Por Renan Medeiros de Oliveira
A privacidade é considerada direito fundamental no Brasil, sendo protegida no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Apesar disso e das previsões genéricas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, por muito tempo faltou no país uma lei específica regulando este direito e seu corolário, a proteção de dados pessoais. Em 2014, o Marco Civil da Internet (MCI) (Lei nº12.965/2014) trouxe previsões sobre a proteção da privacidade na Internet, tendo sido considerada uma lei paradigmática no tema e contribuindo para o cenário regulatório no Brasil. De fato, o MCI foi um avanço de suma importância, mas não supriu todos os aspectos de proteção de dados no mundo globalizado – e sequer tinha essa pretensão, o que fica claro pela previsão do art. 3º, inciso III no sentido de que é um princípio do uso da Internet no Brasil a “proteção dos dados pessoais, na forma da lei”. Por isso, intensificou-se o debate na sociedade e no Poder Legislativo para criar normas de proteção ao indivíduo em um cenário de intensas inovações tecnológicas – debate esse que já em 2010 havia se manifestado na forma de colaboração entre o Ministério da Justiça, o Observatório Brasileiro de Políticas Digitais do Comitê Gestor da Internet no Brasil e a sociedade civil, que resultou em uma versão de projeto de lei sobre proteção de dados pessoais.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 21.02.2020