Por Juliana Arcanjo
De um modo geral, consumidores, autoridades públicas e demais órgão de proteção, poderão utilizar as regras previstas na LGPD para pleitear a adequação da empresa e ainda assim lhes atribuir eventuais responsabilização no âmbito judicial.
O Congresso Nacional aprovou a lei 14.010/20, que entrou em vigor no dia 12/6/20, instituindo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.
A referida lei em si, não modifica nenhum artigo da legislação vigente do ordenamento jurídico, isso porque, assim como em outros países que adotaram normas emergenciais, impõe medidas de caráter provisório, suspendendo a eficácia de determinados artigos de leis que se mostrem eventualmente incompatíveis com o período excepcional que a sociedade enfrenta.
Portanto, tem caráter transitório, ou seja, estabelece a suspensão dos efeitos de alguns dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dentre outras normas, no período de 20/3/20 a 30/10/20, sem, contudo, gerar a revogação de seus artigos. Este intervalo de datas é pensado pelo legislador como uma expectativa de que até 30/10 os efeitos da crise tenham diminuído.
Fonte: Migalhas, em 24.06.2020