Por Nagib Barakat
Ainda que as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD passem a poder ser impostas a partir de 1º de agosto de 2021, permanece a dúvida sobre o início da vigência dos outros dispositivos da lei.
Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 12 de junho, a lei 14.010 de 10 de junho de 2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e traz, em seu artigo "20", a data de 1º de agosto de 2021 como marco inicial para imposição de sanções no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados. O recém-publicado normativo é resultado da tramitação do PL 1.179/20.
Ainda que as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD passem a poder ser impostas a partir de 1º de agosto de 2021, permanece a dúvida sobre o início da vigência dos outros dispositivos da lei. Com a eficácia da MP 959/20, o cenário atual é que a LGPD, sem o capítulo das sanções, entre em vigor a partir de 03 de maio de 2021. Todavia, a MP ainda está em tramitação no Congresso Nacional, podendo ser: (I) convertida em lei, hipótese em que o dia 03 de maio de 2021 marcaria o início da vigência da LGPD, mas sem suas sanções; (II) rejeitada; ou mesmo (III) não ser apreciada dentro do prazo de sua eficácia. Nestas duas últimas situações, a LGPD passaria a vigorar em 16 de agosto de 2020, observando os 24 meses de vacatio legis anteriormente previsto.
Fonte: Migalhas, em 23.06.2020