Por Kristian Rodrigo Pscheidt
A Lei 13.709/2018 estipulou um marco regulatório na proteção de dados pessoais, colocando em destaque a questão da saúde. Indicou-se de maneira expressa que os dados relativos à saúde são informações sensíveis, de modo que as hipóteses de tratamento destes estão taxativamente limitadas pelo artigo 11.
Nesse mesmo dispositivo legal, surge a dicção do §5º, que indica que é vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
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Fonte: Consultor Jurídico, em 07.12.2020