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Advogados podem ser incluídos na lei de controle de lavagem de dinheiro

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de advocacia ou consultoria jurídica ficarão sujeitas ao mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro. É o que estabelece um projeto, do senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), que já pode ser votado em Plenário.

PL 4.516/2020 altera a  lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens (Lei  9.613, de 1998) para incluir pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de advocacia ou de consultoria jurídica no mecanismo de controle e prevenção à lavagem de dinheiro.

“Ressalte-se que não se pretende que o advogado verifique a licitude da origem de bens ou valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios. Essa é uma atribuição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e de outros órgãos investigatórios, como a Polícia Federal e o Ministério Público. O importante é que os advogados ou sociedades de advogados forneçam informações sobre pagamentos que porventura possam constituir indícios de lavagem de dinheiro”, explica Arolde ao justificar o projeto.

O senador ressalta ainda que a proposta não pretende retirar a prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de regular o exercício da advocacia e, muito menos, de atribuir ao advogado a tarefa de verificar a licitude dos bens, valores ou direitos recebidos a título de honorários advocatícios.

“O nosso objetivo é simplesmente permitir que o Coaf, no âmbito de suas atribuições, possa identificar operações que constituam indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro”, diz.

O senador entende que a existência de um órgão próprio fiscalizador das atividades dos advogados não impede a atuação de outros órgãos, contanto que cada um se atenha ao âmbito de suas atribuições. Ele ressalta que a atribuição do Coaf é a de verificar informações financeiras, especialmente a licitude da origem de grandes quantias pagas a qualquer título, para identificar operações com indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro.

Arolde destaca ainda que o Coaf não tem a competência de aplicar sanções disciplinares aos advogados que atuarem em detrimento da ética profissional, que são atribuições típicas da OAB.

“O sigilo e a confidencialidade entre o advogado e o seu cliente se referem apenas às informações fornecidas para a preparação da ação ou da defesa ou ainda para a elaboração de qualquer outra manifestação jurídica, e não ao pagamento do serviço de advocacia prestado. Assim, eles não podem servir como salvaguarda para a prática de atos ilícitos, sob pena de se criar uma imunidade absoluta para que advogados e seus clientes não possam ser investigados pelo crime de lavagem de dinheiro”, conclui.

Fonte: Agência Senado, em 15.09.2020