às análises dos representantes designados; e
V - convidar representante de outro órgão da Administração Central, cuja participação seja considerada relevante à determinada atividade da ENCCLA.
Art. 5º Os representantes designados deverão:
I - atuar proativamente nas ações que estiverem inscritos;
II - manter registro dos aspectos e ações relevantes tratados no CR-INSS-ENCCLA;
III - informar o andamento dos trabalhos, deliberações, demandas, ações e sugestões ao CR-INSS-ENCCLA; e
IV - solicitar ao coordenador o remanejamento para outras ações da ENCCLA ou o desligamento das ações de que participe.
Art. 6º O CR-INSS-ENCCLA se reunirá, na Sede da Administração Central, em Brasília/DF, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador, considerando o cronograma das atividades e a solicitação dos demais membros, sendo a convocação do coordenador encaminhada aos participantes por meio eletrônico.
Parágrafo único. O CR-INSS-ENCCLA deliberará por maioria simples.
Art. 7º O CR-INSS-ENCCLA é de caráter permanente.
Parágrafo único. Fica vedada a criação de subcolegiados.
Art. 8º No último trimestre de cada ano, deverá ser elaborado relatório de acompanhamento do CR-INSS-ENCCLA para o Presidente informando as ações realizadas, resultados alcançados e propostas de encaminhamentos, podendo ser emitidos relatórios parciais de acompanhamento, conforme avaliação de conveniência e oportunidade do coordenador, ou mediante demanda do Presidente.
Art. 9º A participação no CR-INSS-ENCCLA será considerada prestação de utilidade pública relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 938/PRES/INSS, de 26 de abril de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
(DOU de 02.01.2019 - pág. 47 - Seção 1)