Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Artigos e Notícias

PORTARIA MJSP Nº 071, DE 28.02.2020

CONTEÚDO

PORTARIA MJ Nº 071, DE 28.02.2020

Dispõe sobre as regras para a formalização de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso IV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de março de 2019, o art. 6º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras para a formalização de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se compromissário a parte demandada em sede de averiguação preliminar ou em sede de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado, diretamente ou por representante legalmente constituído.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Incumbe ao Secretário Nacional do Consumidor, no âmbito de sua competência:

I - manifestar interesse prévio na celebração do termo de ajustamento de conduta; e

II - celebrar o termo de ajustamento de conduta.

§ 1º Na hipótese de ser constatado o interesse de que trata o inciso I do caput, deverá ser procedida a cientificação do Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A celebração de termo de ajustamento de conduta que tenha por objeto valor igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) será autorizada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 4º A celebração de termo de ajustamento de conduta será possível em averiguações preliminares e em procedimentos sancionatórios instaurados contra fornecedores relativos a descumprimento de normas consumeristas.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta será possível antes, durante ou após a conclusão do procedimento sancionatório, em primeira ou segunda instância administrativa, ainda que após o exaurimento da atuação decisória da Secretaria Nacional do Consumidor.

§ 2º Quando o compromisso de ajustamento de conduta for firmado no curso de ação judicial, estará sujeito à participação obrigatória da unidade contenciosa da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento do processo e pela consequente homologação judicial.

§ 3º Quando a multa aplicada no curso de processo administrativo sancionatório for inscrita em Dívida Ativa da União e constar como objeto do termo de ajustamento de conduta, deverá, antes mesmo da celebração do ajuste, ser colhida manifestação expressa de concordância da unidade contenciosa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º O termo de ajustamento de conduta contará, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação do:

I - Secretário Nacional do Consumidor; e

II - compromissário, diretamente ou por representante legalmente constituído.

Art. 6º O termo de ajustamento de conduta será considerado título executivo extrajudicial nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 7º O termo de ajustamento de conduta poderá ser proposto de ofício ou mediante requerimento do compromissário.

§ 1º O requerimento de acordo ou a proposição de ofício receberá autuação própria e tramitará em sigilo até o encerramento das tratativas.

§ 2º Quando iniciado pelo compromissário, o requerimento de celebração de termo de ajustamento de conduta deverá ser apresentado em petição específica, dirigida ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a enviará para apreciação do Secretário Nacional do Consumidor, nos termos do art. 3º.

§ 3º A manifestação de interesse de ambas as partes na celebração de termo de ajustamento de conduta interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficando a prescrição impedida de fluir enquanto não encerradas as tratativas, com ou sem celebração de termo de ajustamento de conduta ao final.

§ 4º Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que se refere será suspensa até o encerramento das tratativas tendentes à celebração do termo de ajustamento de conduta, ressalvada:

I - a prática de atos cuja suspensão possa provocar dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no termo de ajustamento de conduta; e

II - a guarda pelo compromissário de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta e dos processos a que se refere.

§ 5º O compromissário e a Secretaria Nacional do Consumidor poderão desistir da celebração do termo de ajustamento de conduta a qualquer tempo, desde que de forma antecedente à assinatura.

Art. 8º Quando o termo de ajustamento de conduta gerar para o compromissário obrigação de pagar, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei nº 7.347, de 1985, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

Art. 9º A análise de oportunidade e conveniência da celebração de termo de ajustamento de conduta pela Secretaria Nacional do Consumidor envolverá a avaliação do valor da pena pecuniária esperada e a probabilidade de efetivo recolhimento do montante ao erário.

§ 1º Considera-se valor da pena pecuniária esperada o valor da sanção a ser hipoteticamente imputada no processo administrativo, com base na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 2º Eventual percentual de desconto a ser concedido no termo de ajustamento de conduta em relação à pena pecuniária deverá considerar:

I - a probabilidade de recolhimento imediato da sanção ao erário; e

II - o custo de oportunidade pela não conclusão célere do processo administrativo.

Art. 10. O termo de ajustamento de conduta deverá conter as seguintes cláusulas:

I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação do compromissário, à reparação de eventual dano coletivo causado e à prevenção de condutas semelhantes;

II - meios, condições e a área de abrangência das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados no termo de ajustamento de conduta;

III - obrigação de prestação de informações periódicas à Secretaria Nacional do Consumidor sobre a execução do cronograma de metas e condições dos compromissos;

IV - sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações decorrentes da Secretaria Nacional do Consumidor e o procedimento para apuração das violações eventualmente constatadas;

V - relação de processos administrativos, com as respectivas multas aplicadas e estimadas, objetos do termo de ajustamento de conduta;

VI - prazo de vigência, já incluída eventual prorrogação única e por igual período;

VII - unidade responsável pela fiscalização das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta; e

VIII - renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva.

§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, a seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá determinar a contratação de auditoria independente pelo compromissário para atestar o cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do termo de ajustamento de conduta.

§ 2º A contratação de auditoria de que trata o § 1º deverá ser aprovada previamente pela Secretaria Nacional do Consumidor.

§ 3º A prestação de informações incorretas a respeito do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive os adicionais, decorrentes do termo de ajustamento de conduta, na ausência de cláusula específica e respeitados os direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, implicará:

I - encaminhamento do fato aos órgãos de persecução criminal competentes; e

II - aplicação de multa em valor superior ao previsto no inciso IV do caput do art. 10, devendo levar em consideração para quantificação da penalidade:

a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação consumerista; e

c) a situação econômica do infrator.

§ 4º A multa de que trata o inciso II do § 3º do art. 10 deverá ser revertida como contribuição para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

§ 5º Os incisos do caput não excluem outras cláusulas que a administração pública entender pertinente para cada caso especificamente.

Art. 11. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública será instada a se manifestar sobre a legalidade do termo de ajustamento de conduta depois de concluídas as negociações no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta deverá obedecer às orientações da Advocacia-Geral da União aplicáveis.

§ 2º Ao Advogado-Geral da União compete autorizar a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata esta Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A celebração de termo de ajustamento de conduta acarretará o arquivamento dos processos administrativos a que ele se refere, ressalvadas as infrações não contempladas na negociação, cuja apuração e sancionamento devem seguir seu curso, em autos próprios.

Art. 13. A celebração de termo de ajustamento de conduta, ausente disposição expressa em contrário, não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Art. 14. O termo de ajustamento de conduta deverá ser publicado, na íntegra, nas páginas da internet da Secretaria Nacional do Consumidor e do compromissário, caso tenha sítio eletrônico, bem como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, ressalvadas as restrições constantes no art. 206 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dentre outras.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 6 de março de 2020.

SERGIO MORO

(DOU de 02.03.2020 - págs. 45 e 46 - Seção 1)