Por Renata Linard
Como já noticiado em 29 de abril passado, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão preliminar, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/20, o qual dispunha que a covid-19 não era considerada doença ocupacional, salvo comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho.
De acordo com o tribunal, o empregador tem o ônus de provar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele.
Caso o entendimento do STF seja mantido e os empregadores não consigam comprovar a ausência de nexo causal entre a contaminação pela covid-19 e o trabalho, uma das principais consequências é o direito do empregado à garantia provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 07.07.2020