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Regulamentação de assembleias digitais caminha a passos rápidos

Legisladores e reguladores correm contra o tempo para viabilizar encontros 100% virtuais

Até pouco tempo, a possibilidade de realização de assembleias de acionistas em ambiente 100% virtual era um desejo de inovação e ganho de eficiência. Em tempos de Covid-19, a assembleia digital se tornou uma necessidade ante as políticas de distanciamento social impostas por autoridades do mundo todo. Conclaves realizados em plataforma eletrônica estão sendo regulamentados e experimentados em diversos mercados, com os Estados Unidos saindo à frente.  No Brasil, reguladores e companhias correm contra o tempo para viabilizar assembleias totalmente digitais.

A autorização veio com a Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, que permitiu à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) dispensar companhias abertas da obrigação, prevista no artigo de 124 da Lei 6.404/1976, de organização do conclave no edifício ou município da sede. 

Era esse o ponto que impedia as chamadas assembleias digitais. Meios para participação e votação a distância já eram recursos exigidos em assembleias ordinárias e com eleição de administradores, mas como recursos adicionais à reunião em um espaço físico. 

A MP delegou a tarefa de disciplinar o assunto à CVM, no âmbito das companhias abertas, e ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), do Ministério da Economia, para sociedades por ações fechadas, empresas limitadas e cooperativas.

CVM

No dia 6 de abril, a CVM abriu para audiência pública proposta de alteração da Instrução 481, que dispõe sobre informações, pedidos públicos de procuração, participação e votação a distância em assembleias de acionistas, contendo os requisitos mínimos para o funcionamento das assembleias inteiramente digitais. 

A CVM considera exclusivamente digital a “assembleia geral na qual os acionistas somente podem enviar os votos por boletins de voto a distância ou participar por meio dos sistemas eletrônicos (art. 21-C, § 2º, II)”. Pela minuta, os sistemas eletrônicos devem assegurar:

“I – a possibilidade de manifestação e visualização dos documentos apresentados durante a assembleia;

II – a autenticidade e a segurança das comunicações durante a assembleia;

III – o registro de presença dos acionistas;

IV – o registro dos respectivos votos;

V – a gravação integral da assembleia.”

Em nota divulgada pela CVM, o diretor Gustavo Gonzalez afirma que a intenção foi propor uma “solução neutra do ponto de vista tecnológico”. “As mudanças propostas não especificam as condições de acesso e o modo de funcionamento das ferramentas que serão utilizadas pelas companhias abertas para realizar suas assembleias digitais; optamos, ao invés, por elencar os requisitos mínimos para o funcionamento dos sistemas eletrônicos”, diz ele. 

A proposta da CVM, que fica disponível para comentários até o dia 13 de abril, segue a mesma linha da minuta do DREI, ou seja, menos prescritiva e mais baseada em princípios e diretrizes. 

DREI

A consulta pública da minuta de instrução normativa do DREI se encerrou no dia 6 de abril. O texto apresentado contempla tanto assembleias ou reuniões “semipresenciais”, modelo que adiciona a opção de participação remota à de presença em local físico, quanto as 100% virtuais.

Uma das preocupações mais citadas quando se trata de assembleias em meio eletrônico é o risco de falhas na verificação de autenticidade dos registros de presença e votos dos participantes. 

A solução adotada pelo DREI é a “assinatura eletrônica realizada com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.”

O prazo para divulgação do texto final pelo DREI não foi divulgado, mas deve ocorrer nas próximas semanas, considerando a demanda dos entes regulados em definir suas assembleias no cenário de restrições a deslocamentos e aglomerações.

Projeto de Lei

A MP 931, em vigor desde sua publicação em 31 de março, tem prazo de vigência de 120 dias, a não ser que seja convertida em lei. Em paralelo à MP 931, tramita o Projeto de Lei 1.179/2020 para tratar “de vários problemas de Direito Privado decorrentes do período excepcional de calamidade pública causada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19)”. 

O PL é de autoria senador Antonio Anastasia (PSD/MG) e recebeu 88 emendas durante sua tramitação no Senado Federal. Com relatoria da senadora Simone Tebet, o substitutivo foi aprovado em 3 de abril de 2020.

Nos artigos 4º e 5º, o PL amplia o rol de organizações com possibilidade de realização de assembleias remotas, determinando normas para as pessoas jurídicas de direito privado, isto é, associações, sociedades e fundações (conforme incisos I a III do art. 44 do Código Civil). Aprovado no Senado, o texto segue em tramitação na Câmara dos Deputados. 

*Danilo Gregório e Laís Piasentini, gerente e analista de Advocacy do IBGC, respectivamente. 

Fonte: IBGC, em 09.04.2020