CONTEÚDO
PORTARIA BACEN Nº 107.101, DE 02.03.2020
Constituí grupo de trabalho para propor estrutura responsável pela governança do processo de implementação do Open Banking no País (GT Governança Open Banking)
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Voto 39/2020-BCB, de 27 de fevereiro de 2020, nos parágrafos 9 do Comunicado nº 33.455, de 24 de abril de 2019, e 3 a 6 do Edital de Consulta Pública 73/2019, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica constituído grupo de trabalho para propor estrutura responsável pela governança do processo de implementação do Open Banking no País (GT Governança Open Banking), conforme Regulamento anexo.
Art. 2º O grupo de trabalho mencionado no art. 1º deverá concluir suas atividades até 30 de abril de 2020, mediante apresentação ao Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil de relatório que contemple as informações de que trata o art. 3º do Regulamento anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
(DOU de 03.03.2020 – pág. 28 – Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO DO GT GOVERNANÇA OPEN BANKING,
ANEXO À PORTARIA Nº 107.101, DE 2 DE MARÇO DE 2020
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o grupo de trabalho responsável por propor estrutura responsável pela governança do processo de implementação do Open Banking no País (GT Governança Open Banking).
Art. 2º O GT Governança Open Banking será composto por:
I - um representante do Banco Central do Brasil, que atuará na condição de coordenador, observado o disposto no art. 4º;
II - três representantes de prestadores de serviços relacionados com contas de depósitos e com operações de crédito, indicados por cada uma das entidades ou grupo de entidades representativas especificadas a seguir:
a) Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
b) Associação Brasileira de Bancos (ABBC) e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); e
c) Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD); e
III - três representantes de prestadores de serviços de pagamento, indicados por cada uma das entidades ou grupo de entidades representativas especificadas a seguir:
a) Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs);
b) Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs); e
c) Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag), Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net) e Associação Brasileira de Internet (Abranet).
§ 1º Os representantes de que trata o caput, incisos II e III, bem como os seus suplentes, deverão ser indicados ao coordenador do GT Governança Open Banking pelas respectivas entidades representativas até 6 de março de 2020, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
§ 2º É admitida a substituição da indicação dos representantes de que trata o § 1º, bem como de seus suplentes, nas ausências e demais hipóteses de impedimento ou afastamento do representante ou do suplente.
§ 3º O coordenador poderá convidar até três especialistas, sem direito a voto, por reunião.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO GT GOVERNANÇA OPEN BANKING
Art. 3º O GT Governança Open Banking deverá elaborar propostas sobre:
I - os órgãos de natureza técnica, administrativa e estratégica que devem compor a estrutura responsável pela governança do processo de implementação do Open Banking no País;
II - a composição, as atribuições e as responsabilidades dos órgãos de que trata o inciso I;
III - os requisitos para compor os órgãos de que trata o inciso I, o processo de escolha, substituição e destituição, bem como o mandato de seus membros, conforme o caso;
IV - os critérios para a definição do orçamento para a implantação da estrutura de que trata o inciso I, inclusive a sistemática de cobrança dos membros;
V - o processo de tomada de decisão pelo órgão de natureza estratégica de que trata o inciso I; e
VI - outros aspectos necessários para a constituição da estrutura de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Para a definição dos aspectos de que trata o caput, devem ser levados em consideração, no mínimo, os seguintes princípios:
I - a representatividade e a pluralidade de instituições e segmentos participantes do Open anking;
II - o acesso não discriminatório das instituições participantes;
III - a mitigação de conflitos de interesse; e
IV - a sustentabilidade do Open Banking.
Art. 4º Compete ao coordenador do GT Governança Open Banking:
I - organizar e convocar reuniões, que poderão ser delimitadas por objeto;
II - encaminhar previamente aos membros do grupo de trabalho os documentos necessários à sua participação;
III - preparar e divulgar a ata das reuniões; e
IV - coordenar a elaboração de relatório que contemple as proposições de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O coordenador de que trata o caput, bem como o seu suplente, serão designados pelo Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil.
Art. 5º O GT Governança Open Banking reunir-se-á mediante ato de convocação expedido pelo coordenador com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência à data da reunião.
§ 1º As reuniões ocorrerão em Brasília, observada a periodicidade de duas vezes por semana, nas dependências do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, sendo possibilitada a participação por meio de videoconferência aos membros que estiverem em entes federativos diversos.
§ 2º O coordenador poderá convocar reuniões de forma extraordinária, caso entenda necessário, observada a exigência de que trata o caput.
§ 3º O quórum mínimo das reuniões de que trata o § 1º será de cinco membros.
Art. 6º As deliberações do GT Governança Open Banking serão decididas por maioria simples de voto dos representantes de que trata o art. 2º, incisos II e III.
Parágrafo único. No caso de empate, compete ao coordenador o voto de desempate.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central do Brasil prestará apoio administrativo ao grupo de trabalho.
Art. 8º A comunicação entre o coordenador e os demais membros do GT Governança Open Banking, inclusive para fins do disposto no art. 5º, ocorrerá, preferencialmente, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Art. 9º Os casos omissos deverão ser decididos pelo coordenador do GT Governança Open Banking.